Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DANTAS ADVOGADO: BIANCA CRISTINA DE SA MOREIRA - PB20455-A
RECORRIDO: HILTOM PAULO ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO: ALISON LUCAS DE ANDRADE SOUSA - PB30769, LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES - PB21988-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 25/1997. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELO PCCR (LEI MUNICIPAL Nº 239/2013) E POSTERIOR LEI Nº 417/2023. CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E TJ/PB. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição de novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) não opera a revogação tácita de adicional por tempo de serviço previsto em estatuto anterior, salvo se houver incompatibilidade absoluta entre as normas ou regulação integral e exauriente da matéria, prevalecendo a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. É juridicamente viável a cumulação de adicional por tempo de serviço (anuênio) com a progressão funcional horizontal, uma vez que os institutos possuem fatos geradores e naturezas distintas — o primeiro fundado no tempo de serviço e o segundo em critérios de desempenho ou capacitação —, o que afasta a tese de bis in idem e a violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. O direito subjetivo do servidor à percepção de vantagem pecuniária prevista em lei é limitado pela edição de norma superveniente que promova a sua revogação expressa, hipótese em que a condenação ao pagamento de diferenças salariais deve restringir-se ao período compreendido entre o marco da prescrição quinquenal e a data da entrada em vigor da lei revogadora, sendo indevida a implantação do benefício em folha de pagamento para períodos posteriores. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
APELANTE: Muncípio de Itabaiana ADVOGADO: Roberto Ângelo Ribeiro da Costa Filho (OAB/PB 21.120)
APELADO: Anderson Almeida França ADVOGADA: Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimento (OAB/PB 16.249) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ALEGADO BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDERSON ALMEIDA FRANÇA, servidor público municipal, visando à retificação da sua classificação funcional com base na Lei Municipal n.º 277/1994, para o NÍVEL III, em razão do tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da referida norma, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com atualização monetária e juros legais. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema n.º 1.036 do STJ; (ii) estabelecer se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço configura bis in idem e efeito cascata vedado pela Constituição Federal; (iii) determinar se houve ilegalidade na não implementação da progressão funcional pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação da matéria ao Tema n.º 1.036 do STJ não impõe a suspensão automática do feito, pois o objeto do referido recurso especial repetitivo trata da legalidade da negativa administrativa de progressão funcional fundada em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu no caso concreto, ausentes elementos que demonstrem restrições orçamentárias efetivas. A progressão funcional prevista na Lei Municipal n.º 277/1994 e o adicional por tempo de serviço (anuênio) são institutos jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades diversas, não se caracterizando bis in idem nem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. O direito à progressão funcional decorre do regime jurídico estatutário e da estrutura da carreira, não podendo a Administração Pública deixar de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais, conforme precedentes do TJ/PB e do STJ. A ausência de manifestação do Município quanto à progressão funcional, mesmo diante do cumprimento do tempo de serviço pelo servidor, caracteriza omissão administrativa ilegal. A sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros previstos no Tema 810 do STF, bem como reconheceu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto n.º 20.910/1932. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 345, II, do CPC, mas o juízo de origem realizou análise probatória autônoma e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do feito com base no Tema 1.036 do STJ exige demonstração concreta de negativa administrativa fundada em restrições orçamentárias. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si, não configurando bis in idem nem efeito cascata. O servidor público tem direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração se furtar à sua implementação sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0808743-86.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Recurso Inominado (ID 34719353) interposto pelo Município de Poço Dantas/PB contra sentença (ID 34719350) proferida pelo Juizado Especial Misto de Sousa/PB, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Hilton Paulo Araújo Almeida, servidor efetivo do magistério municipal. Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto na Lei Municipal nº 25/1997 e Lei Complementar Municipal n° 01/2005, determinando a implantação do benefício em folha e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município sustenta, em síntese, que houve revogação tácita do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal nº 239/2013 (PCCR do Magistério), bem como a revogação expressa da vantagem pela Lei Municipal nº 417/2023, alegando, ainda, a impossibilidade de cumulação de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo fato gerador, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Inicialmente, quanto à alegação de revogação tácita, não assiste razão ao Município. A Lei nº 239/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, em nenhum momento revogou expressamente o art. 151 da Lei nº 25/1997. A revogação tácita apenas ocorre em caso de incompatibilidade absoluta entre normas ou regulação integral da matéria, o que não se verifica. Nesse sentido, a LINDB exige clareza na revogação, sendo pacífico o entendimento do STJ de que não se presume a derrogação de direito adquirido ao servidor. Quanto à tese da impossibilidade de cumulação com progressão funcional, igualmente não prospera. O adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal são institutos diversos: enquanto o primeiro remunera o tempo de efetivo serviço prestado, de forma automática e linear, a progressão decorre de critérios de desempenho e capacitação. O STF já decidiu que apenas vantagens idênticas e com o mesmo fato gerador não podem ser cumuladas, o TJ/PB também possui jurisprudência reconhecendo a possibilidade de cumulação de anuênio com progressão funcional, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas. Para melhor embasar, cito jurisprudência: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803371-97.2022.8.15.0381 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803371-97.2022.8.15.0381, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) No que se refere ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, observa-se que a vedação constitucional alcança apenas a acumulação de vantagens pecuniárias fundadas no mesmo título ou em idêntico fundamento jurídico. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas jurídicas distintas, afastando qualquer afronta ao comando constitucional. No tocante às alegações de insegurança jurídica e de impacto financeiro,
trata-se de fundamentos genéricos, insuficientes para afastar direito subjetivo da servidora, expressamente previsto em legislação municipal e consolidado pelo decurso do tempo. Ao revés, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima operam em favor da servidora, que faz jus à percepção regular de vantagem instituída desde 1997. Contudo, assiste razão parcial ao Município no que tange à alteração legislativa ocorrida em 2023. Compulsando os autos, verifica-se a existência da Lei Municipal nº 417, sancionada e publicada em 23 de outubro de 2023. Referida norma alterou o PCCR do Magistério e, em seu texto, promoveu a revogação expressa do adicional de tempo de serviço de 1% ao ano para os profissionais da educação. Portanto, a sentença merece reforma parcial. A condenação deve ser mantida apenas quanto ao período em que a lei autorizadora estava plenamente em vigor para o servidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2024, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 15 de outubro de 2019. Logo, o direito do autor restringe-se ao intervalo entre 15/10/2019 e 23/10/2023. Assim, não havendo fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de reformar em parte a sentença recorrida, para restringir a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço exclusivamente ao período compreendido entre 15 de outubro de 2019, marco prescricional, e 23 de outubro de 2023, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 417/2023, que revogou o benefício. Em consequência, excluo a obrigação de implantação do referido adicional em folha de pagamento para períodos posteriores a 23/10/2023, bem como o pagamento de quaisquer reflexos ou parcelas vencidas após essa data, mantendo-se, no mais, os termos da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#E