Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812243-86.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. YLM SEGUROS S.A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 111752996), suscitando questão preliminar e prejudicial de mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida pugnou pela oitiva do laudista e realização de audiência de instrução (Id nº 113574844), enquanto que a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 114497534). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse ínterim, foram levantadas questão preliminar e prejudicial de mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC). P R E L I M I N A R Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. Nada obstante, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. P R E J U D I C I A L Da Decadência Afirma a parte promovida, em sede de contestação, a ocorrência de decadência do direito à reclamação pela má prestação dos serviços, vez que ultrapassado o prazo para o ajuizamento da ação, com base no art. 26 do CDC/90. No entanto, o referido dispositivo não se aplica ao caso em questão, porquanto não se trata de ação proposta pelo consumidor, mas de ação regressiva ajuizada pela seguradora objetivando o ressarcimento de indenização paga ao segurado, decorrente de danos elétricos causados ao consumidor, decorrente de falha na prestação de serviços de energia pela ré. Ademais, o prazo prescricional da parte que se sub-rogou nos direitos do segurado é de cinco anos, consoante art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, destacam-se os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA DEMANDA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESSARCIMENTO PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DOS DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICOS -SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO -POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE -OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexiste dispositivo legal que determine a comunicação e o esgotamento da via administrativa à propositura da ação. A Resolução nº 414/2010 não pode se sobrepor aodireito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Estando minimamente instruída a petição inicial com documentos indispensáveis ao seu processamento, além de observados os seus requisitos, esta deve recebida e permitido prosseguimento da demanda, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório e, ao final, uma sentença de mérito. Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, sub-roga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a prescrição aplicável é aquela da relação jurídica originária entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica, qual seja, quinquenal do art. 27 do responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alega da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, éde rigor a obrigação de indenizar.(TJMS. Apelação Cível n. 0800415-42.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j:07/10/2021, p: 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINARES EM RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AFASTADAS. PREJUDICIAL - DECADÊNCIA – NÃO VERIFICADA. MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação de regresso dos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos. Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil. (TJ-MS - AC: 08093755020228120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Destarte, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se à (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos elétricos do segurado e a conduta da concessionária promovida. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á de maneira invertida (forma dinâmica), a teor do art. 373, §1º, do CPC c/c com art. 6º, VIII, do CDC, porquanto se mostra mais fácil à concessionária ré demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica ao segurado. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental. O pedido de oitiva do técnico responsável pela reparação dos equipamentos elétricos danificados importaria na mera reiteração do próprio laudo técnico apresentado (Id nº 108866069, pág. 9 e Id nº 108866070, pág. 8), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento ou por exame pericial poderiam ser provados, importando, em um e no outro caso, na aplicação do art. 443, I e II, do CPC Destarte, indefiro o pedido de oitiva do laudista levado a efeito pela parte promovida. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida e dou por saneado e organizado o presente feito. Intimem-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.