Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DAMASCENA ARAUJO GOMES, MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS - PB16857-A Advogados do(a)
RECORRIDO: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. A obscuridade no sujeito passivo da condenação em honorários advocatícios recursais, quando o acórdão desprove recursos inominados de ambas as partes, impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração para que se especifique a parte sucumbente. O desprovimento do recurso inominado da Fazenda Pública, que buscava reverter a procedência parcial da demanda, acarreta sua condenação em honorários recursais, não se estendendo à parte autora, beneficiária da justiça gratuita e parcialmente vitoriosa na instância anterior, mesmo que seu recurso de ampliação tenha sido desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0800916-93.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de progressão funcional horizontal, ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Patos/PB, buscando a implementação da progressão em seu contracheque e o pagamento de valores retroativos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal e o pagamento de diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, bem como estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. A parte autora recorreu visando à ampliação do percentual da progressão e à modificação do termo inicial da contagem do tempo de serviço para fins de progressão. O Município de Patos/PB, por sua vez, recorreu buscando a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo e aplicação dos consectários legais. O acórdão embargado negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e no dispositivo, expressamente consignou a condenação do "recorrente vencido" em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão no referido acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da expressão genérica "recorrente vencido" utilizada no dispositivo, solicitando esclarecimentos sobre a quem recai a referida condenação e o afastamento de eventual dupla sucumbência à parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia central nos presentes embargos de declaração reside na obscuridade do dispositivo do acórdão que negou provimento a ambos os recursos inominados, ao condenar "o recorrente vencido" em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sem especificar qual das partes sucumbiu, e na omissão quanto à análise da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora para fins de eventual condenação em honorários na fase recursal. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de sanar obscuridade ou contradição na decisão judicial. No caso em tela, o acórdão embargado, ao proferir o julgamento dos recursos inominados interpostos por ambas as partes litigantes, MARIA DA CONCEICAO DAMASCENA ARAUJO GOMES e MUNICÍPIO DE PATOS, negou provimento a ambos, o que, por sua natureza plural, poderia levar à conclusão de que ambas as partes seriam "recorrentes vencidos". Contudo, o dispositivo do acórdão utilizou a expressão "Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95" (ID 32997624, Pág. 3), empregando o singular para se referir ao sujeito passivo da condenação em honorários. Esta formulação, sem dúvida, introduz uma obscuridade que merece ser clarificada para garantir a segurança jurídica e a correta aplicação da decisão. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, estabelece que "Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação líquida, do valor corrigido da causa". Na hipótese dos autos, a parte autora, MARIA DA CONCEICAO DAMASCENA ARAUJO GOMES, buscou, por meio de seu recurso inominado (ID 31279380), a ampliação do direito já reconhecido parcialmente na sentença de primeiro grau (ID 31279377), requerendo um percentual maior de progressão funcional e um termo inicial de contagem distinto. Por outro lado, o MUNICÍPIO DE PATOS, em seu recurso inominado (ID 31279387), pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela revisão dos critérios de cálculo e aplicação dos encargos moratórios. O desprovimento de ambos os recursos significa que o pleito da autora para ampliar seu direito não foi acolhido e que o pleito do Município para afastar a condenação imposta em primeiro grau também não obteve êxito, resultando na manutenção integral da sentença proferida na instância singular. Em tal cenário, é imperativo analisar quem, de fato, se enquadra na condição de "recorrente vencido" para fins de honorários recursais no âmbito dos Juizados Especiais. O MUNICÍPIO DE PATOS foi condenado na sentença de primeiro grau ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implementação da progressão funcional. Ao interpor recurso inominado, objetivava a reversão dessa condenação, o que não ocorreu, uma vez que seu recurso foi desprovido. Desse modo, o Município permaneceu vencido na pretensão recursal de modificar a essência da condenação que lhe foi imposta. Já a parte autora, embora não tenha conseguido a ampliação de seu direito, manteve a procedência parcial que já havia obtido em primeiro grau. Portanto, para fins de honorários advocatícios recursais, a sucumbência recai sobre a parte que teve sua pretensão recursal de reforma da sentença integralmente rejeitada e contra quem subsiste a condenação original. Além disso, a embargante alegou ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo o deferimento do benefício ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A questão da justiça gratuita foi parcialmente deferida em primeiro grau para fins de custas recursais (redução de 97% do valor, ID 31279394). O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a suspensão da exigibilidade de honorários para a parte autora na fase recursal, caso esta fosse considerada "recorrente vencida". Tal omissão, em face da condição de hipossuficiência econômica da embargante e da natureza parcialmente procedente de seu pedido original, precisa ser sanada, pois a condenação genérica poderia implicar ônus indevido à parte que buscou a tutela jurisdicional e obteve êxito parcial em sua demanda. A condenação em honorários recursais no contexto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública busca desestimular recursos meramente protelatórios da parte integralmente vencida, mas não deve representar um óbice ao acesso à justiça para a parte que, mesmo parcialmente vitoriosa, busca aprimorar seu direito. Em face do exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO DAMASCENA ARAUJO GOMES para sanar a obscuridade e a omissão apontadas no acórdão, esclarecendo-se o seguinte: a) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, recai exclusivamente sobre o MUNICÍPIO DE PATOS, cuja pretensão recursal de afastar a condenação de primeiro grau foi desprovida. b) Não há condenação da parte autora, MARIA DA CONCEICAO DAMASCENA ARAUJO GOMES, em honorários advocatícios recursais, considerando sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a procedência parcial de seu pedido na instância originária. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D