Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812967-76.2025.8.15.0001.
AUTOR: DJANIRA MARIA DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. DJANIRA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO ITAÚ S.A. (atual ITAU UNIBANCO S.A), pelos motivos narrados na exordial. A autora foi devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 114072382), porém houve o decurso do prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 123597422), apenas o réu se manifestou, informando que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 124311578). Diante do silêncio da parte autora, determinou-se sua intimação pessoal para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 136007937). A intimação pessoal foi realizada (ID 154408357), mas a parte autora permaneceu em silêncio. Em seguida, o réu peticionou solicitando a extinção do processo devido ao abandono da causa (ID 158157704). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda, pelas razões aduzidas na inicial, mas deixou de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, mesmo depois de ser intimada pessoalmente. O comportamento adotado pela autora demonstra evidente desinteresse no alcance da pretensão deduzida em juízo, porquanto cumpria-lhe adotar as providências necessárias ao prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito