Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIMAR DO NASCIMENTO RODRIGUES.
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A.. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIMAR DO NASCIMENTO RODRIGUES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BANCO PAN e BANCO MAXIMA S.A, todos devidamente qualificados. Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível. I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) O réu Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora manifestou-se concordando com a exclusão do referido instituto (ID 112037909), o que também foi chancelado pela manifestação do próprio INSPFEM (ID 123001119), inexistindo impugnação específica dos demais litigantes, em que pese devidamente intimados (ID 122746196). Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão aos manifestantes. Embora conste no contracheque da parte autora desconto sob a rubrica "INSPFEM CARD" (ID 102115435), a documentação trazida aos autos demonstra que o INSPFEM figurou no negócio jurídico unicamente como entidade conveniada intermediadora. A efetiva relação jurídica de concessão de crédito foi estabelecida de forma direta entre a parte autora e a instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., conforme se infere da Cédula de Crédito Bancário e do cartão de assinaturas da operação de ID 125326300 e ID 125326301. O INSPFEM atuou como mera entidade consignatária por força de convênio administrativo firmado com o Estado da Paraíba (ID 104443045), com o objetivo único de operacionalizar e viabilizar a margem consignável no sistema de folha de pagamento estatal (PBCONSIG). Desse modo, o INSPFEM não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda, visto que não possui ingerência sobre as taxas de juros, saldo devedor, refinanciamento ou as cláusulas do contrato de financiamento questionado. Por conseguinte, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA e HABILITAÇÃO DA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A A empresa RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda. (antiga denominação de Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda.) compareceu aos autos e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 122828274). Argumentou que não é instituição financeira e que não possui qualquer vínculo com as operações de crédito contratadas pela autora. Em contrapartida, a instituição financeira Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 124437463), apresentando contestação tempestiva e acostando os contratos e a Cédula de Crédito Bancário firmados com a autora (ID 124437467). A parte autora manifestou-se expressamente reconhecendo o equívoco na indicação inicial, requerendo a exclusão do Banco Capital (RSN) e a inclusão da Capital Consig no polo passivo da lide (ID 112037909). O contraditório acerca da referida contestação foi devidamente exercido pela autora. Sendo assim, evidente se mostra a ilegitimidade passiva ad causam da RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda. (Banco Capital), uma vez que a verdadeira emitente e credora do título é a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
Processo n. 0866432-48.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da RSN Banco de Negócios e Intermediações Ltda. (antigo Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda.), extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta empresa, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, homologo a inclusão no polo passivo e dou por saneada a habilitação espontânea da ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ nº 40.083.667/0001-10). III) DAS DEMAIS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES a) Da inépcia da inicial Afasto as alegações de inépcia da petição inicial e de impossibilidade de cumulação de pedidos formuladas pelas defesas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos. Ademais, a cumulação de pedidos contra réus diversos mostra-se plenamente viável no caso concreto por se tratar de pedido de limitação global de descontos que atingem a margem única de vencimentos da autora, havendo evidente conexão pela causa de pedir, o que legitima o litisconsórcio passivo facultativo nos termos do art. 113, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Da impugnação à justiça gratuita A verificação da hipossuficiência econômica da parte autora restou evidenciada pela análise conjunta do contracheque acostado (ID 102115431), que demonstra o expressivo comprometimento de sua renda líquida em patamar superior a 70% com empréstimos, e de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda (ID 102115432). O comprometimento severo da renda obstaculiza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência básica. Assim, rejeito as impugnações e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. c) Do interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir decorrente de suposta ausência de pretensão resistida não merece prosperar. A resistência das rés demonstrada nas contestações apresentadas configura o conflito de interesses e o consequente interesse processual da parte autora em obter a tutela jurisdicional invocada. Rechaço, portanto, a preliminar. IV) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A atividade probatória e o julgamento do mérito deverão se concentrar sobre os seguintes pontos fáticos e jurídicos: a) a soma total dos descontos facultativos efetuados no contracheque da autora; b) o percentual efetivo de comprometimento da remuneração líquida da servidora frente aos limites legais autorizados; c) a existência de descontos realizados fora da margem consignável legalmente estipulada; d) a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores mutuados em benefício da requerente por cada instituição financeira. e) a aplicabilidade e alcance do CDC sobre os contratos celebrados; f) a aplicação analógica do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 aos servidores públicos estaduais ou a incidência das balizas fixadas pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. V) DOS MEIOS DE PROVA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais necessárias ao deslinde do feito já se encontram colacionadas aos autos, inclusive com o requerimento expresso de julgamento antecipado formulado pela autora (ID 156285787) e a manifestação dos réus no sentido de não possuírem outras provas a produzir (ID 156181803), declaro encerrada a instrução processual. VI) INTIMAÇÃO DAS PARTES PELO GABINETE - ATENÇÃO O gabinete efetuou a intimação de todos os litigantes acerca desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. VII) DETERMINAÇÕES À SECRETARIA - ATENÇÃO Para a regularização da autuação e andamento processual, determino que a Secretaria realize as seguintes providências: a) Com o decurso do prazo estabelecido no item ‘VI’ e inexistindo requerimentos, o cartório deverá retificar a autuação do polo passivo do processo no sistema PJe para excluir o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) e a RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA); b) Incluir e habilitar no polo passivo a empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CNPJ sob o número 40.083.667/0001-10); c) Cadastrar no sistema a patrona indicada pela referida ré no ID 124437464 (Nathalia Silva Freitas, OAB/SP nº 484.777), garantindo que as futuras intimações sejam expedidas em seu nome; d) Em seguida, INTIME a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (CNPJ sob o número 40.083.667/0001-10), através da patrona especificada no item 'c' acima, facultando a manifestação em 05 dias; e) Após, façam os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito