Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANDUI SUASSUNA SALDANHA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO E MAJOROU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE O VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO E A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento ao recurso inominado do ente público, manteve a condenação ao pagamento retroativo de abono de permanência e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a tese, previamente arguida, de que o proveito econômico obtido é irrisório (R$ 1.428,88), o que atrairia a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça para fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. Questão em discussão Cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do baixo valor do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. No caso concreto, o proveito econômico, limitado pela prescrição quinquenal, resultou em R$ 1.428,88, gerando honorários de R$ 285,78, quantia que se revela irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo do processo. Constatada a omissão, pois a tese foi expressamente suscitada pelo embargante em contrarrazões ao recurso inominado e não foi analisada no acórdão, e verificado o irrisório proveito econômico, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para fixar os honorários por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente o acórdão, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: Constatada a omissão no acórdão quanto à análise de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, aplicável ao caso e devidamente suscitada pela parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. Nesse contexto, a fixação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, quando este se revela irrisório, enseja o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, parágrafo único, I, e Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0851327-36.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39889649) opostos por JANDUÍ SUASSUNA SALDANHA FILHO em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (ID 39366263), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo a sentença de procedência do pedido de pagamento de abono de permanência retroativo e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O embargante alega que o acórdão é omisso, pois não apreciou o pedido, formulado em sede de contrarrazões ao recurso inominado (ID 37103108), de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Sustenta que, em virtude da prescrição quinquenal, o proveito econômico da demanda se tornou irrisório, no valor de R$1.428,88, o que resultaria em honorários de apenas R$285,78. Argumenta que tal valor não remunera dignamente o trabalho do advogado, que atuou por mais de quatro anos no feito. Invoca a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, que autoriza o arbitramento por equidade em casos de proveito econômico irrisório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais). Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 40286905), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso tem finalidade de rediscussão do mérito e que não há omissão a ser sanada. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis na espécie. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considera-se omissa a decisão que, dentre outras hipóteses, deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. O embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios por equidade. Com razão o embargante. De fato, em suas contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 37103108, p. 11), a parte autora, ora embargante, requereu expressamente que, em caso de desprovimento do recurso do Estado, os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico da causa ser irrisório. Contudo, o acórdão embargado (ID 39366263) limitou-se a majorar os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem analisar a tese suscitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso em análise, a condenação, limitada pela prescrição quinquenal, abrange o período de 20/12/2016 a 20/05/2017. Conforme demonstrado pelo embargante, o proveito econômico obtido é de R$1.428,88. A aplicação do percentual de 20% sobre esse valor resulta em uma verba honorária de R$285,78. Tal montante é manifestamente irrisório e não remunera de forma justa e digna o trabalho profissional desenvolvido pelo advogado ao longo de mais de quatro anos de tramitação processual, que inclui atuação em primeiro e segundo graus de jurisdição. De modo que a fixação de honorários em patamar aviltante ignora os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ademais, a aplicação estrita da regra de percentual sobre um valor de condenação irrisório contraria a finalidade da norma, que é assegurar uma remuneração adequada ao advogado. Configurada a omissão, pois o acórdão não se pronunciou sobre tese vinculante aplicável e suscitada pela parte, e diante do irrisório proveito econômico, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, conforme autorizado pela Tese II do Tema 1076 do STJ. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Considerando os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado, a fixação dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, no mérito, reformar parcialmente o acórdão de ID 39366263. Passo a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR