Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800913-87.2024.8.15.0171 DECISÃO Na espécie, verifica-se que a ação de desapropriação foi julgada procedente, com reconhecimento da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, mediante pagamento da indenização no valor já depositado em juízo, e que a própria sentença expressamente consignou que o levantamento do depósito expropriatório deve observar as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, isto é, condicionou a expedição de alvará à comprovação, nos autos, da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem desapropriado, bem como, no caso concreto, à abertura do inventário, prevendo, ainda, como providência de racionalidade processual e tutela da efetividade do procedimento sucessório, a possibilidade de alvará parcial para custeio de despesas essenciais do inventário, com a ressalva de caução idônea, se necessária. Dito isso, quanto à habilitação, o Código de Processo Civil admite a sucessão processual quando a parte falece, inclusive por meio de habilitação, a fim de que o feito siga regularmente com quem detenha legitimidade para representar o acervo hereditário (CPC, arts. 110 e seguintes), providência que, no particular, revela-se ainda mais pertinente porque o numerário depositado a título de indenização expropriatória integra a esfera patrimonial do espólio, reclamando representação formal para prática de atos de disposição/levantamento. No requerimento retro, os herdeiros informam expressamente que o inventário extrajudicial encontra-se em andamento e que foi escolhido como inventariante o Sr. Marcos Antônio Gomes da Silva, juntando documentação correlata, o que, em juízo de delibação próprio desta fase, se mostra suficiente para admitir a habilitação e reconhecer provisoriamente a representação do espólio pelo inventariante indicado, sem prejuízo de ulterior adequação caso sobrevenha alteração no âmbito do procedimento sucessório. Quanto ao pedido de alvará parcial, observo que o pleito está em consonância com a própria diretriz estabelecida na sentença, que facultou o levantamento parcial para despesas essenciais do inventário, mecanismo que evita a paradoxal situação de o espólio ficar impedido de concluir o inventário exatamente por ausência de liquidez, quando há depósito judicial de indenização já disponível, bastando disciplina de cautelas. De outra banda, a sentença também foi explícita ao destacar a necessidade de observância do art. 34 do DL 3.365/41, impondo a comprovação da regularidade fiscal do bem para o levantamento do valor depositado, razão pela qual a liberação integral — e, por coerência, também a liberação parcial quando puder afetar a salvaguarda legal — não pode converter-se em simples autorização automática, devendo ser calibrada com cautelas proporcionais ao risco e ao montante. No caso, o valor pleiteado a título de alvará parcial é limitado (R$ 7.304,08) em comparação ao depósito total (R$ 100.000,00), e o destino declarado é específico (pagamento de ITCMD, emolumentos e certidões necessárias ao inventário), o que reduz o risco de dilapidação indevida do acervo. Assim, entendo razoável deferir o levantamento parcial, porém em favor do ESPÓLIO, representado pelo inventariante, e com vinculação de finalidade e prestação de contas, por se tratar de verba que integra o monte e cuja movimentação deve, em princípio, ocorrer sob a responsabilidade de quem ostenta a representação do acervo hereditário; quanto à indicação de levantamento em conta de causídico, tal providência somente se justifica se houver, nos autos, instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação em nome do espólio e concordância inequívoca dos interessados, de modo a afastar risco de pagamento a terceiro sem poderes bastantes. Como o próprio pedido enfatiza a condição de inventariante e a necessidade de custeio do inventário, a via mais segura e consentânea com a legalidade é autorizar o levantamento em nome do espólio, representado pelo inventariante, preservando-se o saldo remanescente até o atendimento integral das condicionantes do art. 34 do DL 3.365/41 e a apresentação do título sucessório definitivo (escritura de inventário/partilha, ou formal equivalente). Por fim, quanto ao alvará definitivo, reafirmo o comando sentencial: o levantamento do saldo remanescente pressupõe (i) trânsito em julgado (já certificado nos autos, conforme movimentação posterior) e (ii) comprovação de quitação/regularidade fiscal do bem desapropriado, mediante certidões negativas correspondentes ou documentos equivalentes, além de (iii) regular representação do espólio e conclusão do inventário, com apresentação do instrumento público de inventário e partilha (ou documento idôneo que demonstre a partilha e a titularidade dos quinhões), tudo na forma do art. 34 do DL 3.365/41 e do que constou expressamente da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, nos seguintes termos: A) Reconheço a habilitação de MARCOS ANTÔNIO GOMES DA SILVA, INÁCIA VERÔNICA GOMES DE LIMA e JOÃO GOMES DE LIMA FILHO como sucessores do espólio demandado, para fins de acompanhamento do feito e prática dos atos necessários ao levantamento do depósito judicial, ficando, doravante, o ESPÓLIO DE JOÃO GOMES DE LIMA e JOSEFA DA SILVA LIMA representado, nestes autos, pelo inventariante indicado MARCOS ANTÔNIO GOMES DA SILVA, à vista da informação de inventário extrajudicial em curso e documentação apresentada. B) Com fundamento no que já restou consignado em sentença acerca da possibilidade de alvará parcial para custeio de despesas essenciais do inventário, DEFIRO a expedição de ALVARÁ PARCIAL para levantamento da quantia de R$ 7.304,08 (sete mil, trezentos e quatro reais e oito centavos), devendo o alvará ser emitido em favor do ESPÓLIO, por seu inventariante MARCOS ANTÔNIO GOMES DA SILVA, com destinação vinculada ao pagamento das despesas do inventário extrajudicial indicadas na petição (ITCMD, emolumentos e certidões), ficando o inventariante advertido de que deverá comprovar, nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, a aplicação do numerário mediante juntada dos respectivos comprovantes (guias pagas/recibos), sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis para resguardo do monte. Ressalvo que a liberação integral do saldo remanescente do depósito judicial permanece condicionada ao atendimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tal como expressamente determinado na sentença, devendo a parte expropriada comprovar nos autos a regularidade fiscal do bem desapropriado (certidões negativas pertinentes ou documento equivalente), bem como comprovar a conclusão do inventário/partilha (mediante apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou documento idôneo equivalente), ocasião em que será examinada a expedição de alvará definitivo do saldo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o competente alvará, observadas as cautelas acima. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito