Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE DE SANTANA EIRELI - ME
REU: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE VALORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra de lote, declarar a nulidade de cláusulas abusivas e determinar a restituição parcial de valores, sob alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à validade das cláusulas de retenção e arras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença foi omissa quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade das cláusulas contratuais de retenção de valores; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter protelatório apto a ensejar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora, microempresa, conforme jurisprudência consolidada. O julgado analisa a validade das cláusulas contratuais, reconhecendo a natureza de adesão do contrato e a abusividade de retenções superiores a 20%, com fundamento na Súmula 543 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. A pretensão do embargante configura tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de recurso integrativo. A intempestividade da contestação gera preclusão, impedindo a alegação de omissões sobre matérias não suscitadas oportunamente. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o feito, o que não se verifica, especialmente por se tratar de primeiros embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a microempresa quando demonstrada sua vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê retenção excessiva de valores em contrato de adesão, admitindo-se restituição parcial conforme a Súmula 543 do STJ. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios exige prova evidente do intuito de retardar o processo, não sendo cabível na ausência de conduta abusiva manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.636.729/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2025; TJPB, AI nº 0823444-64.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 22.02.2026; TJPB, Apelação nº 0815917-73.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 16.08.2018.
AGRAVANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB PB 14139
AGRAVADOS: RICARDO EMANUEL PINHEIRO, JANAÍNA MARIA DA SILVA E JANAINA MARIA DA SILVA LANCHONETE E LIVRARIA ADVOGADA: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONÇA – OAB PB 24496 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADA POR LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que rejeitou preliminares e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova quanto à apuração de eventual falha na prestação do serviço relacionada a incêndio ocorrido em estabelecimento comercial de empresária individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresária individual possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos suportados no estabelecimento da empresa individual; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a empresa de pequeno porte configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual, caracterizando-se identidade subjetiva e unicidade patrimonial, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica da empresária individual frente à concessionária de energia elétrica, detentora do monopólio do serviço, da infraestrutura e das informações técnicas. Resta configurada, no caso, a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o laudo técnico do Corpo de Bombeiros aponta como causa provável do incêndio fenômeno termoelétrico associado a oscilações na rede elétrica externa. A própria concessionária requereu a produção de prova pericial, assumindo, ao menos em tese, o ônus financeiro correspondente, o que reforça a adequação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresária individual possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos sofridos pelo estabelecimento empresarial, diante da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e empresa de pequeno porte quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, nos termos da teoria finalista mitigada. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações, corroborada por laudo técnico idôneo, e a hipossuficiência técnica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 02.10.2023. STJ, REsp nº 2.214.994/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024. (0823444-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) Quanto à retenção de valores, a fundamentação consta no item II.6 do comando judicial de ID 126611166.Reconheceu-se a natureza de adesão do contrato e a abusividade de retenções superiores a 20%, declarando a nulidade de exigências iníquas. Citou-se a Súmula 543 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para justificar a restituição parcial em caso de culpa do comprador. Assim, não existe vício de fundamentação ou omissão quanto à força vinculante do pactuado, mas apenas o exercício do controle de legalidade. Pretende o recorrente a reforma do mérito da decisão, pretensão incabível em sede de embargos de declaração. O recurso integrativo não é o meio adequado para buscar nova valoração jurídica dos fatos ou das provas constantes dos autos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento à correção de defeitos internos do ato judicial. A tentativa de rediscussão de matéria já decidida é rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Processo nº: 0815917-73.2016.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Telefonia]
APELANTE: NELMA MENDONCA PEREIRA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” 1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). - “Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/2014).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827523-39.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO opôs embargos de declaração (ID 127515143) contra a sentença proferida no ID 126611166, que julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato do Lote 17, declarar a nulidade de cláusulas abusivas e determinar a restituição parcial de valores. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade integral das cláusulas penais e de arras pactuadas. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 155594475). Argumenta que a decisão enfrentou todas as teses levantadas e que o recurso possui nítido caráter protelatório, visando apenas a rediscussão do mérito. Pleiteia, assim, a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa. É o relatório. DECIDO. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) e à validade das cláusulas de retenção. No entanto, o julgado de ID 126611166 enfrentou expressamente todos os fundamentos no item II.3. O juízo aplicou a teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica da autora, que é uma microempresa de jardinagem e paisagismo, conforme documentos de ID 55838517. Tal tese é consolidada na jurisprudência pátria para proteger o contratante hipossuficiente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823444-64.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 26095 0 4. 1 STJ - EDcl no MS 13692 / DF – Rel. Min. Benedito Gonçalves – S1 – Primeira Seção - DJe 15/09/2009. (0815917-73.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018) Ademais, conforme o item II.4 da sentença, a contestação de GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO foi declarada manifestamente intempestiva. O réu não apresentou defesa no prazo legal enquanto o feito tramitava perante a Comarca de Uberlândia/MG. A preclusão impede o embargante de alegar omissão sobre fundamentos que não suscitou no momento processual oportuno. Os efeitos da revelia, embora mitigados pela contestação da corré, vedam a reabertura de prazos para discussão de mérito. A parte autora, em sua impugnação de ID 155594475, requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa. O fundamento seria a interposição de recurso manifestamente protelatório. Todavia, a sanção do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige prova do intuito de atrasar o processo. No presente caso, não se observa conduta abusiva extrema. Embora o recorrente tente rediscutir pontos decididos, isso caracteriza apenas o exercício do direito de recorrer. A aplicação de multa requer cautela, especialmente em primeiros embargos de declaração. O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reforça que o propósito protelatório deve ser evidente para gerar punição: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Os embargos de decla ração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.636.729/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Dessa forma, entendo que a multa não é cabível neste momento processual. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação da penalidade formulado no ID 155594475.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos por GRIGORIO PEREIRA DE MOURA NETO (ID 127515143), mantendo a sentença de ID 126611166 em sua integralidade. Deixo de aplicar a multa requerida na impugnação de ID 155594475, por não vislumbrar o manifesto intuito protelatório no manejo do recurso. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito