Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ERICK NOBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840167-72.2025.8.15.2001 [Curatela] CURADOR: CELIA MARIA NOBREGA COUTINHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CÉLIA MARIA NÓBREGA COUTINHO, na qualidade de curadora de seu filho ERICK NÓBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA, visando autorização judicial para a venda da quota-parte pertencente ao curatelado em veículo automotor, com a consequente autorização para depósito do valor em instituição financeira. Narra a autora que: i) o curatelado foi interditado por sentença proferida nos autos do processo nº 0836953-44.2023.8.15.2001, em que lhe foi conferida a curatela (ID nº 84342579); ii) em decorrência do falecimento do genitor do interdito, ocorrido em 26/08/2024, sobreveio partilha extrajudicial, pela qual coube ao curatelado 50% (cinquenta por cento) do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, ano 2013, placa OFY 6594/PB, cor cinza, Renavam nº 00532158865; iii) o automóvel encontra-se inservível desde antes do falecimento do genitor, demandando vultuosos gastos com manutenção e pneus, encontrando-se deteriorado pelo tempo em desuso; iv) diante da realidade, sobreveio promitente comprador, Sr. Emanuel Pereira de Lima Neto, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo o mesmo já depositado o sinal referente a 50% do preço, correspondente à quota do curatelado, no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em conta bancária em nome do interditado (comprovante juntado aos autos). Juntou documentos (procuração, sentença de interdição, laudo médico, escritura de inventário, CRLV do veículo, comprovante de depósito e outros). O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer conclusivo ao ID nº 116566280, opinando pela procedência parcial do pedido, salientando a necessidade de que a quota-parte pertencente ao curatelado seja depositada em caderneta de poupança ou em aplicação financeira que resguarde seus interesses. É o relatório. Decido. No mérito, assiste razão à curadora. O pleito encontra amparo no artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, que autoriza o pedido de alvará judicial para alienação de bens de incapazes, devendo a pretensão observar o princípio da proteção integral ao interditado. No caso em análise, restou incontroverso que: i) o veículo em questão foi herdado pelo curatelado na proporção de 50%; ii) encontra-se sem uso e com necessidade de reparos dispendiosos; iii) há comprador definido, com valor compatível ao mercado, sendo que o pagamento da quota-parte do curatelado já se encontra em conta bancária de sua titularidade. O artigo 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não podem alienar, sem autorização do juiz, os imóveis dos filhos menores. Parágrafo único. O juiz só autorizará a alienação, quando houver manifesta vantagem. Embora a norma refira-se a menores, por força da curatela aplica-se analogicamente ao incapaz. Assim, mostra-se evidente que a alienação do automóvel em apreço não acarretará prejuízo ao interdito, mas, ao contrário, resguarda seu patrimônio, evitando gastos e permitindo que a quantia correspondente seja preservada em instituição financeira, com segurança e possibilidade de rendimento. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a venda da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao curatelado ERICK NÓBREGA COUTINHO DE OLIVEIRA LIMA no veículo Fiat Uno Mille Way Econ, ano 2013, cor cinza, placa OFY 6594/PB, Renavam nº 00532158865, devendo a curadora CÉLIA MARIA NÓBREGA COUTINHO prestar compromisso de que o valor integral da quota-parte pertencente ao curatelado seja depositado em caderneta de poupança ou aplicação financeira segura, em instituição oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. Intime-se a parte autora para prestar compromisso. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)