Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANDSON CARLOS TORRES VILAR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806249-76.2023.8.15.0181 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Auxílio-Acidente (Art. 86)] Vistos etc. RANDSON CARLOS TORRES VILAR, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (por acidente de trabalho) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de possuir sequela decorrente de fratura da tíbia direita (CID S82 e T93), ocasionada por queda do caminhão em que trabalhava no ano de 2015. Narrou que foi submetido a tratamento cirúrgico e que, desde então, apresenta dor e limitação funcional na perna direita, o que afeta diretamente o exercício de sua atividade como motorista de caminhão. Informou que esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB: 91/611.773.548-4) no período de 06/09/2015 a 14/04/2016. Juntou documentos. Deferida a produção de prova pericial, conforme decisão de ID 83914274, o INSS apresentou quesitos (ID 84253905) e comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 85769383/85769386 e ID 86991429). O laudo pericial foi apresentado no ID 105733792. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 113870954, reiterando os pedidos da inicial para concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou proposta de acordo no ID 127903747. O promovente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta de acordo no ID 131580917 e requereu a homologação por sentença no ID 154435330. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo celebrado entre as partes tem objeto lícito, possível e não defeso na legislação, além de atender aos interesses das partes, trazendo-lhes benefícios. No caso dos autos, após a realização de perícia médica judicial com resultado que confirma a redução da capacidade laborativa, a parte promovida apresentou proposta de acordo devidamente aceita pela parte demandante. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, verifica-se a possibilidade de homologação de acordo nos presentes autos, notadamente por estar em conformidade com as disposições trazidas no laudo pericial, estando, pois, em consonância com a Portaria nº 258/2016 da PGF, que, entre outras coisas, dispõe: Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF poderão adotar programas e ações para a conciliação e racionalização da litigiosidade nas ações judiciais que discutam aspectos fáticos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/91. (...) Art. 3º O Procurador Federal oficiante poderá celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e deixar de recorrer com base no laudo do perito judicial que concluir pela incapacidade do segurado, ainda que não conste a participação de assistente técnico do INSS no processo. Art. 2º Nas ações em que houver a designação de médico perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apresentados pelo assistente técnico. Parágrafo único. Tendo o médico perito judicial reconhecido a existência de incapacidade laboral, poderá o Procurador Federal oficiante celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração, observadas as orientações do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal. Como se vê, a Autarquia Previdenciária possui a autorização e o dever de atuar de forma a cooperar com o segurado, contribuindo com as normas basilares do Código de Processo Civil, que é a resolução consensual dos conflitos. Nos termos contidos nas petições de ID 127903747 e ID 131580917, as partes concordam com a solução amigável, ficando o INSS obrigado a providenciar a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 15/04/2016 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior) e DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória. Ainda, o INSS pagará 90% dos valores atrasados (período entre DIB e DIP), compensadas verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV. Serão abatidos os valores que eventualmente excedam o teto de 60 salários mínimos. Fica estipulado que não há pagamento de honorários pelas partes. Tratando de demanda que versa sobre direito oponível à Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, assim, tendo a presente ação sido proposta em 05/09/2023, considerando o disposto no art. 240, §1º, do CPC, restam prescritas as parcelas relativas ao período anterior a 05/09//2018. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO formulado no ID 127903747 e anuído pelo autor no ID 131580917, da forma pactuada, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, na forma da lei, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo. Em consequência, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Isentos de custas. Não são devidos honorários de sucumbência. P. I. Registro automatizado no PJe. Expeça-se alvará ou transferência bancária para liberação dos honorários depositados no ID 85769386 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CPF 753.109.024-49, Agência: 8632-0, Conta Corrente: 155.384-4, Banco do Brasil, dando ciência ao expert. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar cálculos em relação aos atrasados reconhecidos no presente acordo. Guarabira (PB), 6 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito