Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839817-70.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE/PB E REGIÃO ingressou com a presente ação contra PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho inicial, determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15(quinze) dias. Ato contínuo, a parte autora pugnou pela prorrogação do referido prazo tendo sido deferido por este juízo, no entanto, deixou transcorrer. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos. Fica a parte autora intimada. Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação. CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito