Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUZA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008732-12.2008.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Município de João Pessoa (id. 116255562), na qual informa ter realizado o pagamento da diferença relativa aos honorários periciais que lhe incumbia, requerendo: a intimação pessoal do autor para comprovar o recolhimento de sua parte, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC; a reserva do direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos após a regularização; e o apensamento dos processos nº 0025103-51.2008.8.15.2001 e nº 0031208-10.2009.8.15.2001. É o breve relatório. Decido. I – Da intimação pessoal do autor Conforme se depreende dos autos, foi determinado o recolhimento complementar dos honorários periciais por ambas as partes. O Município comprova o adimplemento da parcela que lhe competia, permanecendo pendente a comprovação do recolhimento pelo autor, circunstância que impede o início da prova técnica. Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, intime-se pessoalmente o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diferença dos honorários periciais que lhe incumbe, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. II – Da indicação de assistente técnico e quesitos Regularizado o pagamento dos honorários periciais, intime-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do CPC, a fim de que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. III – Do pedido de apensamento No que tange ao requerimento de apensamento dos processos nº 0025103-51.2008.8.15.2001 e nº 0031208-10.2009.8.15.2001, considerando a alegada identidade de partes e causa de pedir, bem como o risco de decisões conflitantes, ao cartório para que certifique a situação processual dos feitos indicados e, estando ambos em tramitação e verificada a conexão, proceda-se ao apensamento, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital