Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO PEREIRA COSTA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803606-81.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Vistos, etc. EVALDO PEREIRA COSTA, ingressou com ação contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). O autor alegou ser aposentado e ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", no valor de R$ 35,30, sem que tenha autorizado ou se filiado à referida entidade. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 105111072). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo e a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, sustentou que é uma sociedade civil sem fins lucrativos. Explicou que possui Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e que eventuais descontos indevidos decorreram de erro sistêmico. Defendeu a inexistência de má-fé e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela restituição na forma simples (ID 114118160). O processo seguiu o rito regular. As partes foram intimadas para especificar provas, mas o prazo decorreu sem novas manifestações, conforme certidão de ID 123125530. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado. As preliminares de incompetência e inclusão do INSS não prosperam. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de responsabilidade civil movidas contra entidades privadas, e o INSS não é parte essencial nesta lide, pois a discussão central é a validade da autorização de desconto pela ré. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora a ré alegue ser uma associação, o autor afirma nunca ter se filiado. Diante da alegação de desconto não autorizado, o autor enquadra-se como consumidor por equiparação. Assim, cabe à ré comprovar a regularidade da contratação ou da filiação, por ser prova de fato positivo. Da inexistência de relação jurídica e repetição do indébito A ré não apresentou qualquer documento assinado pelo autor que comprovasse sua filiação ou autorização expressa para os descontos. O extrato do INSS (ID 105111077) confirma que os valores foram retirados do benefício previdenciário do autor. Sem a prova da manifestação de vontade, a cobrança é indevida. Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e determino a restituição dos valores. Quanto à forma de restituição, o pedido de devolução em dobro deve ser rejeitado. Para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência exige a prova de má-fé ou conduta injustificável. No caso, a ré justificou a existência de um acordo de cooperação com o INSS e a ocorrência de possíveis falhas sistêmicas na base de dados. Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples, com correção monetária e juros. Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, o pedido também não merece acolhimento. O desconto mensal de R$ 35,30, embora indevido, não possui expressividade econômica suficiente para, por si só, gerar abalo profundo aos direitos da personalidade do autor.
Trata-se de valor reduzido que não comprometeu a subsistência digna do requerente, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre EVALDO PEREIRA COSTA e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), referente à rubrica "CONTRIB. CBPA". 2. Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 na proporção de 50% para cadaparte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE AS PARTES desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito