Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJACIR MEDEIROS DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800510-72.2024.8.15.0251 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S.A. Há acórdão e certidão de trânsito em julgado. Intimado, o impugnante alegou excesso de execução, informando que o valor correto é de R$ 1.592,90, já incluídos os honorários advocatícios, e não de R$ 4.329,70, valor este que foi depositado judicialmente para garantia do juízo. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor total devido é de R$ 3.995,82, conforme demonstrativo no ID 110958239. As partes foram intimadas sobre os cálculos oficiais. O exequente manifestou concordância e o executado apresentou discordância. Os autos foram encaminhados para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO EXCESSO À EXECUÇÃO E DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO O impugnante alegou, em resumo, que houve excesso no valor da execução. Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor de R$ 1.592,90. O impugnado, por sua vez, apresentou cálculo no valor de R$ 4.329,70. O contador judicial concluiu que o valor devido é R$ 3.995,82, sendo R$ 3.474,63 para a parte autora e R$ 521,19 para o patrono, conforme ID 110958239, veja: Diante da ausência de erro técnico demonstrado nos cálculos realizados pelo Contador Judicial, que goza de presunção de legitimidade por ser auxiliar do Juízo, é devida a sua homologação. Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial (acórdão). Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, pois estão devidamente atualizados e respeitam os parâmetros fixados, especialmente quanto à restituição em dobro e aos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Além disso, os cálculos efetuados pela Contadoria estão em total conformidade com a decisão transitada em julgado. O caso dos autos envolve a repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária, onde a instituição financeira não comprovou a legitimidade das contratações de seguros e anuidade de cartão. A situação apresentada impõe a observância fiel ao título judicial para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido, acolho os cálculos do contador por refletirem a exata medida da condenação imposta. Quanto à obrigação de pagar, observa-se que o banco executado realizou o depósito de R$ 4.329,70 (ID 106936945). Como o valor homologado é de R$ 3.995,82, verifica-se a existência de um saldo excedente de R$ 333,88 que deve ser devolvido ao banco. Considerando que o depósito integral garante a execução e que os cálculos foram definidos, a satisfação do crédito é medida que se impõe, o que enseja a extinção definitiva do procedimento executivo. Desta forma, tendo em vista que os cálculos oficiais apuraram valor superior ao defendido pelo banco, mas inferior ao pretendido pelo autor, a impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos firmados pela Contadoria Judicial (ID 110958239), fixando o valor total da execução em R$ 3.995,82. Desse montante, R$ 3.474,63 são destinados à parte autora e R$ 521,19 ao seu patrono (referente aos 15% de honorários fixados no acórdão). Sem custas nesta fase. Honorários da impugnação a cargo do impugnado, que fixo em 10% sobre o excesso apurado (diferença entre o valor inicial da execução e o valor ora homologado), contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta sentença, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS para levantamento do valor depositado no ID 106936945, da seguinte forma: - R$ 3.474,63 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em favor da parte autora, DJACIR MEDEIROS DE MORAIS; - R$ 521,19 (quinhentos e vinte e um reais e dezenove centavos) em favor da advogada DANIELE DE SOUSA RODRIGUES; - R$ 333,88 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao saldo excedente, em favor do BANCO BRADESCO S.A. Autorizo o destaque de até 30% do valor devido à parte autora em favor da sua advogada, caso apresentado contrato de honorários contratuais, conforme já sinalizado no ID 85100691. Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. R. I. CUMPRA-SE. Patos, 05 de março de 2026. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito