Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALDO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829717-22.2015.8.15.2001
Trata-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira do autor, falecido em 24/09/2022, a saber: NAZARÉ MARIA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de esposa, conforme faz prova a documentação retro acostada. Determinada a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC, o executado nada opôs. Breve relato. DECIDO. Tem-se que o procedimento de substituição processual da parte falecida dar-se-á nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, senão vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Assim a sucessão processual do credor falecido deverá ocorrer em favor de seus herdeiros. Ademais, conforme dispõe o art. 691 do CPC, inexistindo controvérsia e sendo desnecessária a dilação probatória, o juiz decidirá de plano o pedido de habilitação. No presente caso, não houve impugnação pela parte adversa, e não foi necessária a dilação probatória. O óbito do autor foi comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, e o parentesco alegado foi demonstrado por meio da certidão de casamento do falecido e dos documentos pessoais dos herdeiros necessários. Ainda, Sobre a sucessão processual, estabelece a Resolução Nº 23/2022 do TJPB que: Art. 9º, § 7º: Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido: I – antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente; ou II – após a expedição do precatório, a habilitação deverá ser realizada perante o juízo da execução e posteriormente comunicada nos autos do precatório para as devidas alterações, podendo aquele juízo antecipar efeitos da habilitação, para fins de quitação do ITCMD, em caso de hipossuficiência comprovada dos sucessores, e existindo crédito disponível pagamento, assim for requerido pelo juízo das sucessões. Art. 46 Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. § 2º Para fixação dos quinhões, deverá o juiz da execução observar o que foi decidido em Inventário Judicial, Extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. Em igual sentido, a Resolução nº 18/2025 do TJPB, em seu art. 2º, §3º, dispõe que, nos casos de sucessores, a requisição deverá ser feita em nome do espólio, indicando-se os herdeiros e seus quinhões. Havendo formal de partilha expedido, como no presente caso, a requisição deverá ser individualizada, em nome de cada sucessor. Isso posto, com fundamento no art. 9º, §7º, II da Resolução nº 23/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como no art. 2º, §3º da Resolução nº 18/2025 do mesmo Tribunal, defiro o pedido de habilitação da herdeira [NAZARÉ MARIA DA CONCEIÇÃO], conforme formal de partilha acostado aos autos, com a devida individualização dos quinhões. Nos termos da Resolução nº 18/2025, quando os sucessores já possuem formal de partilha expedido, a requisição deve ser feita separadamente em nome de cada herdeiro, com a indicação do percentual correspondente. Determino: 1. A substituição processual do falecido pelos herdeiros habilitados, nos termos do formal de partilha; 2. A comunicação à Gerência de Precatórios (GEPRE/TJPB) para as devidas anotações e inclusão dos habilitados no precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se a presente o requerimento deferido (inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. ) Com o retorno do ofício encaminhado à Gerência de Precatórios do TJPB, junte-se o ofício supracitado. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Havendo necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito