Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/02/2026, 07:34
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2026, 19:08
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 09:10
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 09:00
Juntada de Petição de apelação
07/11/2025, 14:53
Publicado Sentença em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________ Processo nº 0003890-50.2012.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em face do Espólio de Maria Marcionila da Conceição. O embargante insurge-se contra a decisão de id. 112824773, por meio da qual este Juízo reconheceu a nulidade da citação por edital da executada, declarou a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Alega o embargante, em síntese, a existência de erro de premissa fática, porquanto a decisão teria considerado inércia do credor, quando, na realidade, a demora na citação decorreu do desconhecimento do falecimento da devedora, ocorrido em 2013. Sustenta que somente teve ciência do óbito em 2022, adotando, desde então, as medidas necessárias à regularização do polo passivo, o que culminou na citação do espólio em 2025. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja corrigido o erro apontado e afastado o reconhecimento da prescrição. O espólio da executada, devidamente intimado por intermédio da Defensoria Pública, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. O manejo dos aclaratórios com finalidade de rediscutir o mérito da decisão embargada, sob a roupagem de suposto erro de premissa fática, não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Pois bem. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do réu, retroagindo, então, à data do ajuizamento da ação. Não basta, portanto, a simples propositura da demanda ou o despacho judicial que ordena a citação. É indispensável que o ato citatório se aperfeiçoe, isto é, que o réu seja efetivamente validamente chamado ao processo. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em dezembro de 2012, quando ainda estava em curso o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em março de 2008. Todavia, a executada faleceu em 11/07/2013, antes de ser validamente citada, e, somente em 2016, o banco requereu a citação por edital, a qual se revelou nula justamente porque já inexistia a possibilidade de chamamento da devedora falecida ao processo. Desde o falecimento, passaram-se quase nove anos até que o exequente trouxesse aos autos, em junho de 2022, a notícia do óbito, quando então requereu a regularização do polo passivo. Somente em 2025, mais de uma década após a distribuição da ação, ocorreu a citação do espólio; esse lapso temporal demonstra que não houve citação válida em vida da devedora e que a tentativa por edital, nula, não produziu efeito interruptivo da prescrição. Entre o ajuizamento da execução e a efetiva citação do espólio transcorreram quase doze anos, tempo amplamente superior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie. Não se pode admitir que a mera propositura da ação, desacompanhada de citação válida por tanto tempo, seja suficiente para impedir a consumação da prescrição, pois o ordenamento jurídico é claro ao condicionar a eficácia interruptiva à realização da citação válida.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e assinatura eletrônica. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
22/09/2025, 18:48
Conclusos para despacho
19/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 03:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 08:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MARCIONILA DA CONCEICAO representado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.