Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL ALUCCI BESSA
REU: ANDERSON RODRIGUES DA FONSECA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812534-23.2024.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por dano material (e demais consectários) ajuizada por Condomínio Residencial Alucci Bessa em face de Anderson Rodrigues da Fonseca – ME (Império Serviços e Limpeza), na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de relação contratual de prestação de serviços e a ocorrência de falha na execução, com danos materiais. No curso do feito, foi proferida decisão de tutela de urgência determinando à parte promovida a realização imediata dos reparos identificados em relatório técnico, ante risco à estrutura do prédio (ID 93837324), cujo teor foi objeto de mandados de citação/intimação. Regularmente citado o réu, não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia, com expressa consignação de que, na hipótese, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345 do CPC. A parte autora requereu julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, CPC), sustentando que a inicial se encontra instruída com documentação suficiente, inclusive laudo técnico/pericial, e pugnou pela procedência integral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, especialmente diante da inércia defensiva do réu e do conjunto documental já acostado. Aplica-se, portanto, o art. 355 do CPC, como requerido pela parte autora. Embora decretada a revelia, consta expressamente que, neste caso, ela não induz automaticamente a presunção de veracidade dos fatos narrados, por incidência do art. 345 do CPC, mantendo-se a necessidade de exame crítico do acervo probatório. De todo modo, a revelia produz o efeito processual de dispensa de intimações dos atos do processo (salvo hipóteses legais), conforme consignado no despacho. Dos documentos coligidos, verifica-se a existência de relação jurídica de prestação de serviços profissionais, com elementos técnicos apontando falhas e necessidade de reparos, inclusive com medida liminar deferida para realização imediata de reparos identificados em relatório técnico, ante risco estrutural. A própria parte autora destaca que a inicial foi instruída com farta documentação, incluindo laudo técnico/pericial indicando falha na prestação do serviço, o que confere verossimilhança às alegações. Em sede de responsabilidade civil, configurados: conduta/atividade, dano, e nexo causal, surge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Na hipótese, a prova documental demonstra, de forma suficiente, a existência de vícios/defeitos na execução do serviço e a necessidade de reparos correlatos, bem como os prejuízos materiais suportados pelo condomínio, razão pela qual é devida a reparação material nos limites comprovados nos autos. A decisão liminar (ID 93837324), que determinou à promovida a realização imediata dos reparos identificados no relatório técnico, deve ser confirmada, convertendo-se em tutela definitiva, na medida em que o mérito reconhece a falha do serviço e a necessidade de recomposição/regularização. Reconhecido o dever de indenizar, a condenação por dano material deve observar a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso, devidamente comprovado nos autos por meio de notas fiscais, boletos ou recibos, por refletir o momento da efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte autora. Os juros moratórios, por sua vez, tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 93837324), tornando-a definitiva, para determinar que o réu realize os reparos identificados no relatório técnico juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação (CPC, arts. 297 e 537); CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, uma vez que o montante exato do prejuízo não se mostra, neste momento processual, plenamente quantificável. Isso porque a extensão do dano depende da apuração precisa dos valores necessários à completa reparação, os quais podem variar conforme a efetiva execução dos reparos, a apresentação de orçamentos, notas fiscais ou outros documentos comprobatórios supervenientes. Dessa forma, a condenação ao pagamento de danos materiais deve ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ou da taxa legal aplicável, a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), considerando o trabalho do patrono, a natureza da causa e o tempo de tramitação. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito