Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: R. P. L.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809811-65.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo menor R. P. L., devidamente representado por sua genitora, em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do tratamento do autor. Referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a obrigação de fazer incólume, reformando-a apenas para excluir a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, mantendo todas as demais terapias multidisciplinares. No curso da demanda, a operadora de saúde ré informou o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sob a alegação de inadimplência superior a 60 dias. Entretanto, conforme já assentado em decisões interlocutórias pretéritas (IDs 113022904 e 116239955), restou demonstrado que a suposta inadimplência utilizada como escusa para o cancelamento é fruto da própria desídia e descumprimento de ordem judicial por parte da Ré. O Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, no processo nº 0801265-85.2023.8.15.0751, já havia determinado que a ESMALE procedesse à migração do plano de saúde do autor para uma modalidade sem coparticipação. A omissão da operadora em cumprir tal comando gerou cobranças de valores elevados e indevidos, culminando em uma inadimplência fabricada pela conduta ilícita da demandada. Portanto, a rescisão contratual não se reveste de regularidade, configurando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Observa-se, ademais, que a fase de especificação de provas foi regularmente oportunizada às partes (ID 81844656). O autor manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória (ID 82694005), ao passo que a ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade do cancelamento ou a regularidade da notificação prévia nos moldes da Lei nº 9.656/1998, limitando-se a reiterar a tese de rescisão por falta de pagamento. A postura da demandada nos autos é de contumaz resistência ao cumprimento das ordens judiciais, o que agride frontalmente a dignidade da justiça e coloca em risco o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, que se encontra privado de tratamento essencial durante o período crítico de plasticidade neuronal. Diante desse cenário de descumprimento deliberado e confesso (ID 123736487), onde a operadora afirma que não cumprirá a ordem deste Juízo sob o pretexto de aguardar decisões em outros feitos, as medidas coercitivas devem ser recrudescidas para garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, e com base no poder geral de cautela e nas disposições que regem a efetivação das tutelas específicas de fazer (artigos 536 e 537 do CPC): 1. INTIME-SE a parte promovida, por seu advogado via sistema, para que comprove, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, o pagamento dos honorários médicos conforme determinado na decisão de ID. 128033604, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da majoração da multa diária já fixada até o limite da obrigação de fazer e do bloqueio judicial imediato de valores via sistema SISBAJUD para garantia da obrigação. 1.1 Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde. 1.2 Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. 3. Com a manifestação do Ministério Público e o decurso do prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a urgência que o caso requer. Cumpra-se com a urgência devida, dada a natureza alimentar da prestação e a vulnerabilidade da criança. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito