Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
REU: ROSALIA DO NASCIMENTO GOMES I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0801207-41.2026.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Posse]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificado(a), em face de ROSALIA DO NASCIMENTO GOMES. O regular desenvolvimento da relação processual, após o cumprimento das formalidades iniciais, foi interrompido por um pleito volitivo e unilateral do demandante. A parte autora, após a propositura desta demanda e no curso de sua tramitação, protocolou petição, na qual manifestou seu inequívoco interesse em não dar prosseguimento ao feito. O fundamento para tal requerimento reside na expressa declaração de perda superveniente do interesse processual no que tange à continuidade da atuação jurisdicional neste processo, pleiteando, por conseguinte, a homologação da desistência da ação antes de qualquer análise meritória da pretensão formulada. Considerando-se a natureza da manifestação e a fase processual em que foi apresentada, não se vislumbra a necessidade de maiores instruções ou a intervenção ou consentimento da parte ré neste momento processual, a despeito do teor do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, dado o caráter inicial e a celeridade que se imprime ao feito quando há renúncia expressa à tutela jurisdicional buscada. É o relato dos atos essenciais e suficientes ao deslinde processual. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil brasileiro é calcado, entre outros pilares, no princípio da disponibilidade da ação pelo autor, corolário direto do princípio dispositivo. Este princípio confere à parte autora a prerrogativa de determinar o início, o desenvolvimento e, em certas condições, o fim da atividade jurisdicional, mediante a desistência da ação, que representa o ato unilateral de abandonar a relação processual estabelecida. A desistência da ação deve ser juridicamente diferenciada da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Enquanto a renúncia implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), como no presente caso, refere-se especificamente ao abandono do processo em si, mantendo-se íntegro o direito material subjacente, o qual poderá ser novamente pleiteado em outra oportunidade, desde que não tenha decaído por prescrição ou decadência. O pedido formulado pelo autor na petição de ID. n. 156827978 é cristalino e não comporta ambiguidade, configurando um ato processual válido e eficaz que atende aos requisitos legais para a sua admissão. A disponibilidade processual autoriza, em regra, que o(a) autor(a), a qualquer tempo, até a prolação da sentença, desista da ação, observadas as restrições e etapas estabelecidas pela legislação processual. Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa legalmente prevista para a extinção do feito sem a análise e julgamento do mérito da pretensão autoral. Mais especificamente, o inciso VIII do mencionado artigo estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". A doutrina processualista moderna reitera que a desistência da ação é um ato de liberalidade do(a) autor(a) que implica a perda imediata do interesse na continuação da marcha processual. Uma vez manifestada a vontade de desistir, e estando o processo em fase compatível com tal manifestação unilateral, ou seja, sem que a parte ré tenha oferecido contestação, a homologação judicial é um ato de controle de legalidade e de dever do magistrado, não havendo espaço para o indeferimento do pleito de desistência. Considerando que a manifestação de vontade da parte autora é inequívoca, devidamente formalizada nos autos e direcionada à extinção do presente procedimento sem o avanço à fase de instrução ou de julgamento meritório, impõe-se a respectiva homologação para conferir validade e eficácia à sua declaração de vontade processual, promovendo-se, assim, a extinção anômala do processo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a manifestação expressa da parte autora, a qual demonstrou sua falta de interesse no prosseguimento da lide, HOMOLOGO a desistência da ação. Em consequência, e por força do ato unilateral de disposição da relação jurídica processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015. Considerando que o processo é extinto por ato volitivo do autor, e na ausência de participação efetiva da parte ré em termos de necessidade de defesa técnica ou resistência ao pleito, deixo de impor custas processuais remanescentes e, notadamente, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, dada a impossibilidade de aferição de sucumbência recíproca ou unilateral. Publique-se e registre-se a presente sentença eletronicamente. A ausência de interesse recursal por parte do autor, que foi quem postulou a medida extintiva, e a natureza terminativa da presente decisão, que não impõe ônus processual à outra parte (se citada), permitem prever o trânsito em julgado imediato após a devida publicação. Desta forma, promova-se o arquivamento dos presentes autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito