Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDACY DE PAIVA COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800048-07.2026.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALDACY DE PAIVA COSTA em desfavor da operadora de plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a imediata autorização e custeio integral do procedimento de Colonoscopia Virtual com Tomografia, conforme indicação médica (ID 131742062). A Autora, beneficiária do plano de saúde da Ré, demonstrou ser portadora de um quadro clínico de diverticulose de sigmoide com travas e espasticidade, condição que ocasiona alterações do trânsito intestinal. Em razão desse quadro, foi realizada uma colonoscopia convencional que resultou apenas parcialmente executada, diante da dificuldade técnica na progressão do aparelho, conforme atesta o laudo médico (ID 131742074) e o laudo circunstanciado atualizado (ID 131742076), sendo solicitado o exame de colonoscopia virtual com tomografia. Teria, contudo, a operadora de saúde comunicado a negativa de cobertura (ID 131742075), com o argumento de que o contrato, firmado antes de 01/01/1999, seria um plano "antigo", não abrangido pelo rol de procedimentos de cobertura obrigatória, sem considerar que se trata de um plano adaptado à legislação vigente (ID 131742071). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação da parte promovida para manifestação prévia acerca do pleito liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como solicitada Nota Técnica ao NATJUS (ID 131758450). A Ré apresentou manifestação prévia (ID 136337327), defendendo o indeferimento da tutela, sob a alegação central de que a negativa de cobertura do procedimento Colonoscopia Virtual com Tomografia decorreu do fato de o exame não integrar o Rol da ANS. Sustenta que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa, citando o julgamento do EREsp n°. 1.886.929/SP e do EREsp n°. 1.889.704/SP para fundamentar essa interpretação. A parte Ré alega, ademais, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, argumentando que o exame prescrito à Promovente possui caráter eletivo e não se qualifica como urgente ou emergencial. A Nota Técnica 458802 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) foi emitida e se faz juntada anexa a este despacho. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Da aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias Embora a parte autora tenha formulado pedido sob a denominação de tutela de urgência, o exame dos autos revela tratar-se, na realidade, de hipótese de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. No âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, verifica-se que muitas demandas, embora formuladas sob a rubrica de tutela de urgência, não configuram situações de emergência médica que impliquem risco iminente à vida ou à integridade física do beneficiário. Em tais hipóteses, impõe-se o exame do pedido sob a ótica da tutela de evidência, uma vez que a controvérsia se limita ao reconhecimento de direito cuja probabilidade jurídica decorre de entendimento consolidado e de teses firmadas pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, a exigência de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O princípio da fungibilidade das tutelas provisórias autoriza o magistrado a conceder a medida adequada ao direito material evidenciado, independentemente da nomenclatura adotada pela parte, desde que presentes seus pressupostos específicos.
Trata-se de aplicação direta dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, que visam evitar a negação de prestação jurisdicional em razão de mero erro técnico na formulação do pedido. Desse modo, à luz do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias e diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, procede-se à análise do pedido liminar, considerando os pressupostos legais aplicáveis e a evidência do direito invocado, a fim de avaliar a pertinência e a necessidade de concessão, ou não, da medida requerida. Da tutela de evidência O art. 311 do Código de Processo Civil consagra a denominada tutela provisória de evidência, modalidade que visa assegurar a imediata satisfação do direito cuja probabilidade jurídica é manifesta, prescindindo da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, típico das tutelas de urgência. Tal modalidade de tutela provisória, alicerçada nos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (arts. 4º e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), permite ao magistrado antecipar os efeitos da decisão final quando o direito alegado se apresenta manifestamente comprovado, seja em razão da robustez da prova documental que o sustenta, seja por encontrar respaldo em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O fundamento central da tutela de evidência é, portanto, o alto grau de probabilidade jurídica do direito afirmado, em substituição à urgência temporal.
Trata-se de modalidade destinada a evitar que o formalismo processual e a morosidade da marcha procedimental inviabilizem a concretização de direitos cuja existência se apresenta notória, não havendo razão para aguardar a formação integral do contraditório quando o ordenamento jurídico já oferece substrato normativo e jurisprudencial consolidado que autoriza a pronta entrega da tutela jurisdicional. No caso em tela, a Autora fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na suposta urgência que o seu quadro clínico impunha. No entanto, o extenso e detalhado relatório da Nota Técnica 458802 do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), um órgão auxiliar deste Juízo, é taxativo ao afastar o caráter de urgência do procedimento de Colonoscopia Virtual com Tomografia. Contudo, a mesma Nota Técnica, ao tempo em que afasta a urgência, robustece de maneira singular a probabilidade do direito da Autora, fornecendo elementos consistentes para a concessão da tutela provisória sob a modalidade da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica do NatJus 450092 funciona como um instrumento técnico-científico robusto, elaborado por profissionais da área de saúde com o propósito de subsidiar a decisão judicial. Sua análise não apenas confirmou o diagnóstico da Autora (Doença Diverticular do Intestino Grosso sem perfuração ou abscesso - CID K57.3), mas também endossou a eficácia e segurança do procedimento solicitado (Colonoscopia Virtual com Tomografia). Explicitamente, a conclusão da Nota Técnica é "Favorável ", com as seguintes justificativas: CONSIDERANDO a idade da paciente; CONSIDERANDO que a paciente possui indicação formal e técnica devido a colonoscopia convencional não conseguir progredir devido estenose e alto grau de espasticidade; CONSIDERANDO diagnóstico de doença diverticular dos cólons; que a negativa da operadora foi devido trâmite ADMINISTRATIVO, pois se respalda numa suposta data de assinatura do contrato - não é da competência deste Núcleo de apoio técnico. Mas vos informo que a paciente possui indicação técnica para realização do exame. A Nota Técnica ainda destaca que:...o método é particularmente indicado em pacientes idosos, com diverticulose extensa, espasticidade colônica ou anatomia colônica alterada, nos quais a colonoscopia óptica é incompleta ou contraindicada, a dose de radiação associada ao exame é considerada baixa, e o procedimento é geralmente bem tolerado, sem necessidade de internação hospitalar Esta conclusão favorável do NatJus, baseada em evidências científicas e na avaliação da condição da paciente, preenche o requisito da "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor" com um grau de evidência que dificilmente seria infirmado pela Ré sem uma contraprova igualmente robusta. Do contrato adaptado A operadora, em sua manifestação prévia (ID 136337327), reiterou a negativa administrativa alegando que o procedimento de Colonoscopia Virtual com Tomografia não integra o Rol da ANS, e que o chamado Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza taxativa. Embora a data da assinatura do contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 (08/12/1996), a sua condição de plano adaptado significa que ele foi ajustado à nova legislação, incorporando as coberturas mínimas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, por sua vez, submete-o integralmente aos ditames da Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. A própria negativa da Unimed João Pessoa de 07/10/2025 (ID 131742075) menciona explicitamente que a Autora é titular de um contrato adaptado, mas, contraditoriamente, justifica o indeferimento com base na premissa de que a cobertura estabelecida pela ANS é para contratos firmados a partir de 01/01/1999, o que evidencia uma interpretação desfavorável, mesmo diante da condição de adaptado do plano. A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária idosa e a operadora de saúde se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, tratando-se, ademais, de um contrato de adesão, no qual a vulnerabilidade da consumidora é presumida e acentuada pelo fato de se tratar de matéria sensível que envolve o direito fundamental à saúde e à vida. Assim, todos os ditames do CDC, notadamente os que versam sobre a proteção da boa-fé objetiva, a função social do contrato e a repressão a cláusulas abusivas, são aplicáveis à integralidade do pacto. A Nota Técnica 458802 é clara ao informar que o exame de Colonoscopia Virtual com Tomografia está expressamente incluído no Rol da ANS, sendo de cobertura obrigatória para beneficiários de planos de saúde em situações específicas, tais como risco de complicações pela colonoscopia convencional, exames prévios inconclusivos e contraindicação à sedação ou intolerância à colonoscopia invasiva. A situação da Autora se enquadra perfeitamente nessas condições, haja vista que a colonoscopia convencional resultou inconclusiva devido à dificuldade técnica na progressão do aparelho por conta de diverticulose e espasticidade (ID 131742076). Portanto, a alegação da Ré de que o procedimento não está no Rol da ANS não encontra respaldo na Nota Técnica deste Juízo. Assim, diante da evidência do direito da Autora, configurada pela harmonização da prova documental, laudo do médico assistente e, sobremaneira, pela Nota Técnica do NatJus, que valida a pertinência e a segurança do exame, impõe-se a concessão da tutela provisória na modalidade de tutela de evidência, independentemente da demonstração do periculum in mora. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência determinando à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custei integralmente, preferencialmente em rede credenciada, autorize e custeie integralmente, preferencialmente em rede credenciada, o procedimento de COLONOSCOPIA VIRTUAL COM TOMOGRAFIA, conforme prescrição médica constante dos autos. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do exame, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito