Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801662-26.2024.8.15.0391 DESPACHO
Vistos. O processo está em fase de saneamento e organização. A controvérsia principal envolve a gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com alegações de saques indevidos e ausência de aplicação correta de juros e correção monetária ao longo de décadas de contribuição. Para a solução do conflito, é indispensável a produção de prova técnica contábil que analise a evolução do saldo e a regularidade das movimentações bancárias. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta decisão fundamenta-se na manifesta desproporção técnica e econômica entre as partes, além da facilidade de a instituição financeira comprovara regularidade do negócio jurídico e a legitimidade dos débitos efetuados na conta. O banco detém a guarda exclusiva dos registros históricos e sistemas necessários para demonstrar a correção dos lançamentos. Reforçando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese do Tema 1061, estabelecendo que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade”. Embora a demanda trate de cálculos, a lógica do precedente se aplica à responsabilidade do banco em provar a origem e a autorização de cada retirada contestada. Considerando a inversão do ônus probatório, o custeio da perícia deve recair sobre o demandado. O Banco do Brasil S.A. deverá arcar com as despesas da prova técnica, sob pena de sofrer as consequências processuais decorrentes de sua inércia, como a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Para a realização do trabalho, nomeio como perito do juízo Italo Henrique Alves da Fonseca, bacharel em Administração com pós-graduação em mercado financeiro e gestão bancária, telefone para contato: (83) 99906-2792. O profissional atende no endereço Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, 541, Residencial Mirante da Serra, apartamento 1305, Serrotão, Campina Grande - PB, CEP 58434-000, tendo como referência a localização atrás do Hospital de Trauma de Campina Grande. O objetivo da perícia é analisar minuciosamente os extratos e microfilmagens da conta PASEP da parte autora, verificando se os índices de correção monetária e juros remuneratórios foram aplicados conforme a legislação de regência de cada período. O perito deverá, ainda, identificar eventuais saques realizados e esclarecer se tais retiradas possuem amparo legal ou se caracterizam desfalques indevidos na conta individualizada. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O prazo para a entrega do laudo técnico será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do agendamento da perícia, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que tome ciência de sua designação e informe nos autos o dia, a hora e o local para a realização da prova. A data deve ser agendada em regime de mutirão, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir a adequada intimação das partes e de seus advogados. Após a apresentação desses dados pelo perito, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos pelo especialista, caso tenham interesse, conforme prevê o artigo 421, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A secretaria deverá providenciar a intimação dos assistentes técnicos indicados. Com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o conteúdo do trabalho técnico e formularem as alegações que entenderem de direito. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito