Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802400-79.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DA GLORIA DA NOBREGA Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Deferida a gratuidade em favor da autora (id. 116703071). Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro. Pediu a improcedência (id. 127484169). A ré informou a suspensão dos descontos (id. 127484174). Intimadas sobre provas, a ré alegou que não poderia juntar o contrato, posto que a contratação teve origem em 2016 e, considerando o tempo, não está obrigada a manter o contrato. A autora pediu o julgamento antecipado (id. 156559225 e 156738817). Vierem os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito da decadência, posto que a obrigação é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada desconto. Por outro lado, a prescrição merece ser parcialmente acolhida, pois, segundo consta nos autos, os descontos ocorrem desde 2016/2017, mas apenas as verbas com até 5 anos antes do ajuizamento podem ser restituídas, conforme art. 27 do CDC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 114045142 - Pág. 1). Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos. Em que pese a ré alegar que não possui obrigação de guardar o contrato, não lhe assiste direito, pois os descontos continuam ocorrendo, o que demonstra a vigência do acerto. Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos. Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual. A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC). Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva. Assim, a autora deve ser restituída em dobro por todos os descontos efetivados na sua conta, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a seguro com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Ressalte-se que os descontos foram efetivados da conta na qual a requerente percebe seus rendimentos de aposentadoria, reduzindo, assim, os parcos valores que a demandante possui pra subsistência, circunstância que ofende sua dignidade e, consequentemente, enseja dano moral. Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, considerando que autora é idosa. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declaro inexistente o contrato de seguro do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do supramencionado seguro descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Piancó /PB, data conforme assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)