Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BERTINI ANDREA SOUTO CAMPOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES - PB25682-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS - PB17823-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ABONO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0802215-84.2024.8.15.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Indenização por Dano Moral, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Barra de Santa Rosa contra sentença (ID 39527364) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública, condenando o ente municipal a restituir os valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre o abono recebido por força dos precatórios do FUNDEF. O recorrente sustenta a legalidade da retenção, enquanto a recorrida requer a manutenção da decisão. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica do abono pago aos profissionais do magistério com recursos dos precatórios do FUNDEF e, consequentemente, a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores. III. Razões de decidir A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, qualificou expressamente os valores repassados aos profissionais do magistério como abono, de natureza indenizatória, vedando sua incorporação à remuneração, aposentadoria ou pensão. Verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor não podem constituir base de cálculo para a contribuição previdenciária, sob pena de violação ao caráter contributivo e retributivo do sistema previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 (ID 39527474), consolidou o entendimento sobre o caráter extraordinário e não salarial desses recursos, reforçando a tese da não incidência tributária. A própria legislação do Município recorrente (Lei Municipal nº 341/2022, ID 39527334) reconhece, em seus arts. 3º, § 3º, e 4º, o caráter indenizatório do abono e sua não incorporação à remuneração. As normas gerais sobre remuneração (Leis nº 11.494/2007 e 14.113/2020), invocadas pelo recorrente, são afastadas pela legislação específica e posterior que rege a matéria (EC nº 114/2021 e Lei nº 14.325/2022), em observância ao princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As verbas pagas aos profissionais do magistério, oriundas dos precatórios do FUNDEF, possuem natureza jurídica de abono indenizatório, por força do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021. 2. Por não serem incorporáveis à remuneração, aposentadoria ou pensão, sobre tais valores não incide contribuição previdenciária, sendo ilegal a sua retenção pelo ente público." Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 114/2021; Lei Municipal nº 0341/2022 (ID 39527334); Lei nº 14.325/2022 (ID 39527340). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF (ID 39527474); STJ, AgInt no REsp 1.497.237/CE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39527468) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em face da sentença (ID 39527364) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por BERTINI ANDREA SOUTO CAMPOS. A autora, ora recorrida, ajuizou a ação (ID 39527328) alegando ser servidora pública municipal e que, ao receber valores referentes ao rateio de precatórios do FUNDEF, sofreu retenção indevida de contribuição previdenciária. Postulou a restituição do valor retido, no montante de R$ 2.441,18, e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, na sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES, julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou o Município de Barra de Santa Rosa a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade da retenção. Argumenta que as Leis Federais nº 11.494/2007 e 14.113/2020 definem o conceito de remuneração de forma a abranger os encargos sociais, o que legitimaria o desconto efetuado. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 39527469), requerendo a manutenção integral da sentença, reforçando a natureza indenizatória do abono do FUNDEF, com base na Emenda Constitucional nº 114/2021 e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O recurso é tempestivo e, por se tratar de Fazenda Pública, dispensado de preparo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO I. Juízo de Admissibilidade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e subscrito por procuradora legalmente constituída, estando a Fazenda Pública isenta de preparo. Assim, conheço do recurso. II. Mérito Recursal A questão central a ser decidida por esta Turma Recursal é a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais do magistério a título de abono, oriundos de precatórios do FUNDEF. A sentença proferida pelo juízo de origem não precisa de reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me refiro e que adoto como razões para decidir, na forma do que permite o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A tese do Município recorrente se baseia em uma interpretação extensiva e genérica do conceito de remuneração previsto nas leis que regulamentam o FUNDEB (Leis nº 11.494/2007 e 14.113/2020), que incluem os "encargos sociais incidentes". Contudo, tal argumento não prevalece diante da legislação específica e hierarquicamente superior que rege a matéria. O ponto central da controvérsia foi definitivamente solucionado pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021 (ID 39527337). Em seu artigo 5º, parágrafo único, o Poder Constituinte Derivado estabeleceu de forma clara a natureza jurídica da verba: Art. 5º (...) Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Ao definir a verba como abono e vedar expressamente sua incorporação à remuneração ou aos proventos, a própria Constituição afastou a natureza salarial do pagamento. Consequentemente, a verba não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador está atrelado a parcelas de natureza remuneratória que repercutem nos futuros benefícios previdenciários. A cobrança de contribuição sobre verba que não integrará a aposentadoria do servidor fere a lógica do sistema previdenciário, que é essencialmente contributivo e retributivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 528 (ID 39527474), já havia sinalizado o caráter extraordinário e não salarial desses recursos, ao afastar a subvinculação que implicaria em aumento insustentável da folha de pagamento. O entendimento sobre a natureza indenizatória e não habitual de abonos também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedente citado na própria sentença (AgInt no REsp 1.497.237/CE). Curiosamente, a própria legislação editada pelo Município recorrente corrobora a tese da parte autora. A Lei Municipal nº 0341/2022 (ID 39527334), em seu artigo 3º, § 3º, e em seu artigo 4º, dispõe expressamente que o pagamento “tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos” e que o abono “não possui natureza salarial”. Portanto, o Município age em contradição com sua própria norma ao defender a legalidade de um desconto previdenciário sobre verba que ele mesmo legislou como sendo indenizatória. Diante de um regramento constitucional específico e de uma jurisprudência consolidada, a pretensão recursal de aplicar a regra geral de remuneração se mostra sem fundamento. A retenção da contribuição previdenciária foi, de fato, ilegal, e a devolução dos valores à servidora é a medida necessária. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município a restituir os valores retidos, aplicou corretamente o direito e deve ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 39527364) por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR