Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804206-52.2025.8.15.0261.
AUTOR: TANIA MARIA, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: BANCO DO BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RYAN CARLOS CAVALCANTE DE CARVALHO, RUDINEY DO NASCIMENTO FERREIRA, FRANCISCO BRUNO FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Gefferson da Silva Miguel contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, bem como os requerimentos de redução e de parcelamento das custas iniciais (ID. 156983509). O requerente alega que, devido ao litisconsórcio ativo com a autora Tania Maria, que obteve a gratuidade judiciária, as custas do processo devem ser divididas de forma proporcional. Aponta que o valor total da guia de custas iniciais é de R$ 3.668,29 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) (ID. 158432995), cabendo-lhe o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) desse montante, o que equivale a R$ 1.834,14 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos). Pede a limitação de sua obrigação a este valor e o parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de reconsideração e do parcelamento das custas O pedido de reconsideração serve para corrigir erros materiais evidentes ou quando existem fatos novos capazes de modificar o entendimento do julgador. Ele não se presta para rediscutir questões que já foram analisadas e decididas de forma fundamentada. No caso, os pedidos de parcelamento e de redução das custas processuais já foram analisados e indeferidos na decisão anterior (ID. 156983509). O requerente não apresentou nenhum fato novo ou documento inédito capaz de alterar aquela decisão. Os argumentos sobre sua atuação como profissional liberal e a alegação de comprometimento de sua renda com o pagamento das despesas já haviam sido avaliados. O fato de o autor atuar como advogado em diversos processos na comarca, somado à sua recusa em apresentar as declarações de imposto de renda e os extratos bancários solicitados pelo juízo, afasta a presunção de sua hipossuficiência financeira, mesmo para fins de redução ou parcelamento das despesas. Por esse motivo, o indeferimento do parcelamento e da redução das custas está mantido. 2. Do rateio proporcional no litisconsórcio ativo Por outro lado, o autor tem razão no que diz respeito ao rateio proporcional das despesas decorrente do litisconsórcio ativo. A autora Tania Maria obteve o benefício da gratuidade da justiça (ID. 156983509). Como a gratuidade judiciária é um direito pessoal e não se estende aos demais litisconsortes, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a isenção concedida a ela suspende a exigibilidade apenas de sua metade das despesas do processo. Dessa forma, o autor Gefferson da Silva Miguel deve responder somente por sua parcela de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, conforme a regra de proporcionalidade estabelecida no artigo 87 do Código de Processo Civil. Sendo o valor integral das custas iniciais de R$ 3.668,29 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) (ID. 158432995), a parcela do autor equivale a R$ 1.834,14 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos). Para viabilizar o pagamento, a secretaria do juízo deve emitir uma nova guia de custas iniciais em nome do autor, limitada ao valor de R$ 1.834,14 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), a ser paga em parcela única, diante do indeferimento do parcelamento. 3. Dispositivo e Providências Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto aos pleitos de parcelamento e de redução das custas processuais formulado por Gefferson da Silva Miguel; b) ACOLHO o pedido de rateio proporcional e determino que a secretaria do juízo expeça, em 5 (cinco) dias, nova guia de custas iniciais em nome do autor Gefferson da Silva Miguel, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total devido, ou seja, R$ 1.834,14 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos); c) DETERMINO que o autor realize o recolhimento integral desse valor, em guia única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, sob pena de cancelamento da distribuição do processo em relação a ele, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO que o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a ordem de emenda à petição inicial determinada na decisão de (ID. 156983509), fornecendo os dados corretos e necessários para a citação de todos os réus indicados no polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito