Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE BELEMAPELANTE: MARCELO MATIAS DA SILVA, CAROLINE ALVES DE FARIAS, CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055-A
RECORRIDO: MARIA GORETE PONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRIDO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751-A, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. A previsão de licença-prêmio para servidores públicos do Poder Executivo municipal, estabelecida em Lei Orgânica Municipal de iniciativa parlamentar, padece de vício de inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. Em virtude do reconhecimento de inconstitucionalidade do fundamento legal do direito à licença-prêmio, resta prejudicada a análise das demais questões relativas à sua exigibilidade ou conversão em pecúnia. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0800033-76.2018.8.15.0601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPSMB) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800033-76.2018.8.15.0601, ajuizada por MARIA GORETE PONTES DE OLIVEIRA. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela distinções importantes entre os recursos interpostos. Em relação ao recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPSMB), observa-se que, em 20 de junho de 2023, os advogados que o representavam nos autos informaram a renúncia ao mandato, comprovando a rescisão contratual e solicitando seu descredenciamento do processo. Diante da situação, o Juízo de origem e, posteriormente, este Tribunal, por meio de despacho, determinou a intimação pessoal do representante legal do IPSMB para que, no prazo de 20 (vinte) dias, constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o Artigo 76 do Código de Processo Civil. As diligências de intimação pessoal foram realizadas, como comprovam as diversas Cartas de Ordem e certidões anexadas aos autos. Contudo, as certidões de decurso de prazo subsequentes indicam a inércia do Instituto em regularizar sua representação processual, não havendo constituição de novo advogado nos autos. A ausência de regularização da capacidade postulatória é um vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Desse modo, em conformidade com a legislação processual vigente, o recurso interposto pelo IPSMB não pode ser conhecido. No que tange ao recurso do MUNICÍPIO DE BELÉM, verifica-se a presença de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Quanto à tempestividade, a intimação da sentença para a Municipalidade, na pessoa de seus procuradores, ocorreu em 16 de agosto de 2019, conforme registro de ciência eletrônica. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, estabelecido pelo Artigo 183 do Código de Processo Civil, e a contagem em dias úteis, nos termos do Artigo 219 do mesmo diploma, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição do recurso encerrou-se em 02 de outubro de 2019. O recurso de apelação foi protocolado precisamente nessa data, 02 de outubro de 2019, o que atesta sua tempestividade. O preparo é dispensado à Fazenda Pública, conforme prerrogativa legal. Presentes também a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que o Município foi sucumbente na demanda. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte recorrida, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de inovação recursal, alegando que o argumento de inconstitucionalidade do Artigo 163, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal foi trazido à baila apenas em sede de apelação, não tendo sido discutido ou analisado na primeira instância. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. A arguição de inconstitucionalidade, especialmente quando se trata de vício formal como o de iniciativa, refere-se a uma questão de ordem pública. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, pois diz respeito à validade da própria norma que fundamenta o direito pleiteado. Reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei não significa inovar no processo com um pedido novo, mas sim aplicar o direito de forma plena, verificando a higidez do arcabouço normativo que dá suporte à pretensão. Desse modo, rejeito a preliminar de inovação recursal. Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo Município em sua contestação, a sentença já se manifestou pela sua rejeição. O entendimento consolidado é de que, em casos de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, a exigência de prévio requerimento administrativo é dispensável, visto que o direito à indenização surge da impossibilidade de gozo, configurando o conflito de interesses com a recusa do pagamento. A tese firmada no julgamento de primeira instância, de que "o direito postulado pela parte autora inativa prescinde de prévia solicitação administrativa, visto que a ingerência sobre os períodos não usufruídos não é capaz de prejudicar o direito do servidor", permanece válida e, não tendo sido objeto de recurso específico pelo Município, merece ser mantida. No tocante à prescrição, igualmente arguida pelo Município e pelo IPSMB em suas contestações, a sentença de primeiro grau rejeitou ambas as alegações, aplicando o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional para o servidor requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas. No caso, a aposentadoria ocorreu em 03 de novembro de 2016, com a prescrição concretizando-se apenas em 03 de novembro de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo legal. O Município, em seu recurso de apelação, não reitera a tese da prescrição como um ponto de insurgência, focando-se na inconstitucionalidade e na revogação da norma. Assim, a decisão de primeiro grau quanto à prescrição não foi objeto de irresignação no recurso do Município, restando preclusa a discussão. O cerne da controvérsia recursal apresentada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM reside na alegação de inconstitucionalidade do Artigo 163, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Belém, por vício de iniciativa legislativa. A Premissa Maior para a resolução desta questão está consolidada na jurisprudência pátria, que, ao interpretar o Artigo 61, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, estabelece que a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, bem como a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou o aumento de sua remuneração, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Este princípio, intrinsecamente ligado à separação dos Poderes e à gestão orçamentária, é de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria. Assim, a Constituição Estadual da Paraíba, em seu Artigo 21, §1º, também consagra a iniciativa privativa do Prefeito para leis que tratem do regime jurídico dos servidores municipais. A inobservância de tal regra de processo legislativo acarreta a inconstitucionalidade formal da norma. Importante destacar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (IRDR nº 0806712-18.2019.8.15.0000), Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 26 de março de 2021, já se debruçou sobre tema análogo. Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Guarabira nº 1.319/2016, que regulamentava a licença-prêmio, por vício de iniciativa. O acórdão enfatizou que "a autorização, contida na lei municipal n.º 1.319/2016, a respeito da regulamentação de fruição e indenização de licença prêmio dos servidores municipais de Guarabira, vinculados a regime jurídico próprio, adentra em matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo local, refletindo uma inconstitucionalidade formal o fato de ter sido o projeto de lei que deu origem ao texto normativo de autoria de um vereador". Reforçou, ainda, que "a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos é do Presidente da República e, em razão do princípio da simetria, do Prefeito". Este precedente é vinculante e possui plena aplicabilidade ao caso em tela, servindo como um balizador fundamental para a decisão desta Turma Recursal. A Premissa Menor do presente caso revela que o Artigo 163, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Belém, que prevê a licença-prêmio de 06 (seis) meses em cada período de 10 (dez) anos de exercício nas funções para os servidores públicos, foi inserido no diploma máximo municipal por iniciativa do Poder Legislativo. A Lei Orgânica, embora com status de Constituição Municipal no âmbito local, não pode se desvincular das regras do processo legislativo federal e estadual, especialmente aquelas que asseguram a iniciativa privativa do Chefe do Executivo em matérias que impliquem gestão de pessoal e despesa pública. A concessão de um benefício como a licença-prêmio, que gera direito a afastamento remunerado ou indenização pecuniária, claramente incide sobre o regime jurídico e o orçamento do Município. Dessa forma, a sua instituição por via parlamentar, em detrimento da prerrogativa do Prefeito, configura uma usurpação de competência, ferindo o princípio da separação dos Poderes. O documento "ADCT LEI ORGANICA MUNICIPAL" (ID 8232054), anexado aos autos, indica que a Lei Orgânica de Belém foi promulgada em 29 de abril de 1990 pelo Presidente da Câmara Municipal e demais secretários, sem menção à iniciativa do Executivo para o dispositivo em questão, o que corrobora o vício de iniciativa. Ante todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPSMB), em virtude da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a regularização da representação processual, conforme detalhado na fundamentação. CONHECER do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM. DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA GORETE PONTES DE OLIVEIRA, em face do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade formal do Artigo 163, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Belém, por vício de iniciativa legislativa. CONDENAR a Recorrida, MARIA GORETE PONTES DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça à Recorrida, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em honorários recursais em favor do Município, visto que seu recurso foi provido. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D