Arquivado Definitivamente20/02/2026, 08:37
Juntada de documento de comprovação20/02/2026, 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho19/02/2026, 12:43
Conclusos para despacho13/02/2026, 09:23
Juntada de outros documentos13/02/2026, 09:23
Determinada a expedição do alvará de levantamento11/02/2026, 12:16
Determinado o arquivamento11/02/2026, 12:16
Conclusos para despacho05/02/2026, 10:44
Juntada de outras peças05/02/2026, 10:42
Determinada Requisição de Informações04/02/2026, 12:14
Conclusos para despacho03/02/2026, 10:48
Juntada de outros documentos03/02/2026, 10:48
Juntada de outros documentos30/01/2026, 09:14
Processo Desarquivado26/01/2026, 12:44
Juntada de Petição de comunicações26/01/2026, 12:22
Juntada de outros documentos26/01/2026, 10:40
Juntada de outros documentos05/12/2025, 08:26
Juntada de Petição de comunicações04/12/2025, 15:22
Juntada de04/12/2025, 07:22
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 10:12
Juntada de outros documentos02/12/2025, 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:22
Juntada de01/12/2025, 12:42
Juntada de outros documentos24/11/2025, 12:49
Juntada de outros documentos24/11/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/11/2025, 05:45
Juntada de Petição de resposta17/11/2025, 08:25
Publicado Expediente em 17/11/2025.17/11/2025, 00:49
Publicado Expediente em 17/11/2025.17/11/2025, 00:49
Publicado Expediente em 17/11/2025.17/11/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:43
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 17:17
Ato ordinatório praticado14/11/2025, 17:17
Juntada de documento de comprovação14/11/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO A parte exequente, por meio das petições de ID 125688298 e ID 125691069, requereu a desistência do recurso inominado, bem como a homologação de acordo de parcelamento do débito e a expedição de alvará para levantamento de valores. A extinção do processo por incompetência absoluta, conforme decisão de ID 122796450, esgotou a jurisdição deste Juízo sobre o mérito da execução. Consequentemente, este Juizado não possui competência para deliberar sobre o prosseguimento da cobrança, homologação de acordos de mérito ou expedição de alvarás para satisfação do crédito exequendo, uma vez que o processo foi formalmente extinto e os atos de constrição e expropriação foram anulados. Os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará para o exequente são, portanto, incompatíveis com a situação processual de extinção. No que tange ao pedido de desistência do Recurso Inominado (ID 125688298), o artigo 998 do Código de Processo Civil confere ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado interposto pela parte exequente. Em consequência,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO os demais pedidos formulados nas petições de ID 125688298 e ID 125691069 pelas razões acima delineadas. Intimem-se as partes desta decisão, para conhecimento. Após, cumpra-se o determinado em decisão de ID 122796450, arquivando-se os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO A parte exequente, por meio das petições de ID 125688298 e ID 125691069, requereu a desistência do recurso inominado, bem como a homologação de acordo de parcelamento do débito e a expedição de alvará para levantamento de valores. A extinção do processo por incompetência absoluta, conforme decisão de ID 122796450, esgotou a jurisdição deste Juízo sobre o mérito da execução. Consequentemente, este Juizado não possui competência para deliberar sobre o prosseguimento da cobrança, homologação de acordos de mérito ou expedição de alvarás para satisfação do crédito exequendo, uma vez que o processo foi formalmente extinto e os atos de constrição e expropriação foram anulados. Os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará para o exequente são, portanto, incompatíveis com a situação processual de extinção. No que tange ao pedido de desistência do Recurso Inominado (ID 125688298), o artigo 998 do Código de Processo Civil confere ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado interposto pela parte exequente. Em consequência,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO os demais pedidos formulados nas petições de ID 125688298 e ID 125691069 pelas razões acima delineadas. Intimem-se as partes desta decisão, para conhecimento. Após, cumpra-se o determinado em decisão de ID 122796450, arquivando-se os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO A parte exequente, por meio das petições de ID 125688298 e ID 125691069, requereu a desistência do recurso inominado, bem como a homologação de acordo de parcelamento do débito e a expedição de alvará para levantamento de valores. A extinção do processo por incompetência absoluta, conforme decisão de ID 122796450, esgotou a jurisdição deste Juízo sobre o mérito da execução. Consequentemente, este Juizado não possui competência para deliberar sobre o prosseguimento da cobrança, homologação de acordos de mérito ou expedição de alvarás para satisfação do crédito exequendo, uma vez que o processo foi formalmente extinto e os atos de constrição e expropriação foram anulados. Os pedidos de homologação de acordo e expedição de alvará para o exequente são, portanto, incompatíveis com a situação processual de extinção. No que tange ao pedido de desistência do Recurso Inominado (ID 125688298), o artigo 998 do Código de Processo Civil confere ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Inominado interposto pela parte exequente. Em consequência,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO os demais pedidos formulados nas petições de ID 125688298 e ID 125691069 pelas razões acima delineadas. Intimem-se as partes desta decisão, para conhecimento. Após, cumpra-se o determinado em decisão de ID 122796450, arquivando-se os autos em seguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:23
Outras Decisões06/11/2025, 16:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento06/11/2025, 16:59
Conclusos para despacho30/10/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 18:02
Outras Decisões22/10/2025, 17:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento22/10/2025, 17:38
Conclusos para despacho14/10/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/10/2025, 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:54
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor através do DJEN: " Na hipótese de interposição de Recurso Inominado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804729-53.2023.8.15.2001 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal." JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 10:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:39
Outras Decisões23/09/2025, 12:10
Conclusos para despacho22/09/2025, 09:53
Juntada de Certidão22/09/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/09/2025, 06:02
Juntada de Petição de recurso inominado15/09/2025, 12:38
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:52
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:51
Publicado Expediente em 15/09/2025.15/09/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL em face de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade 0204, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 5.067,94 (ID 68607088). A petição inicial foi instruída com a convenção de condomínio (ID 68607094), boletos (ID 68607668) e planilha de débitos (ID 68607667). Após a arrematação, o executado, por seu patrono, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121287047 e ID 121292225), alegando nulidade do leilão e da arrematação por ausência de intimação de seu curador, uma vez que o executado é interditado. Juntou, para tanto, termo de curatela (ID 121808006) e procuração (ID 121808005). Requereu, ainda, a anulação do leilão e da arrematação para que o pagamento da dívida prossiga de forma parcelada ou integral, por ser a forma menos onerosa. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 121810557), refutando as alegações de nulidade, sustentando a regularidade das intimações ao advogado do executado e a intempestividade da arguição da interdição, que ocorreu após a penhora e arrematação. É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual, admitido em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. Sua finalidade precípua é a de permitir ao executado arguir, nos próprios autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios intrínsecos ao título executivo que o tornem nulo ou inexigível de plano. Não se confunde com os embargos à execução, que possuem rito próprio e permitem a discussão de matérias de defesa que exijam a produção de provas. No caso em tela, o executado arguiu a nulidade do leilão e da arrematação, bem como a nulidade processual por ausência de citação/intimação de seu curador, sob a alegação de que é interditado. O executado, FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, por meio de seu curador, GIUSEPPE AMORIM CARDOSO PEDROSA DE SA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761), informando sua condição de interditado e, portanto, incapaz. A comprovação da interdição e da nomeação do curador se deu pela juntada do Termo de Curatela (ID 121808006), datado de 19 de agosto de 2024, e da procuração outorgada pelo curador (ID 121808005), também de 19/08/2024. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A vedação legal é expressa e categórica. A presença de parte incapaz no polo ativo ou passivo da demanda configura hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impedindo o prosseguimento do feito sob este rito. Tal regra visa a proteger o incapaz, garantindo que seus interesses sejam tutelados em um ambiente processual que comporte as formalidades e garantias necessárias à sua condição, o que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados. Conforme se depreende dos autos, o processo foi ajuizado em 02/02/2023. O Termo de Curatela (ID 121808006) indica que a interdição do executado ocorreu em 19/08/2024. Portanto, a incapacidade do executado é superveniente ao ajuizamento da ação. A superveniência da incapacidade de uma das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a regularização da representação processual, nos termos do art. 313, I, e § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez constatada a incapacidade, todos os atos processuais praticados sem a devida representação legal do incapaz são nulos de pleno direito, por vício insanável que atinge a capacidade processual da parte. No presente caso, a informação da interdição e a juntada do Termo de Curatela (ID 121808006) ocorreram em 29/08/2025, por meio da Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761). A partir da data da constituição da curatela (19/08/2024), o executado deveria ter sido representado por seu curador em todos os atos processuais. A ausência dessa representação formal invalida os atos praticados desde então. A alegação do exequente em sua impugnação (ID 121810557) de que "todas as intimações foram regularmente realizadas no sistema PJe, em nome do advogado constituído" e que "o executado teve plena ciência do processo, tanto que realizou depósito de 30% do débito e formulou proposta de parcelamento" não se sustenta diante da nulidade absoluta. A capacidade processual é pressuposto de validade do processo, e a representação do incapaz é imperativa. Atos praticados por incapaz sem a devida assistência ou representação legal são ineficazes e não podem ser convalidados pela mera ciência ou participação de seu advogado, especialmente quando a própria lei veda a presença de incapazes no rito dos Juizados. A decisão de homologação da arrematação (ID 121356408), proferida em 25/08/2025, ocorreu após a data da constituição da curatela (19/08/2024) e, inclusive, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade que informou a incapacidade. Portanto, a referida decisão, bem como todos os atos que a precederam a partir de 19/08/2024, são nulos. A presença de parte incapaz no polo passivo da demanda, uma vez constatada, impõe a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, todos os atos de constrição e expropriação realizados, como a penhora do imóvel (ID 92057974) e a arrematação (ID 121257681), são nulos e devem ser desconstituídos. Os valores eventualmente depositados pelo arrematante e pelo executado devem ser restituídos, e a comissão do leiloeiro, se paga, deve ser objeto de restituição.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761) interposta por FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, representado por seu curador GIUSEPPE AMORIM CARDOSO PEDROSA DE SA, e, em consequência: DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir de 19 de agosto de 2024, data da constituição da curatela do executado (ID 121808006), incluindo, mas não se limitando, à intimação para o leilão, o leilão judicial, a arrematação do imóvel (ID 121257681) e a decisão de homologação da arrematação (ID 121356408). DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em virtude da presença de parte incapaz no polo passivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO O LEVANTAMENTO de quaisquer constrições que recaiam sobre o imóvel objeto da execução, qual seja, o Apartamento nº 204 do Edifício Morada Sul, situado à Rua Psicóloga Emilene Ribeiro Aranha Dellosbel, 43, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, matrícula nº 70.002 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses). DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos valores depositados nos autos: O valor de R$ 30.125,00 (trinta mil, cento e vinte e cinco reais), depositado pelo arrematante JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA (ID 121257682), deverá ser a ele restituído através de alvará. O valor de R$ 3.010,23 (três mil, dez reais e vinte e três centavos), depositado pelo executado FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA (ID 120213972), deverá ser a ele restituído através de alvará. A comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.025,00 (ID 121257685), se já tiver sido paga, deverá ser restituída ao arrematante pelo leiloeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o leiloeiro Vidal Lacerda e o arrematante JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL em face de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade 0204, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 5.067,94 (ID 68607088). A petição inicial foi instruída com a convenção de condomínio (ID 68607094), boletos (ID 68607668) e planilha de débitos (ID 68607667). Após a arrematação, o executado, por seu patrono, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121287047 e ID 121292225), alegando nulidade do leilão e da arrematação por ausência de intimação de seu curador, uma vez que o executado é interditado. Juntou, para tanto, termo de curatela (ID 121808006) e procuração (ID 121808005). Requereu, ainda, a anulação do leilão e da arrematação para que o pagamento da dívida prossiga de forma parcelada ou integral, por ser a forma menos onerosa. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 121810557), refutando as alegações de nulidade, sustentando a regularidade das intimações ao advogado do executado e a intempestividade da arguição da interdição, que ocorreu após a penhora e arrematação. É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual, admitido em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. Sua finalidade precípua é a de permitir ao executado arguir, nos próprios autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios intrínsecos ao título executivo que o tornem nulo ou inexigível de plano. Não se confunde com os embargos à execução, que possuem rito próprio e permitem a discussão de matérias de defesa que exijam a produção de provas. No caso em tela, o executado arguiu a nulidade do leilão e da arrematação, bem como a nulidade processual por ausência de citação/intimação de seu curador, sob a alegação de que é interditado. O executado, FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, por meio de seu curador, GIUSEPPE AMORIM CARDOSO PEDROSA DE SA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761), informando sua condição de interditado e, portanto, incapaz. A comprovação da interdição e da nomeação do curador se deu pela juntada do Termo de Curatela (ID 121808006), datado de 19 de agosto de 2024, e da procuração outorgada pelo curador (ID 121808005), também de 19/08/2024. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A vedação legal é expressa e categórica. A presença de parte incapaz no polo ativo ou passivo da demanda configura hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impedindo o prosseguimento do feito sob este rito. Tal regra visa a proteger o incapaz, garantindo que seus interesses sejam tutelados em um ambiente processual que comporte as formalidades e garantias necessárias à sua condição, o que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados. Conforme se depreende dos autos, o processo foi ajuizado em 02/02/2023. O Termo de Curatela (ID 121808006) indica que a interdição do executado ocorreu em 19/08/2024. Portanto, a incapacidade do executado é superveniente ao ajuizamento da ação. A superveniência da incapacidade de uma das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a regularização da representação processual, nos termos do art. 313, I, e § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez constatada a incapacidade, todos os atos processuais praticados sem a devida representação legal do incapaz são nulos de pleno direito, por vício insanável que atinge a capacidade processual da parte. No presente caso, a informação da interdição e a juntada do Termo de Curatela (ID 121808006) ocorreram em 29/08/2025, por meio da Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761). A partir da data da constituição da curatela (19/08/2024), o executado deveria ter sido representado por seu curador em todos os atos processuais. A ausência dessa representação formal invalida os atos praticados desde então. A alegação do exequente em sua impugnação (ID 121810557) de que "todas as intimações foram regularmente realizadas no sistema PJe, em nome do advogado constituído" e que "o executado teve plena ciência do processo, tanto que realizou depósito de 30% do débito e formulou proposta de parcelamento" não se sustenta diante da nulidade absoluta. A capacidade processual é pressuposto de validade do processo, e a representação do incapaz é imperativa. Atos praticados por incapaz sem a devida assistência ou representação legal são ineficazes e não podem ser convalidados pela mera ciência ou participação de seu advogado, especialmente quando a própria lei veda a presença de incapazes no rito dos Juizados. A decisão de homologação da arrematação (ID 121356408), proferida em 25/08/2025, ocorreu após a data da constituição da curatela (19/08/2024) e, inclusive, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade que informou a incapacidade. Portanto, a referida decisão, bem como todos os atos que a precederam a partir de 19/08/2024, são nulos. A presença de parte incapaz no polo passivo da demanda, uma vez constatada, impõe a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, todos os atos de constrição e expropriação realizados, como a penhora do imóvel (ID 92057974) e a arrematação (ID 121257681), são nulos e devem ser desconstituídos. Os valores eventualmente depositados pelo arrematante e pelo executado devem ser restituídos, e a comissão do leiloeiro, se paga, deve ser objeto de restituição.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761) interposta por FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, representado por seu curador GIUSEPPE AMORIM CARDOSO PEDROSA DE SA, e, em consequência: DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir de 19 de agosto de 2024, data da constituição da curatela do executado (ID 121808006), incluindo, mas não se limitando, à intimação para o leilão, o leilão judicial, a arrematação do imóvel (ID 121257681) e a decisão de homologação da arrematação (ID 121356408). DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em virtude da presença de parte incapaz no polo passivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO O LEVANTAMENTO de quaisquer constrições que recaiam sobre o imóvel objeto da execução, qual seja, o Apartamento nº 204 do Edifício Morada Sul, situado à Rua Psicóloga Emilene Ribeiro Aranha Dellosbel, 43, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, matrícula nº 70.002 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses). DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos valores depositados nos autos: O valor de R$ 30.125,00 (trinta mil, cento e vinte e cinco reais), depositado pelo arrematante JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA (ID 121257682), deverá ser a ele restituído através de alvará. O valor de R$ 3.010,23 (três mil, dez reais e vinte e três centavos), depositado pelo executado FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA (ID 120213972), deverá ser a ele restituído através de alvará. A comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.025,00 (ID 121257685), se já tiver sido paga, deverá ser restituída ao arrematante pelo leiloeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o leiloeiro Vidal Lacerda e o arrematante JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL em face de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade 0204, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 5.067,94 (ID 68607088). A petição inicial foi instruída com a convenção de condomínio (ID 68607094), boletos (ID 68607668) e planilha de débitos (ID 68607667). Após a arrematação, o executado, por seu patrono, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121287047 e ID 121292225), alegando nulidade do leilão e da arrematação por ausência de intimação de seu curador, uma vez que o executado é interditado. Juntou, para tanto, termo de curatela (ID 121808006) e procuração (ID 121808005). Requereu, ainda, a anulação do leilão e da arrematação para que o pagamento da dívida prossiga de forma parcelada ou integral, por ser a forma menos onerosa. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 121810557), refutando as alegações de nulidade, sustentando a regularidade das intimações ao advogado do executado e a intempestividade da arguição da interdição, que ocorreu após a penhora e arrematação. É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento processual, admitido em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. Sua finalidade precípua é a de permitir ao executado arguir, nos próprios autos da execução, a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios intrínsecos ao título executivo que o tornem nulo ou inexigível de plano. Não se confunde com os embargos à execução, que possuem rito próprio e permitem a discussão de matérias de defesa que exijam a produção de provas. No caso em tela, o executado arguiu a nulidade do leilão e da arrematação, bem como a nulidade processual por ausência de citação/intimação de seu curador, sob a alegação de que é interditado. O executado, FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, por meio de seu curador, GIUSEPPE AMORIM CARDOSO PEDROSA DE SA, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761), informando sua condição de interditado e, portanto, incapaz. A comprovação da interdição e da nomeação do curador se deu pela juntada do Termo de Curatela (ID 121808006), datado de 19 de agosto de 2024, e da procuração outorgada pelo curador (ID 121808005), também de 19/08/2024. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 8º que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A vedação legal é expressa e categórica. A presença de parte incapaz no polo ativo ou passivo da demanda configura hipótese de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impedindo o prosseguimento do feito sob este rito. Tal regra visa a proteger o incapaz, garantindo que seus interesses sejam tutelados em um ambiente processual que comporte as formalidades e garantias necessárias à sua condição, o que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados. Conforme se depreende dos autos, o processo foi ajuizado em 02/02/2023. O Termo de Curatela (ID 121808006) indica que a interdição do executado ocorreu em 19/08/2024. Portanto, a incapacidade do executado é superveniente ao ajuizamento da ação. A superveniência da incapacidade de uma das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a regularização da representação processual, nos termos do art. 313, I, e § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez constatada a incapacidade, todos os atos processuais praticados sem a devida representação legal do incapaz são nulos de pleno direito, por vício insanável que atinge a capacidade processual da parte. No presente caso, a informação da interdição e a juntada do Termo de Curatela (ID 121808006) ocorreram em 29/08/2025, por meio da Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761). A partir da data da constituição da curatela (19/08/2024), o executado deveria ter sido representado por seu curador em todos os atos processuais. A ausência dessa representação formal invalida os atos praticados desde então. A alegação do exequente em sua impugnação (ID 121810557) de que "todas as intimações foram regularmente realizadas no sistema PJe, em nome do advogado constituído" e que "o executado teve plena ciência do processo, tanto que realizou depósito de 30% do débito e formulou proposta de parcelamento" não se sustenta diante da nulidade absoluta. A capacidade processual é pressuposto de validade do processo, e a representação do incapaz é imperativa. Atos praticados por incapaz sem a devida assistência ou representação legal são ineficazes e não podem ser convalidados pela mera ciência ou participação de seu advogado, especialmente quando a própria lei veda a presença de incapazes no rito dos Juizados. A decisão de homologação da arrematação (ID 121356408), proferida em 25/08/2025, ocorreu após a data da constituição da curatela (19/08/2024) e, inclusive, após a interposição da Exceção de Pré-Executividade que informou a incapacidade. Portanto, a referida decisão, bem como todos os atos que a precederam a partir de 19/08/2024, são nulos. A presença de parte incapaz no polo passivo da demanda, uma vez constatada, impõe a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, todos os atos de constrição e expropriação realizados, como a penhora do imóvel (ID 92057974) e a arrematação (ID 121257681), são nulos e devem ser desconstituídos. Os valores eventualmente depositados pelo arrematante e pelo executado devem ser restituídos, e a comissão do leiloeiro, se paga, deve ser objeto de restituição.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 121748761) interposta por FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA, representado por seu curador GIUSEPPE AMORIM CARDOSO PEDROSA DE SA, e, em consequência: DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir de 19 de agosto de 2024, data da constituição da curatela do executado (ID 121808006), incluindo, mas não se limitando, à intimação para o leilão, o leilão judicial, a arrematação do imóvel (ID 121257681) e a decisão de homologação da arrematação (ID 121356408). DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em virtude da presença de parte incapaz no polo passivo, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO O LEVANTAMENTO de quaisquer constrições que recaiam sobre o imóvel objeto da execução, qual seja, o Apartamento nº 204 do Edifício Morada Sul, situado à Rua Psicóloga Emilene Ribeiro Aranha Dellosbel, 43, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, matrícula nº 70.002 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses). DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos valores depositados nos autos: O valor de R$ 30.125,00 (trinta mil, cento e vinte e cinco reais), depositado pelo arrematante JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA (ID 121257682), deverá ser a ele restituído através de alvará. O valor de R$ 3.010,23 (três mil, dez reais e vinte e três centavos), depositado pelo executado FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA (ID 120213972), deverá ser a ele restituído através de alvará. A comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.025,00 (ID 121257685), se já tiver sido paga, deverá ser restituída ao arrematante pelo leiloeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o leiloeiro Vidal Lacerda e o arrematante JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado11/09/2025, 14:33
Acolhida a exceção de pré-executividade11/09/2025, 12:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:17
Juntada de Petição de resposta03/09/2025, 08:33
Publicado Despacho em 02/09/2025.03/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 01:18
Conclusos para despacho01/09/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Reservo-me a apreciar a petição de ID 121449987 após o cumprimento do que foi determinado no ID 121356408. Prossiga-se o feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Reservo-me a apreciar a petição de ID 121449987 após o cumprimento do que foi determinado no ID 121356408. Prossiga-se o feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]01/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 14:35
Juntada de Petição de comunicações29/08/2025, 13:56
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 10:19
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 11:43
Juntada de Petição de resposta27/08/2025, 08:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.27/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:37
Conclusos para despacho26/08/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO É faculdade do exequente aceitar os termos propostos de parcelamento do débito, mormente quando não feito nos prazos estabelecidos do art. 916, do CPC, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido de ID 121292225. Assim, passo a análise da arrematação.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento n.º 204 do Edifício Morada Sul, situado à Rua Psicóloga Emilene Ribeiro Aranha Dellosbel, 43 - Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB,, composto de 01 sala, 03 quartos, sendo 1 suíte, 1 WC social, com 72,44m² de área privativa, área de uso comum e estacionamento de 13,90m². Registro: Matrícula 70002, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Carlos Ulysses. A arrematação ocorreu em 2º leilão realizado no dia 19 de agosto de 2025, conforme ID 121257681, arrematado por JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA, CPF 407.019.018-02, conforme documentos anexados ao processo, pelo valor de R$120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos reais), realizado de forma parcial, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID 121257681, com pagamento de 25% e o restante em 30 (trinta) meses, na forma do art. 895, §1º, do CPC. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, no valor de R$6.025,00 (ID 121257685). Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 121257681. A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do CPC. Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo-se constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73, bem como que se conste o pagamento da arrematação na forma parcelada, devendo ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo. Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial e ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento, caso necessário. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias. Sendo assim, após a imissão na posse em favor do arrematante: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$10.034,10 (dez mil, trinta e quatro reais e dez centavos), conforme edital de ID 115639649; b) intime-se a Caixa Econômica Federal, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a arrematação e liberação do valor remanescente, indicando meios necessários à transferência dos valores. Ultimadas todas essas providências, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO É faculdade do exequente aceitar os termos propostos de parcelamento do débito, mormente quando não feito nos prazos estabelecidos do art. 916, do CPC, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido de ID 121292225. Assim, passo a análise da arrematação.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento n.º 204 do Edifício Morada Sul, situado à Rua Psicóloga Emilene Ribeiro Aranha Dellosbel, 43 - Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB,, composto de 01 sala, 03 quartos, sendo 1 suíte, 1 WC social, com 72,44m² de área privativa, área de uso comum e estacionamento de 13,90m². Registro: Matrícula 70002, perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) – Cartório Carlos Ulysses. A arrematação ocorreu em 2º leilão realizado no dia 19 de agosto de 2025, conforme ID 121257681, arrematado por JOÃO VICTOR DOS SANTOS CUNHA, CPF 407.019.018-02, conforme documentos anexados ao processo, pelo valor de R$120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos reais), realizado de forma parcial, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID 121257681, com pagamento de 25% e o restante em 30 (trinta) meses, na forma do art. 895, §1º, do CPC. Devidamente paga a comissão do leiloeiro, no valor de R$6.025,00 (ID 121257685). Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC. Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 121257681. A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do CPC. Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo-se constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73, bem como que se conste o pagamento da arrematação na forma parcelada, devendo ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo. Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial e ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento, caso necessário. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias. Sendo assim, após a imissão na posse em favor do arrematante: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$10.034,10 (dez mil, trinta e quatro reais e dez centavos), conforme edital de ID 115639649; b) intime-se a Caixa Econômica Federal, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a arrematação e liberação do valor remanescente, indicando meios necessários à transferência dos valores. Ultimadas todas essas providências, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 09:34
Deferido o pedido de25/08/2025, 09:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA - CPF: 029.001.054-39 (EXECUTADO)25/08/2025, 09:10
Juntada de Petição de comunicações21/08/2025, 12:25
Juntada de Petição de comunicações21/08/2025, 12:22
Conclusos para despacho21/08/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/08/2025, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:07
Publicado Despacho em 21/08/2025.21/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Considerando que não houve concordância da parte exequente com o pedido de parcelamento do débito, prossiga-se o feito. Cumpre ressaltar que podem as partes se comporem extrajudicialmente, juntando aos autos minuta de acordo a ser homologado por este juízo. Aguarde-se a realização do leilão designado.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se para conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Considerando que não houve concordância da parte exequente com o pedido de parcelamento do débito, prossiga-se o feito. Cumpre ressaltar que podem as partes se comporem extrajudicialmente, juntando aos autos minuta de acordo a ser homologado por este juízo. Aguarde-se a realização do leilão designado.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se para conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 07:45
Proferido despacho de mero expediente18/08/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 12:41
Juntada de Petição de resposta14/08/2025, 08:36
Conclusos para despacho14/08/2025, 07:17
Publicado Despacho em 14/08/2025.14/08/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 16:17
Juntada de Petição de comunicações13/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de comunicações13/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 117624493. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]13/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 20:48
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 20:48
Juntada de Petição de petição09/08/2025, 10:23
Conclusos para despacho06/08/2025, 12:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 05:19
Juntada de Petição de comunicações05/08/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Considerando que não houve concordância da parte exequente com o pedido de audiência de conciliação, prossiga-se o feito. Cumpre ressaltar que podem as partes se comporem extrajudicialmente, juntando aos autos minuta de acordo a ser homologado por este juízo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se para conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Considerando que não houve concordância da parte exequente com o pedido de audiência de conciliação, prossiga-se o feito. Cumpre ressaltar que podem as partes se comporem extrajudicialmente, juntando aos autos minuta de acordo a ser homologado por este juízo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se para conhecimento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 08:11
Conclusos para despacho30/07/2025, 07:33
Juntada de Petição de comunicações29/07/2025, 17:53
Juntada de Petição de resposta11/07/2025, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:22
Publicado Despacho em 11/07/2025.11/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o perito cadastrado para, em 05 (cinco) dia10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o perito cadastrado para, em 05 (cinco) dia10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o perito cadastrado para, em 05 (cinco) dia10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 07:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho07/07/2025, 07:40
Conclusos para despacho04/07/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/07/2025, 08:43
Proferido despacho de mero expediente03/07/2025, 14:04
Conclusos para decisão02/07/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 07:43
Outras Decisões01/07/2025, 20:01
Conclusos para despacho30/06/2025, 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato28/06/2025, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.28/06/2025, 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202528/06/2025, 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.28/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diári
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0804729-53.2023.8.15.200126/06/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diári
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0804729-53.2023.8.15.200126/06/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diári
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0804729-53.2023.8.15.200126/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 08:54
Juntada de Petição de resposta25/06/2025, 07:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 13:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO Para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro ofici
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO Para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro ofici
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]18/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/06/2025, 23:41
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 10:46
Nomeado perito06/06/2025, 10:36
Conclusos para despacho05/06/2025, 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 04:55
Publicado Despacho em 20/05/2025.21/05/2025, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]19/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 16:53
Conclusos para despacho13/05/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 10:39
Juntada de Petição de resposta07/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 10:33
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 10:24
Juntada de Petição de resposta07/05/2025, 08:10
Conclusos para despacho07/05/2025, 07:24
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 14:24
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 12:48
Conclusos para despacho06/05/2025, 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/04/2025, 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line24/03/2025, 15:29
Conclusos para despacho24/03/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição22/03/2025, 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 07:53
Publicado Despacho em 14/03/2025.20/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Sobre a petição de ID 108950946, cujo teor aduz inadi
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:02
Determinada Requisição de Informações12/03/2025, 08:02
Conclusos para despacho11/03/2025, 11:37
Processo Desarquivado11/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 13:32
Juntada de Petição de resposta19/08/2024, 14:23
Arquivado Definitivamente19/08/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença18/08/2024, 19:20
Determinado o arquivamento18/08/2024, 19:20
Juntada de Projeto de sentença14/08/2024, 16:47
Conclusos para despacho14/08/2024, 16:47
Conclusos ao Juiz Leigo14/08/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 16:27
Deferido o pedido de12/08/2024, 22:48
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 08:56
Conclusos para despacho12/08/2024, 08:35
Juntada de Petição de comunicações11/08/2024, 18:09
Juntada de Petição de resposta19/07/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.12/07/2024, 11:25
Deferido o pedido de12/07/2024, 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/07/2024, 10:07
Conclusos para despacho11/07/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 08:04
Juntada de Petição de comunicações04/07/2024, 20:30
Juntada de Petição de resposta28/06/2024, 09:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.28/06/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade do bem de família. DECIDO. Quanto ao mérito da27/06/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2024, 11:48
Juntada de Petição de resposta26/06/2024, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202426/06/2024, 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.26/06/2024, 00:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA - CPF: 029.001.054-39 (EXECUTADO)25/06/2024, 22:32
Conclusos para julgamento25/06/2024, 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos25/06/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL
RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos J
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804729-53.2023.8.15.200125/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/06/2024, 20:30
Juntada de Petição de embargos infringentes22/06/2024, 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/06/2024, 10:43
Juntada de Petição de diligência13/06/2024, 10:43
Juntada de Petição de resposta03/06/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 10:04
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)28/05/2024, 12:19
Conclusos para despacho28/05/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:58
Juntada de outros documentos15/05/2024, 15:51
Juntada de Alvará15/05/2024, 11:07
Determinada Requisição de Informações09/05/2024, 20:24
Expedido alvará de levantamento09/05/2024, 20:24
Conclusos para despacho09/05/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 13:52
Expedição de Mandado.07/05/2024, 12:12
Deferido o pedido de06/05/2024, 19:34
Conclusos para despacho01/05/2024, 03:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/05/2024, 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 15:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.16/04/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, informar a situação atual do imóvel referido na certidão de15/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 22:27
Determinada Requisição de Informações12/04/2024, 22:27
Juntada de Petição de resposta12/04/2024, 08:34
Publicado Despacho em 12/04/2024.12/04/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202412/04/2024, 00:55
Conclusos para despacho11/04/2024, 22:08
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] DEFIRO parcialmente os pedidos retro. Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte e11/04/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações10/04/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 13:42
Conclusos para despacho09/04/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 09:41
Juntada de outros documentos09/04/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202409/04/2024, 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.09/04/2024, 00:16
Juntada de Alvará08/04/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804729-53.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 09:03
Ato ordinatório praticado05/04/2024, 08:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/04/2024, 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento04/04/2024, 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2024, 04:11
Proferido despacho de mero expediente17/03/2024, 19:46
Conclusos para despacho14/03/2024, 12:52
Juntada de Certidão14/03/2024, 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line19/02/2024, 14:47
Conclusos para despacho18/02/2024, 19:27
Juntada de Certidão18/02/2024, 19:26
Cancelada a movimentação processual18/02/2024, 19:25
Desentranhado o documento18/02/2024, 19:25
Juntada de Petição de petição18/02/2024, 08:14
Determinada Requisição de Informações17/02/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:55
Conclusos para despacho16/02/2024, 10:38
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/02/2024, 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/01/2024, 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/12/2023, 09:30
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 08:57
Juntada de Petição de diligência13/12/2023, 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2023, 18:35
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/12/2023, 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado06/12/2023, 23:48
Expedição de Mandado.24/11/2023, 07:38
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2023, 11:47
Juntada de Petição de diligência23/11/2023, 11:47
Expedição de Mandado.13/11/2023, 07:42
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 11:26
Conclusos para despacho07/11/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido retro, a teor do art. 242, do CPC. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar07/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 12:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL - CNPJ: 48.735.972/0001-50 (EXEQUENTE)06/11/2023, 12:10
Conclusos para despacho02/11/2023, 03:05
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/11/2023, 10:55
Juntada de Petição de diligência01/11/2023, 10:55
Expedição de Mandado.31/10/2023, 11:02
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 11:32
Conclusos para despacho29/10/2023, 21:32
Juntada de Certidão29/10/2023, 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/08/2023, 16:25
Juntada de Petição de diligência28/08/2023, 16:25
Expedição de Mandado.12/08/2023, 09:53
Juntada de Ofício12/08/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 14:00
Expedição de Mandado.16/06/2023, 14:51
Ato ordinatório praticado16/06/2023, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/02/2023, 22:51
Proferido despacho de mero expediente04/02/2023, 10:25
Conclusos para despacho02/02/2023, 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/02/2023, 12:32
Distribuído por sorteio02/02/2023, 12:32