Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de erro médico em cirurgia plástica estética. A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e de R$ 11.529,00 por danos materiais. O réu alegou cerceamento de defesa pela ausência de manifestação da perita judicial sobre impugnações apresentadas ao laudo. A autora recorreu pleiteando majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter sido proferida sem a manifestação da perita sobre impugnações formuladas pelas partes ao laudo técnico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi impugnado por ambas as partes, que formularam questionamentos técnicos relevantes e solicitaram esclarecimentos complementares. O juízo de origem determinou que a perita se manifestasse sobre os pontos levantados, mas a sentença foi proferida sem que tal determinação fosse cumprida. A ausência de resposta aos esclarecimentos compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo em demandas que envolvem responsabilidade médica, nas quais a prova pericial é essencial para o convencimento judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença fundamentada em laudo técnico não elucidado adequadamente configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação do perito judicial sobre impugnações relevantes ao laudo configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. A prova pericial em ações de responsabilidade médica deve ser completa, clara e responder aos quesitos e impugnações formulados pelas partes, conforme exige o art. 473 do CPC. O contraditório e a ampla defesa devem ser resguardados sempre que houver dúvida técnica não solucionada por meio de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 373, § 1º, 473 e 489; CC, art. 339, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0000534-30.2015.8.19.0028, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813254-68.2016.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Advogado: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - OAB PE15382-A e MARISTELA FIGUEIREDO DANTAS - OAB PE34696 Apelante 2: PATRICIA BATISTA LEITE Advogado: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - OAB PB21564-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO e PATRICIA BATISTA LEITE, inconformados com a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA” julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: CONDENAR o autor ao pagamento da quantia de R$ 11.529,00, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do desembolso, de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor também deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id.12883376-05/03/2018), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença”. A autora apela pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais. O réu apela, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, sustentando que a sentença foi proferida sem o cumprimento de determinações anteriormente tomadas para manifestação do perito sobre as impugnações ofertadas à perícia. Defende também a responsabilidade subjetiva do cirurgião, a cirurgia plástica como obrigação de meios e ausência do dever de indenizar. Pugna pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela sua reforma para a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela autora, ao apelo do réu. Ausente manifestação do Ministério Público ante a ausência de configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Inicialmente, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos. Posteriormente, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, apresentando impugnações e pedidos de esclarecimentos. O magistrado de primeiro grau havia determinado que a perita se manifestasse sobre as impugnações apresentadas pelas partes. Contudo, essa determinação não foi cumprida, sobrevindo sentença sem que fossem prestados os esclarecimentos solicitados. No caso em análise, as partes formularam questionamentos específicos sobre pontos técnicos do laudo pericial, demonstrando que a matéria não estava suficientemente esclarecida. Entendo que constitui cerceamento de defesa a prolação de sentença baseada em laudo pericial impugnado sem que sejam prestados os esclarecimentos necessários: "Apelação cível. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença de improcedência embasada em laudo pericial impugnado pelo demandante. Recurso fulcrado na alegação de invalidade do parecer produzido pelo expert. Insurgência que se acolhe. Parecer técnico e respostas apresentados pelo perito que se mostraram incompletos e demasiadamente sucintos, de modo a prejudicar a compreensão da questão trazida a Juízo em sua parte técnica. Necessidade de realização de nova perícia evidenciada, para que os pontos suscitados sejam satisfatoriamente elucidados. Sentença anulada. Recurso provido." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00005343020158190028, Relator: Des. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 29/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso concreto, manifesto está o cerceamento de defesa, uma vez que as partes não tiveram oportunidade de vislumbrar os esclarecimentos da perita às suas questões sobre o laudo pericial. A prova pericial, especialmente em ações de responsabilidade médica, é de fundamental importância para o deslinde da causa. É imprescindível que as conclusões do perito sejam claras, precisas e respondam adequadamente aos quesitos formulados e às impugnações apresentadas, nos termos do artigo 473 do CPC, o que, diga-se, não se observa, uma vez que não há uma conclusão no laudo de id 35013218.
Diante do exposto, constata-se que houve cerceamento de defesa na condução do processo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Ressalto, por fim, que não apenas o réu apresentou manifestação pugnando por esclarecimentos ao laudo pericial, mas também a própria parte autora (id 35013220), classificando algumas respostas como não conclusas ou incoerentes, requerendo inclusive a desconsideração parcial do laudo. Porém, ao sagrar-se vencedora na ação, interpôs Recurso de Apelação tão somente para pugnar pela majoração da indenização por danos morais, contra-arrazoando o Recurso de Apelação do réu com argumento de inexistência de cerceamento de defesa. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença após a manifestação da perita sobre as questões levantadas pelas partes nos id’s 35013220 e 35013223. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)