Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829463-34.2024.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de penhora proporcional (ID 158368435). A existência de Procedimento de Repactuação de Dívidas (ID 156398888) atrai a competência do Juízo da 11ª Vara Cível para a gestão global do passivo e da margem de 30% fixada, visando garantir a isonomia entre os credores e a preservação do mínimo existencial. A determinação de retenções autônomas por este Juizado, ainda que em percentual reduzido, desvirtuaria a lógica do tratamento concentrado do superendividamento e violaria a tutela de urgência vigente naquele feito, gerando risco de decisões conflitantes. Cabe à parte exequente habilitar seu crédito ou pleitear o ajuste do rateio perante o Juízo universal. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final