Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA MEDEIROS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA IAGO MEDEIROS MENDONÇA FALCÃO e IGOR MEDEIROS MENDONÇA FALCÃO, menores devidamente representados por sua genitora BIANCA MEDEIROS DA SILVA, todos qualificados na inicial, ajuizaram a presente Ação Reparação por Danos Morais, contra o MUNICÍPIO DE LUCENA, igualmente identificado, alegando, em síntese, terem recebido vacina COVID-19, marca PFIZER, lote (FM 3457), com prazo de validade vencido e destinada a adultos. Relata a inicial que, em decorrência da conduta negligente do réu, praticada por profissional de saúde que aplicou vacina vencida e destinada a adultos, as crianças apresentaram diversas reações, tais como vômito, mal-estar e febre, tendo suportado abalo de natureza moral, passível de reparação. Em razão disso, pugnaram pela procedência de seu pedido, para que o Município de Lucena seja compelido à pagar indenização de título de dano moral no importe de R$ 20.000,00. Citado, o Município apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão entre esta e o PJE nº 0800688-07.2022.8.15.0731 ajuizada pela genitora dos autores, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, pede pela improcedência da ação. Impugnação à contestação. Decisão interlocutório chamando o feito a ordem, ante a impossibilidade de tramitação pelo rito do juizado especial fazendário, face interesse de menor. Parecer Ministerial nos autos. É o relatório. DECIDO. In casu, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, o qual preconiza que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Inicialmente, reputo prejudicado a preliminar de conexão com a PJE 0800688-07.2022.8.15.0731, ante o julgamento de mérito constante do referido processo. No r. acórdão proferida naqueles autos, consignou-se: 'Há possibilidade de reparação ao dano extrapatrimonial por ricochete em relação à genitora, em tese, tendo em vista o dano moral por ela vivenciado ao presenciar o sofrimento de seus filhos ao serem submetidos à vacinação supostamente vencida'. Também não merece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, em razão de sua idade, notadamente, porque foi o destinatário do inoculante aplicado, sendo, portanto, parte legítima para o pleito, além de estarem em juízo representados por sua genitora. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Entendo, igualmente, prejudicada a análise da preliminar de suspensão do processo do processo em razão da ação coletiva proposta, tendo em vista a conclusão desse julgado. No tocante à assistência judiciária deferida à parte autora, o CPC disciplina, em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta feita, e considerando que não há nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar não apenas a renda da parte autora, mas também o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Convém registrar, ainda, que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de a parte autora possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. Com tais argumentos, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade e mantenho o deferimento. Passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800665-61.2022.8.15.0731 [Erro Médico]
Cuida-se de pretensão jurisdicional apresentada pelos autora, representados por sua genitora, em virtude de aplicação de vacina com data de vencimento ultrapassado e destinadas a adultos aplicada em seus filhos menores. No que tange à análise do ato,
trata-se de responsabilidade civil do Estado por danos ocasionados a particular. Tal assunto inserto em nossa Carta Constitucional, nos termos do art. 37, §6º, in verbis: ART. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Via de regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual basta somente, pelo particular, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, sem a necessidade da demonstração de culpa ou dolo. No caso em apreço, relatou a parte autora que os menores teriam recebido vacina PFIZER, lote FM 3457, com prazo de validade expirado e destinada a adultos. Conforme documento acostado com a inicial consta como data da vacinação nos menores em 07.01.2022. Ocorre que, após consulta realizada, no sítio da fabricante da vacina PFIIZER https://www.pfizer.com.br/sites/default/files/inline-files/Validade_12M.pdf, verifiquei que o lote FM 3457 da vacina PFIZER tem vencimento, apenas, em agosto de 2022. Logo, carece de amparo a tese autoral de aplicação de vacina fora do prazo de validade. Conclui-se, pois, pela ausência de conduta ilícita praticada por preposto do réu. Cumpre consignar que não se ignora que as vacinas ou qualquer medicamento, trazem, em si, em maior ou menor grau, potenciais riscos à saúde ou à segurança de quem os recebe, que devem ser considerados como intrínsecos às suas próprias essências, mas que são comumente aceitos, diante dos elevados benefícios esperados. Em caso de imunizantes, resta exacerbado tal entendimento, dado que os benefícios superiormente trazidos, em relação a possíveis intercorrências advindas da vacinação, fazem com que essa prática, de há muito, seja largamente utilizada em todo o mundo civilizado. Cuida-se, de risco inerente, sobre o qual e, especificamente em relação a medicamentos, observa Sérgio Cavalieri Filho[7] que, “embora se mostrem capazes de causar acidentes, a periculosidade é normal porque conhecida e previsível, de modo a não surpreender o consumidor em sua legítima expectativa de segurança. Note-se, ainda, que eventuais danos não foram efetivamente demonstrados nos autos. Cumpre consignar ainda que em caso recente, em julgamento idêntico ao dos autos, o TJ/PB, concluiu: (...) 6. O autor não conseguiu comprovar que a vacina administrada pertencia ao lote vencido mencionado na inicial, tampouco apresentou provas que estabelecessem a relação entre o suposto erro na vacinação e os danos sofridos, o que inviabiliza a responsabilidade objetiva do ente público.A revelia do Município não implica automática procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo em razão de IRDR não é cabível quando o julgamento do incidente já ocorreu e o processo envolve menor. 2. O valor da causa em ação indenizatória por danos morais deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, em casos de suposta má administração de vacina, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo insuficiente a mera alegação de lote vencido ou reações adversas não comprovadas. (0801337-69.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, da lei Adjetiva Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade por 5(cinco) anos em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema. P.I. Cabedelo, 10 de junho de 2025. Juíza de Direito [1] Apud Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros:São Paulo, 2004, p.555. [2] STJ – Resp n° 2832/RJ – Min. Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990. [3] STF RE 96725 RS – rel. Min. Rafael Myer. [4] STJ, REsp. n. 5.525-, rel. Min. Barros Monteiro, DJU n. 119, de 24/06/91, p. 8.642. [5] Manual de Direito Administrativo, 27 ed, São Paulo Atlas, 2014, p. 571. [6] RE 179147, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791. [7] In Responsabilidade Civil por Danos Causados por Remédios, Revista da EMERJ, v. 2, n. 8, 1999