Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802459-32.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por Wesley Caio Silva de Araújo, neste ato representado por sua genitora, Sra. Valcelia Cristina da Silva, em face de Wellington Freire de Araújo. A parte promovente alegou, em suma, que em ação de alimentos anterior, ficou determinado o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, por parte do Executado, em favor do filho, ora Exequente, a título de prestação alimentícia mensal. Entretanto, ressaltou a parte promovente que o Executado não estava cumprindo com a obrigação alimentícia desde maio de 2023, não vendo a parte autora outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda. Intimado para realização do pagamento, o genitor juntou comprovante da quitação dos valores (id 103900962). Por conseguinte, ao ser instada a se manifestar a respeito da quitação do débito (id110431058), a exequente permaneceu silente (id121125933). Assim, o executado manifestou-se pela extinção da execução ante o cumprimento integral da obrigação (id125174935). Parecer ministerial opinando pela extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (id. 136528595). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O código de processo civil disciplina expressamente que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso em tela, verifica-se que a exequente permaneceu inerte quando intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, presumindo-se satisfeita da obrigação. Contudo, o genitor juntou o comprovante assinado pela genitora. Nesses termos, restando nos autos a comprovação de que o devedor satisfez a obrigação, é medida cogente a extinção da execução, em decorrência do cumprimento. Deste modo, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente Execução de Alimentos, para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito