Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812512-96.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. PAULO CESAR MAREZE JUNIOR (DILLY PUB), já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Declaração de Nulidade de Multas Condominiais c/c Obrigação de Não Fazer, com pedido de Tutela Antecipada, em face do ATLÂNTICO TAMBAÚ HOME SERVICE, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 71448958, prolatou-se decisão concedendo a tutela de urgência requerida initio litis. Regularmente citado, o condomínio promovido apresentou contestação (Id nº 79594247), suscitando preliminares. Impugnação à contestação (Id nº 884946810). No Id nº 93436029, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte promovida para regularizar a sua representação processual. A parte promovida atravessou petição pugnando pela juntada de novos documentos de representação (Id nº 101756751). É o breve relatório. Decido. No compulsar dos autos, verifica-se a premente necessidade de melhor instruir o presente feito para os fins de julgamento, razão pela qual converto-o em diligência, passando a prolatar decisão de organização e saneamento. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse ínterim, destaca-se que a promovida levantou questão preliminar ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da (In)Tempestividade da Contestação A parte autora, em sede de impugnação à contestação (Id nº 83646064), pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da defesa ofertada nos autos pela promovida (Id nº 79594247). Nada obstante, não merece acolhida o requerimento, uma vez que o termo a quo para apresentação de contestação foi a realização da audiência prévia de conciliação, na forma do art. 335, I, do CPC, conforme determinado na decisão de Id nº 71448958, não havendo falar-se, portanto, em intempestividade da contestação de Id nº 79594247. Da Denunciação da Lide O Condomínio Promovido pleiteou a denunciação da lide ao condômino/proprietário (locador) do imóvel, Sr. Mauro Leite Assis, sob o argumento de que este seria o responsável pela unidade e que a multa discutida teria natureza propter rem, devendo responder regressivamente. Nada obstante, não merece acolhida o pleito do promovido, porquanto não há preenchimento da hipótese prevista para denunciação da lide (art. 125, II, do CPC). Com efeito, no caso em tela, o pedido formulado pela parte autora é de declaração de nulidade das multas e de obrigação de não fazer, de sorte que o resultado da presente lide, qualquer que seja, não imporá às partes obrigação autônoma ao pagamento de quantia certa que possa ser transferido em regresso ao terceiro (proprietário/locador), hipótese que o instituto da denunciação da lide busca defender. Ademais, o Condomínio possui capacidade postulatória e legitimidade passiva plena para responder sobre a legalidade dos seus atos administrativos internos (aplicação de multas), não havendo fundamento para a intervenção obrigatória do locador nesta fase e com esta finalidade. Destarte, afasto o pedido de denunciação da lide. Da Carência da Ação e da Falta de Interesse de Agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, julgo-a prejudicada por se confundir essencialmente com o mérito discutido, sobrelevando-se destacar, outrossim, que os argumentos levantados pela parte promovida na preliminar de "carência da ação" em nada se coadunam com a discussão travada na presente demanda, motivo pelo qual, sem maiores delongas, afasto a preliminar em foco. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Analisadas as questões processuais, ressalta-se que, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido consiste na averiguação da (i)legitimidade das multas impostas pelo promovido em face das condutas reportadas à parte autora. Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti discutida desafia prova eminentemente documental. Assim consignado, verifica-se que as partes fizeram juntar aos autos os diversos documentos que fundamentam as teses levantadas, os quais se mostram relevantes para o convencimento deste juízo. Nada obstante, é observável que nenhuma das partes apresentou a convenção e/ou o regimento interno do condomínio, documento indispensável para o deslinde da presente demanda, ante a necessidade de estabelecer a (i)legitimidade da conduta das partes. Determino, pois, à promovida que apresente a convenção e/ou o regimento interno do condomínio, no prazo de 10 (dez) dias. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. Intime-se a promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir a convenção e/ou o regimento interno do condomínio, sob pena do disposto no art. 400 do CPC. Juntado aos autos o(s) referido(s) documento(s), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito