Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) AGRAVADA: Tana Lúcia Aguiar Maia Araújo ADVOGADO: Júlio Demetrius do Nascimento Soares (OAB/PB 19.622) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática em Apelação Cível que mantivera sentença de parcial procedência, condenando-o ao pagamento de R$ 133,78 a título de danos materiais, sob fundamento de desfalque em conta do PASEP de titularidade da correntista. O agravante alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal, nulidade da sentença e erro pericial na apuração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a incidência do prazo prescricional decenal (Tema 1150/STJ); (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos saques efetuados sob as rubricas "Folha de Pagamento (FOPAG)" e "Crédito em Conta Corrente" na conta PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falha na prestação de serviços relacionados ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda. 4. O prazo prescricional para pleitos indenizatórios decorrentes de suposta má gestão em conta PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do dano (art. 205 do CC; Tema 1150/STJ). 5. Nos casos de saques sob a forma de FOPAG e Crédito em Conta, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, pois constitui fato constitutivo de seu direito, sendo vedada a inversão ou redistribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC; Tema 1300/STJ). 6. A autora não apresentou contracheques ou extratos da conta de destino que pudessem demonstrar a ausência de recebimento, descumprindo seu encargo probatório. 7. A condenação fundada em laudo pericial não pode subsistir, pois este se baseou unicamente nos extratos do PASEP, sem prova complementar do dano material alegado. 8. A manutenção da condenação imporia ao Banco o chamado “ônus da prova diabólica”, hipótese afastada pela tese firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão do PASEP, mas o prazo prescricional é decenal, com início na ciência inequívoca do dano. 2. O ônus de provar o não recebimento de valores debitados sob a forma de Folha de Pagamento e Crédito em Conta Corrente incumbe ao participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo. 3. A ausência de prova documental do não recebimento inviabiliza a procedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, I e II, e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.312.051/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2023); STJ, Tema 1300 (REsp 2.022.349/TO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.09.2025); TJDFT, Acórdão 1274465, 0738568-11.2019.8.07.0001, rel. Des. Alfeu Machado, j. 12.08.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800125-05.2021.8.15.0551, rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 30.04.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0810998-16.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando a reforma da Decisão Monocrática Terminativa proferida em sede de Apelação Cível. O recurso originário buscava a anulação ou reforma da sentença que, ao rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito (ilegitimidade e prescrição decenal), julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Banco ao pagamento de R$133,78 a título de danos materiais, reconhecendo o saldo a menor na conta individualizada do PASEP de TANA LÚCIA AGUIAR MAIA ARAUJO. O Agravante reitera, em síntese, as preliminares já rejeitadas (ilegitimidade passiva do BB e incompetência da Justiça Estadual), a prescrição decenal (Tema 1150/STJ), e a nulidade da sentença por não ter apreciado o laudo do assistente técnico, bem como por equívoco no cálculo pericial que superestimou o valor devido. O ponto central da controvérsia fática é o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, que o Banco alega serem pagamentos legítimos ao cotista (FOPAG ou conta corrente). A Agravada, em suas Contrarrazões, pleiteou a manutenção da decisão monocrática, refutando as preliminares do Banco e sustentando que o Agravo Interno possui caráter meramente protelatório. Sucede que, em momento posterior à interposição do Agravo Interno, mas antes de seu julgamento pelo Colegiado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de afetação de recursos especiais, culminando na suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Considerando que o Acórdão de Mérito do Tema 1300/STJ foi publicado em 18/09/2025, a causa de suspensão cessou, e os autos retornaram para o julgamento. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O cerne da demanda é a pretensão da Autora (Agravada) de ressarcimento por danos materiais devido a supostos saques indevidos e má-gestão na conta PASEP. O Banco do Brasil (Agravante) se defende alegando que os lançamentos a débito questionados pela Autora (após 1988) correspondem a pagamentos regulares de rendimentos anuais, seja por folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente. Claramente, a controvérsia probatória no presente feito – quem tem o ônus de provar se os débitos foram devidamente pagos à Autora – está diretamente subsumida na questão jurídica delimitada pelo Tema 1300/STJ. Passo, de início, à análise das preliminares levantadas pelo banco. Da Legitimidade Passiva e Prescrição (Temas 1.150/STJ) Devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição. Conforme a jurisprudência consolidada (Tema 1.150/STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano. Neste ponto, a decisão monocrática anterior está correta. Mérito O Agravante (Banco do Brasil) busca a anulação da condenação de R$133,78 por danos materiais, alegando que o valor resulta de erro na perícia e que o ônus de provar o não recebimento dos pagamentos via Folha/Conta Corrente cabia à Autora. A tese do Banco do Brasil encontra agora respaldo no precedente vinculante do STJ. Analisaremos as preliminares levantadas pelo banco. Pois bem. A controvérsia de mérito recai sobre a regularidade dos lançamentos a débito ("saques") na conta PASEP da Autora, dos quais eram registrados como PGTO RENDIMENTO FOPAG (Folha de Pagamento) ou PGTO RENDIMENTO C/C (Crédito em Conta Corrente), como se pode verificar dos extrato anexado aos presentes autos (ID 31600084). O Banco do Brasil sustentou, desde a Contestação, que a prova de não recebimento desses valores caberia à Autora, pois tais lançamentos indicavam que o dinheiro havia sido repassado ao empregador ou diretamente à conta da titular. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 confirma essa distribuição do ônus para os casos de FOPAG e Crédito em Conta: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova.; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.". Analisando os autos, verifica-se que a Autora fundou sua pretensão na alegação de saques indevidos e má gestão. O Perito Judicial, ao responder aos quesitos (Quesito 3º e 4º da Autora), solicitou ficha financeira e extratos bancários à parte autora, mas esta não acostou a documentação requerida. O Perito apenas confirmou, com base nos extratos do PASEP, que os valores foram transferidos para a Autora por meio de crédito em folha de pagamento e crédito em conta corrente/poupança (ID 31600215 - Pág. 06). Dessa forma, para os saques via FOPAG e C/C, o ônus da prova de que os valores foram indevidamente subtraídos (ou seja, não recebidos) cabia à Autora, pois constitui o fato constitutivo do seu direito indenizatório (Art. 373, I, do CPC). Como a Autora não trouxe aos autos os documentos que demonstrariam a ausência de crédito em sua folha ou conta (como contracheques ou extratos da conta de destino), ela não se desincumbiu do ônus probatório. O Banco do Brasil alegou, corretamente, que exigir-lhe a comprovação de que o crédito foi efetuado na folha ou conta de destino (documentos em poder da Autora) seria admitir o ônus da prova diabólica. O Tema 1300 acolhe justamente esta perspectiva, vedando a inversão probatória nesses casos. A sentença e a decisão monocrática mantiveram a condenação por R$133,78 com base no laudo pericial, que detectou uma divergência no índice de atualização monetária no período de 1988/1989. Como se vê, o laudo pericial (ID 31600215) foi iniciado mediante diligência solicitando à Autora documentação complementar, incluindo fichas financeiras (contracheques). O perito afirmou que a Autora não apresentou a documentação requerida. Este Tribunal já havia analisado, em processo similar, que a análise dos contracheques ou extratos bancários da conta corrente é imprescindível para a verificação do dano, pois demonstraria se os créditos sugeridos pelas rubricas PGTO RENDIMENTOS FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C ocorreram ou não. Sem essa prova, o dano material alegado ("desfalque") é impossível de ser verificado por eventual prova pericial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Ação revisional c/c danos morais – Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Mérito – Dano material – Ausência de demonstração – Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstra o fato constitutivo de seu direito – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. - Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. - Do mesmo modo, também não ser verifica a existência de saques supostamente indevidos. - “Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975” (TJDFT, Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (0800125-05.2021.8.15.0551, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) Dessa forma, uma vez que a Autora (participante) não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (o não recebimento dos valores debitados via FOPAG/C/C, conforme Art. 373, I, do CPC), e sendo vedada a inversão probatória para o Banco nesses casos específicos (Tema 1300, alínea 'a'), impõe-se a reforma da sentença. A condenação por danos materiais foi mantida pela decisão monocrática sob a premissa, agora refutada pelo STJ, de que o ônus cabia ao Banco. Cessada a presunção de responsabilidade probatória do BB para os débitos sob a forma de FOPAG/C/C, e verificada a ausência de prova do prejuízo pela Autora, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em conformidade com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição e, exercendo o juízo de retratação, RECONSIDERE a Decisão Monocrática (ID 31751758) para DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a Sentença recorrida, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão da Autora (TANA LUCIA AGUIAR MAIA ARAUJO), por não ter se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), em relação aos lançamentos a débito classificados como pagamento por Folha de Pagamento ou Crédito em Conta, conforme a Tese 'a' do Tema 1300/STJ. Em razão do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus de sucumbência, cabendo este, agora, para a parte autora agravada. Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento), mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade lhe concedida. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR