Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801607-72.2020.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Autor(a): MARIA FERREIRA DE ALMEIDA Ré(u): MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA DECISÃO
Vistos. No ID 124276918, a parte autora, por intermédio de seus advogados, requereu a análise das petições de ID 104026403 e ID 104026405, nas quais foram anexados os termos de cessão de créditos em favor das sociedades de advogados (ID 104026406; ID 104026407), solicitando que, no requisitório (precatório), constem as sociedades individuais como beneficiárias dos honorários contratuais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O exame da questão não demanda maiores dilações. Os advogados juntaram as Escrituras Públicas de Cessão de Crédito, demonstrando que os créditos relativos aos honorários contratuais pertencem às sociedades Kleber Andrade Costa Sociedade Individual de Advocacia e Claudine Andrade Costa Sociedade Individual de Advocacia, sendo válida a cessão para fins de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Requerem, com fundamento nas escrituras de cessão de crédito, a expedição dos ofícios de pagamento dos honorários contratuais em favor de Kleber Andrade Costa Sociedade Individual de Advocacia e Claudine Andrade Costa Sociedade Individual de Advocacia. Os documentos comprovam que os advogados Kleber Andrade Costa e Claudine Andrade Costa cederam seus créditos de honorários contratuais às referidas sociedades individuais de advocacia, mediante escrituras públicas regularmente lavradas e anexadas aos autos. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários advocatícios podem ser liberados em nome da sociedade que o advogado integra quando houver termo de cessão de créditos em favor da sociedade nos autos. Ademais, o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil expressamente estabelece que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio". Diante desse contexto, reputa-se cabível o levantamento dos honorários advocatícios contratuais pelas sociedades de advogados mencionadas. Contudo, a retenção do imposto de renda deverá observar a alíquota aplicável às pessoas físicas, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, que dispõe: "Art. 46. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Isso se justifica, pois a titularidade da verba honorária é do patrono da causa, conforme disposto nos artigos 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015. Por oportuno, vale transcrever os artigos em testilha: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A propósito, cito jurisprudência: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE QUE OS ADVOGADOS INTEGRAM COMO SÓCIOS, RESSALVADO, CONTUDO, O PERCENTUAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA, A SER APURADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS (ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992). "[...] O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado à sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15, do CPC), independente de notificação do devedor, se constar o nome da sociedade na procuração, ou por cessão de crédito, em todo caso, com retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), cuja alíquota, porém, será aquela das Pessoas Físicas, e não das Jurídicas, pois não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN)' (TJSC, Des. Henry Petry Junior)". (Agravo de Instrumento n. 4005196-73.2019.8.24.0000, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-7-2019). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4029226-75.2019.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 22.10.2020). Face os argumentos acima mencionados, de rigor que seja expedido o competente requisitório em proveito das Sociedades de Advogados.
Diante do exposto, determino: Que as sociedades de advogados Kleber Andrade Costa Sociedade Individual de Advocacia e Claudine Andrade Costa Sociedade Individual de Advocacia figurem como beneficiárias no ofício de expedição do precatório dos honorários contratuais, com retenção do Imposto de Renda na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992, observando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas, conforme artigo 123 do CTN; Que a escrivania proceda ao destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório via sistema SAPRE, visto que não é cabível a expedição de RPV autônomo, por não ser o município devedor dos patronos; Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.903,00