Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADEILDE SILVA BARBOSA, SIDNEY ALVES BARBOSA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual __________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0829057-18.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de danos emergentes e lucros cessantes ajuizada por MARIA ADEILDE SILVA BARBOSA e SIDNEY ALVES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual os autores alegam ilegalidade na interdição dos boxes nº 44/45 do Shopping Mercado Terceirão, sustentando violação ao direito de propriedade/posse e pleiteando indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito de propriedade ou de permissão válida de uso de bem público, a ausência de alvará de funcionamento e a regularidade do ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 59942881). Intimada para impugnar (ID 63955448), a parte autora permaneceu inerte. O feito foi sobrestado em razão de vinculação ao IRDR nº 10 (ID 73849835), retomando posteriormente seu regular andamento. Intimadas para especificação de provas (ID 94133936), as partes sustentaram a desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 98356084 e 98544173). É o relatório. Decido. As partes dispensaram a produção de outras provas, além disso a controvérsia é eminentemente de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental, razão pela qual razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos do processo e inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. De início, cumpre ressaltar que os boxes localizados no Shopping Mercado Terceirão integram bem público municipal. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de João Pessoa estabelece que compete ao Prefeito a administração dos bens municipais (art. 91), sendo estes imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis (art. 92), admitindo-se sua utilização por particulares apenas mediante ato administrativo formal, como concessão ou permissão de uso (art. 98). Desse modo, é juridicamente inviável o reconhecimento de direito de propriedade ou posse privada sobre bem público, sendo que eventual ocupação por particular, sem autorização válida, configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória. Competia à parte autora comprovar a existência de permissão ou autorização administrativa válida (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu, inexistindo nos autos contrato administrativo, termo de permissão, concessão de uso ou alvará de funcionamento. As Notas de Crédito Comercial apresentadas pelos autores (IDs 46186269 e 46186286) não se prestam a comprovar permissão de uso de bem público, porquanto se trata de título de crédito de natureza privada, destinado a formalizar relação obrigacional de cunho financeiro, incapaz de substituir ato administrativo formal emanado da Administração Pública. Assim, não demonstrada a existência de ato administrativo legítimo, permanece caracterizada a mera detenção. No caso, a interdição dos boxes decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa, com fundamento no Código de Posturas do Município de João Pessoa (Lei Complementar nº 07/1995), que condiciona a exploração de box em mercado público à autorização do Poder Executivo, vedando a cessão irregular e prevendo a cassação da permissão (art. 114). A atuação administrativa visou resguardar o interesse público, assegurando o uso adequado do bem público e o funcionamento regular do mercado, não se verificando abuso, desvio de finalidade ou violação ao devido processo legal. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu que a ocupação de box em mercado público municipal configura mera detenção precária, sendo legítima a interdição administrativa fundada no exercício do poder de polícia, inexistindo direito possessório ou indenizatório (TJ-PB, Apelação Cível nº 0817291-94.2023.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 13/05/2025). Dessa forma, evidenciado que a interdição administrativa ocorreu em conformidade com a legislação municipal e no exercício legítimo do poder de polícia, inexistindo autorização válida para a utilização do bem público, não há falar em ilicitude estatal nem em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intimando-se o embargado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para análise. Em eventual interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do art. 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL