Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800648-10.2026.8.15.0141.
AUTOR: RITA BATISTA DE MESQUITA Advogados do(a)
AUTOR: JHANNI FREITAS MAIA BEZERRA - PB31575, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DEPACHO Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, tenho que o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Além disso, a parte promovente poderia demandar no Juizado Especial que, em regra, não exige para o ajuizamento o recolhimento de custas processuais e é mais célere. Se escolheu a via mais longa e onerosa, deve suportar as consequências da sua escolha. De toda sorte,
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte promovente para de comprovar que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, juntando, em quinze dias úteis, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados. Por outro lado, poderá o Magistrado conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Sendo assim, caso queira adiantar o andamento processual, FACULTO à parte promovente a possibilidade de efetuar o pagamento das custas judiciais (custas + taxa) e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos ao percentual de apenas 20% do valor original, com fulcro no do art. 98, §5º, do CPC/2015, podendo parcelar o valor em até 6 (seis) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). Defiro o pedido de habilitação formulado pelo promovido (Id. 154476556). Intime-se. Catolé do Rocha-PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)