Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800635-92.2026.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Autor(a): CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Ré(u): Município de Diamante PB e outros DESPACHO
Vistos. Certifico que, intimado regularmente conforme decisão inicial (ID 156519045), o Município de Diamante PB deixou transcorrer sem manifestação o prazo legal de 15 dias úteis para apresentar sua impugnação aos embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos virtuais (Mov. 336272566). Diante da inércia da parte embargada, faz-se necessário o impulso oficial para dar andamento à instrução processual. Dessa forma, em cumprimento ao rito estabelecido na decisão de recebimento destes embargos (ID 156519045, item 4), determino a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 5 dias úteis, especifiquem de maneira precisa as provas que efetivamente pretendem produzir. Cada parte deve justificar a utilidade e a pertinência de cada meio de prova requerido para a elucidação dos pontos controvertidos da causa, sob pena de indeferimento imediato das diligências que forem consideradas desnecessárias. Ficam as partes expressamente advertidas de que o silêncio ou a formulação de pedidos genéricos de prova importará na preclusão do direito de instrução probatória. Nessas hipóteses, o feito será encaminhado para o julgamento antecipado do mérito, nos termos já advertidos na decisão de organização do procedimento (ID 156519045, item 4). A ausência de manifestação ou a falta de justificativa adequada ensejará a conclusão de que as partes concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base apenas nos elementos e documentos que já instruem os autos virtuais (ID 154895123) (ID 156476979). Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 82.334,54