Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA BARBOSA MONTEIRO SILVA ADVOGADO: GEOVANI SANTOS DA SILVA - PB26502-A 2º
APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADA: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
APELADOS: OS MESMOS DECISÃO Após a determinação do sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação da Corte Superior, pelo Relator titular (id. 41552163), os autos retornaram a este Gabinete com a petição de id. 41708577, na qual a primeira apelante requer que seja feita a distinção (“distinguish”) entre o caso sob julgamento e a tese firmada no referido Tema Repetitivo, com o consequente prosseguimento da análise e julgamento do recurso. Determinada a intimação da parte contrária para manifestação acerca do pleito (id. 41932142), esta permaneceu inerte, como se verifica da certidão de id. 42410828. Pois bem. Examinando detidamente os argumentos apresentados e a delimitação do tema repetitivo, concluo que a insurgência não procede. Com efeito, embora a controvérsia resida na inexistência do negócio jurídico por fraude, essa circunstância, por si só, não afasta a incidência do Tema 1.414 para fins de sobrestamento. Isso porque a afetação promovida pelo STJ abrange não apenas a análise da formação do contrato, mas, sobretudo, as consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. Nesse contexto, o item II da afetação revela-se abrangente ao disciplinar os efeitos da invalidação do contrato de cartão de crédito consignado, conforme trecho já consignado na decisão de id. 41552163. Assim, ainda que a nulidade contratual decorra de fraude reconhecida na sentença (id. 40156622), o desfecho jurídico permanece o mesmo, qual seja, a invalidação do contrato de RMC, atraindo a necessidade de definição uniforme quanto aos seus efeitos. Nessa linha, observa-se que a sentença de origem já declarou a nulidade do vínculo e fixou as consequências patrimoniais, consistentes na restituição em dobro e na condenação por danos morais. É precisamente sobre esses desdobramentos que recai a controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ. Por conseguinte, o julgamento da apelação, neste momento, implicaria risco concreto de adoção de solução incompatível com a tese a ser firmada pela Corte Superior, especialmente no que concerne à forma de restituição e à caracterização do dano moral. Ademais, a determinação de suspensão possui alcance amplo, conforme decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, posteriormente ratificada pela Segunda Seção do STJ, determinando o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, circunstância que reforça a necessidade de observância da orientação vinculante em formação. Desse modo, admitir o prosseguimento do feito sob o fundamento de fraude implicaria esvaziar a finalidade uniformizadora do julgamento repetitivo, já que as consequências jurídicas da invalidação continuariam a ser decididas de forma fragmentada. Inclusive, verifica-se existirem decisões do próprio STJ devolvendo processos aos Tribunais de origem, nas situações de alegação de fraude, a fim de serem observadas as teses fixadas no Tema em questão, a exemplo dos AREsp 3200963 e REsp 2271713, ambos de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Diante desse cenário, a decisão que determinou o sobrestamento apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a pertinência do sobrestamento, considerando a coincidência entre a matéria discutida e o objeto do Tema em evidência, especialmente quanto aos efeitos da invalidação do contrato de RMC, evidenciando que as teses a serem fixadas pelo STJ se mostram prejudiciais ao exame do mérito recursal, impondo a manutenção da suspensão como medida de coerência e segurança jurídica.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0800341-49.2025.8.15.0381 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1ª
Ante o exposto, não existindo divergência entre o precedente paradigma e a decisão de id. 41552163, mantenho o comando judicial. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Ciência às partes. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator