Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINETE RUFINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800096-89.2026.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. MARINETE RUFINO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., formulando, na petição inicial de ID 1360475, pedido de declaração de nulidade de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntamente com a inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao analisar o pedido de gratuidade, a decisão de ID 136243937, proferida em 05/02/2026, indeferiu o benefício em sua integralidade, mas concedeu à parte autora uma redução de 96% do valor das custas processuais, autorizando o pagamento do valor remanescente em três parcelas. Na mesma oportunidade, a autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para que comprovasse o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, com a advertência expressa de que a inércia levaria ao "cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil". Devidamente intimada (ID 136255979), a parte autora, em vez de cumprir a determinação de recolhimento das custas, optou por interpor Agravo de Instrumento (ID 156433748) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, autuado sob o nº 0806206-95.2026.8.15.0000, buscando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade integral. Em 26/03/2026, foi proferida decisão monocrática no referido recurso (ID 156569600), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento das custas. Comunicada a decisão deste juízo (ID 156569599) e transcorrido o prazo, não houve comprovação do pagamento das custas processuais pela parte autora. A decisão de ID 136243937 foi clara e inequívoca. Ela não apenas determinou o recolhimento das custas processuais, concedendo à parte autora o benefício da redução e do parcelamento, como também fixou o prazo para cumprimento e advertiu, expressamente, sobre a consequência do descumprimento: o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Ao optar por recorrer da decisão em vez de cumpri-la, a parte autora exerceu um direito processual, mas, ao mesmo tempo, assumiu o risco de uma decisão desfavorável. O desprovimento do seu Agravo de Instrumento (ID 156569600) apenas confirmou a validade e a exigibilidade da obrigação de pagar as custas, que já havia sido imposta. Exigir uma nova intimação para o mesmo fim seria uma formalidade excessiva e contrária aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo. A finalidade da comunicação processual foi plenamente atingida com a primeira intimação, que deu à parte ciência inequívoca do seu dever e da sanção aplicável em caso de omissão. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 2.010.858-RS, cujo destaque no Informativo nº 857 orienta de forma precisa: “É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento.” (REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025). Conforme extraído das razões do referido julgado, a parte que escolhe recorrer de uma decisão que lhe impõe um ônus processual assume o risco inerente a essa escolha. O resultado desfavorável no recurso não cria a necessidade de uma nova ordem para cumprimento, apenas confirma a obrigação original. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O não recolhimento das custas configura a ausência de um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que leva à extinção sem análise do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo código. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas, foi expressamente advertida sobre as consequências da inércia, teve seu recurso desprovido e, mesmo assim, não cumpriu a determinação judicial, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.010.858-RS), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, pois não houve a angularização completa da relação processual com a citação e apresentação de contestação pelo réu, que se habilitou nos autos apenas para fins de recebimento de intimações (ID 136773956). Custas já fixadas e não adimplidas, cuja cobrança deverá seguir as normas pertinentes, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito