Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: TIAGO SQUENA DUARTE. SENTENÇA
Processo n. 0877902-42.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação. Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOVA CITAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO SUSPENSO. 1. O comparecimento espontâneo do réu, consignando expressamente que se dá por citado, supre a necessidade de citação para a homologação de acordo. 2. A ausência de representação por advogado não impede a homologação do pacto, uma vez que o STJ tem o entendimento de que ?qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como o acordo para por fim a litigio anterior, ainda que sem a presença de advogado?. 3. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, já que, mesmo com a celebração do acordo, o processo executório não deixa de ser útil e necessário, tendo em vista que, caso não se cumpra o acordo submetido à homologação, a execução pode prosseguir, obtendo seu resultado útil. 4. Visando atingir da finalidade do processo, o acordo deve ser homologado com a suspensão processual pelo prazo de seu cumprimento. 5. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07270003220188070001 DF 0727000-32.2018.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do CPC - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e 924, II do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito em substituição