Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801676-65.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 156531404, requer a adoção de novas diligências para a satisfação do seu crédito, consubstanciadas no protesto do título executivo judicial, na penhora de bens na sede da empresa executada e na realização de pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CENESC e SERASAJUD. Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito deve ser parcialmente deferido. Inicialmente, compulsando os autos, observo que a parte credora requer a utilização de diversas ferramentas eletrônicas conveniadas com o Poder Judiciário para a busca de patrimônio em nome da executada, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A tentativa de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, já foi realizada e restou infrutífera, conforme detalhamento anexado ao ID 154992678, que demonstrou a ausência de saldo positivo nas contas pesquisadas. No que tange ao pedido de consulta ao sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para localização de bens imóveis, o pleito não merece acolhimento. As informações constantes no referido sistema são de domínio público e não estão protegidas por sigilo que exija intervenção judicial para seu acesso. Cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto às serventias extrajudiciais ou utilizar as ferramentas virtuais disponibilizadas pelas centrais de registradores de imóveis para a busca de bens, incumbindo ao Judiciário atuar apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados pelos meios ordinários ou quando a medida exigir quebra de sigilo, o que não é o caso da pesquisa imobiliária via ARISP. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pertinente ao tema, que reforça a desnecessidade de intervenção judicial para tal consulta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. 2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto
trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045989-42.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. PENHORA DE BENS COMUNS. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. SISTEMA NÃO CONVENIADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O indeferimento da consulta ao sistema ARISP é legítimo, pois tal sistema não integra a rede oficial de cooperação do Judiciário. A atuação jurisdicional está limitada aos meios legalmente conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, incumbindo à parte diligenciar extrajudicialmente a produção de provas. (...) Tese de julgamento: (...) 2. A consulta a sistemas não conveniados ao Judiciário, como a ARISP, não pode ser imposta ao juízo, cabendo à parte exequente diligenciar extrajudicialmente a obtenção de tais informações. (...) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32012554720258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025) Em relação ao requerimento de expedição de mandado para penhora de bens na sede da empresa, situada em São Paulo/SP, entendo que a medida se mostra, neste momento, desproporcional. Tal providência violaria o princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser considerada apenas após o esgotamento de meios menos gravosos e mais eficientes. Quanto ao pedido de consulta ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), indefiro-o, uma vez que a realização da consulta pelo Judiciário não se justifica, havendo a possibilidade de o próprio exequente obter tais dados por meio de iniciativa própria. No que se refere ao pedido de protesto do título judicial, este encontra amparo no artigo 517 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, a efetivação do protesto é uma incumbência da própria parte exequente, que deve apresentar a certidão do teor da decisão diretamente no cartório competente, sendo desnecessária a intermediação judicial para o ato. Postergo, por ora, a análise dos pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para após o decurso de prazo da intimação desta decisão. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, a medida se revela adequada e encontra amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a inércia da executada em cumprir a obrigação. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. DEFIRO o pedido de protesto do título judicial, esclarecendo, no entanto, que, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC, o ônus de providenciar o ato incumbe ao próprio exequente, mediante apresentação de certidão de teor da decisão no cartório competente. INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas ARISP e CENSEC, bem como a expedição de mandado de penhora de bens físicos na sede da empresa, pelos fundamentos acima expostos. POSTERGO a análise dos pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito