Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI DA SILVA ARAUJO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826135-48.2025.8.15.0001 [Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Antes do trânsito em julgado da sentença de id 154982706, a empresa ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ids 155773353 e 155773359). Posteriormente, efetuou o pagamento voluntário do montante condenatório atualizado, conforme petição e comprovantes de ids 156623742, 156623743 e 156623745. A parte exequente peticionou no id 156720637, informando que os valores depositados satisfazem integralmente a obrigação. Na oportunidade, requereu a expedição de alvará para a conta de seu patrono, que possui poderes específicos para receber e dar quitação. É o breve relatório. Decido. A execução é o procedimento voltado à satisfação do direito já reconhecido. Uma vez que o devedor cumpre voluntariamente a prestação devida e o credor reconhece que o montante depositado atende à totalidade do crédito, a finalidade do processo é alcançada. No caso em análise, a satisfação da obrigação é evidente. A parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (id 155773353) e realizou o depósito do valor pecuniário apurado (id 156623743). A concordância expressa da exequente no id 156720637 opera como reconhecimento da extinção do crédito. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Portanto, inexistindo pendências quanto ao objeto da condenação e havendo quitação integral pela parte credora, o arquivamento do feito é a medida impositiva.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da exequente, na forma requerida no id 156720637. Calculem-se as custas finais devidas pela parte ré, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito