Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMA LUCIA DA SILVA LIMA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA I-RELATÓRIO VILMA LUCIA DA SILVA LIMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e pensão por morte junto ao INSS e que, ao consultar seus extratos de empréstimos consignados (ID 61965474 e ID 61965475), foi surpreendida com a existência de dois contratos que jamais celebrou ou autorizou. Os referidos negócios jurídicos correspondem aos contratos de nº 017526997, no valor de R$ 2.952,36, com parcelas de R$ 71,50, e nº 017521980, no valor de R$ 3.070,45, com parcelas de R$ 74,36. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que os descontos efetuados em seus benefícios previdenciários comprometem sua subsistência, tratando-se de verba alimentar. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. Inicialmente, foi deferida a assistência judiciária gratuitia e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 62181040). O réu apresentou contestação (ID 63311114), sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito via TED (ID 63311116 e ID 63311117) e a validade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de exercício regular de direito e ausência de ato ilícito. Sobreveio sentença de improcedência (ID 73079105), fundamentada na semelhança das assinaturas e na comprovação do depósito dos valores. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 75409075), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de perícia grafotécnica. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 81784784) acolhendo a preliminar, cassando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial grafotécnica, considerada indispensável para aferir a autenticidade das assinaturas impugnadas. Com o retorno dos autos à origem, este juízo nomeou perito e fixou honorários periciais (ID 90430526 e ID 107055073). O banco réu, todavia, mesmo após sucessivas intimações e redução do valor da verba honorária por este juízo em sede de decisão de impugnação (ID 107055073), quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento dos honorários periciais, conforme certificado em ID 125680061. Em decisão interlocutória (ID 136680442), foi declarada a preclusão da prova pericial para a parte ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito, registrando-se a presunção de falsidade das assinaturas ante a não desincumbência do ônus probatório. A autora apresentou alegações finais (ID 155426855), reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi encerrada após a declaração de preclusão da prova técnica necessária, restando apenas questões de direito e fatos cujas consequências processuais já se operaram. Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que passa a ser do promovido, repito, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes. Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes da não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
EXPEDIENTE - Processo n. 0842405-69.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Grifo meu. Entendimento seguido pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). Grifo meu. Como já dito, repise-se, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC e inexistente preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento da causa. II-DA FUNDAMENTAÇÃO II.1-Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). No caso em tela, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo consignado. A autora negou veementemente a existência da contratação, impugnando os documentos apresentados pelo réu. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. Tal entendimento foi cristalizado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). Dessa forma, cabia exclusivamente ao Banco Mercantil do Brasil S.A. demonstrar que as assinaturas nos contratos de ID 63311118 e ID 63311120 partiram do punho da promovente. O réu, contudo, falhou miseravelmente em cumprir este encargo. Mesmo após a anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça justamente para permitir a prova pericial, e após este juízo fixar honorários em patamar razoável, o banco não efetuou o pagamento, inviabilizando a perícia. A inércia da parte ré em custear a prova que lhe competia gera a preclusão do direito de produzi-la e, via de consequência, faz com que as alegações de falsidade formuladas pela autora ganhem presunção de veracidade. Não tendo o banco comprovado a higidez do negócio jurídico, a declaração de inexistência da relação contratual é medida que se impõe. II.2-Da Restituição de Valores e da Repetição do Indébito Declarada a inexistência dos contratos, os descontos efetuados nos proventos da autora se revelam indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da instituição financeira. O fato de ter havido depósito de valores na conta da autora (TED) não legitima a contratação fraudulenta, cabendo ao banco, em sede de liquidação ou compensação, abater o montante depositado daquilo que deve restituir à autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira afasta qualquer tese de erro escusável. O banco foi negligente ao averbar contratos com assinaturas falsas e, mais grave ainda, demonstrou total descaso processual ao não produzir a prova de autenticidade que lhe incumbia por lei. Tal postura evidencia uma má-fé institucional ou, no mínimo, uma culpa grave no manejo de dados de terceiros vulneráveis, o que justifica a aplicação da sanção do dobro. II.3-Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidada entende que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Note-se que a autora é pessoa idosa e depende de seus benefícios para a manutenção de suas necessidades básicas. A redução injustificada de sua renda mensal, por força de fraude que o banco não se dignou a investigar ou provar, causa angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro severo. O dano moral, neste contexto, decorre da própria gravidade do ato ilícito e da violação à dignidade da pessoa humana, que vê sua verba alimentar usurpada por erro administrativo de grande instituição financeira. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais - Negativa de contratação de empréstimo com descontos de valores em benefício previdenciário da autora – contrato apresentado nos autos pelo réu com assinatura da autora – Requerente não reconhece a assinatura – Determinação de perícia grafotécnica – Desistência da produção da prova pelo réu – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Falha na prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (Súmula 479 do STJ). Recurso do réu – Alegada contratação regular – Prova nesse sentido não produzida, ônus da prova que não se desincumbiu – Falsidade alegada presumida – Inexigibilidade dos débitos bem reconhecida - Danos morais configurados. Taxa Selic - Substituição do índice de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic sobre os valores a serem repetidos à autora – Cabimento - A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic - Precedentes. Recurso provido apenas para substituir o índice de correção monetária. Recurso da autora – majoração do valor indenizatório - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato (Damnum in re ipsa) – Valor da indenização do dano moral a não comportar majoração em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso não provido. Recurso da autora negado, provido em parte o recurso do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1025708-15.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024). Grifo meu. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor deve servir de consolo à vítima e de desestímulo ao ofensor, para que este aprimore seus mecanismos de segurança e evite novas fraudes. Considerando a capacidade econômica do banco réu e a extensão do dano, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de números 017526997 e 017521980, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma DOBRADA, todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários em razão dos referidos contratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, tudo deve ser apurado por simples cálculo aritimético. Fica autorizada a compensação dos valores que efetivamente foram depositados na conta da autora a título de crédito dos referidos empréstimos (TEDs de ID 63311116 e ID 63311117), cujos montantes devem ser devolvidos ao banco (ou abatidos do crédito da autora) em valores nominais, de modo a evitar enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo condizente com a gravidade da falta e o perfil das partes. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir desta data de fixação Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; Observado o trânsito em julgado e inalterada a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito