Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUZA SOARES E SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848607-91.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. A autora relata que é servidora pública estadual concursada para o cargo de Técnica de Laboratório desde janeiro de 1997. Contudo, sustenta que há mais de dez anos desempenha as atribuições de Bioquímica/Farmacêutica, cargo de nível superior, sem receber a remuneração correspondente. Por esse motivo, pede o pagamento das diferenças salariais. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação alegando a prescrição. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. É o relato. DECIDO. Prejudicialmente: Prescrição quinquenal. A controvérsia envolve o pagamento de verbas remuneratórias, que são prestações de trato sucessivo. Nesses casos, o Decreto nº 20.910/32 define que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A autora concordou expressamente com a aplicação deste prazo em sua manifestação. Como o processo foi iniciado em 24/07/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/07/2019. DO MÉRITO Sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. No presente caso, as escalas de serviço do Hemocentro da Paraíba registram a autora trabalhando no setor de imuno-hematologia como Bioquímica. Além disso, o crachá de identificação funcional (ID 97342168) apresenta o nome da servidora vinculado ao cargo de Bioquímica. As requisições de exames também confirmam que ela assinava como responsável técnica, o que é uma atribuição de nível superior. A própria Administração Pública Estadual reconheceu a existência de desvios de função na área da saúde. O Ofício Circular nº 020/SES admitiu que diversos servidores realizavam tarefas diferentes de seu vínculo de origem e determinou que eles retornassem às suas funções originais. Tais elementos confirmam que a autora desempenhou as funções de Bioquímica/Farmacêutica de forma habitual e contínua. Nesse norte, apesar da Carta Magna não prever a possibilidade de reenquadramento, o servidor possui direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período que laborou em desvio de função, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração, devendo o recebimento de tais diferenças se estender enquanto perdurar o desvio referido. Sobre o tema há, inclusive, súmula da Corte Superior de Justiça que estabelece que o reconhecimento do desvio de função implicará em equiparação salarial enquanto perdurar a situação: Súmula nº 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Assim, compreendeu-se que a garantia do direito à diferença salarial para que não haja por parte da Administração Pública vantagem indevida em face do servidor, faz-se necessário remunerar de forma igualitária aqueles que exercem a mesma atividade, sendo este o entendimento para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. É necessário observar, entretanto, que o acolhimento da pretensão não implica reenquadramento funcional nem equiparação salarial definitiva, o que feriria a exigência constitucional de concurso público. A condenação possui natureza estritamente indenizatória, servindo para reparar o prejuízo financeiro sofrido no período em que houve o desvio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição das parcelas anteriores a 24/07/2019; b) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o vencimento do cargo de Técnico de Laboratório e o de Bioquímico/Farmacêutico, referente ao período de 24/07/2019 até a data em que cessar o desvio de função comprovado nos autos. Por fim, aponte-se que o pagamento supra será efetuado com a incidência de correção monetária e juros calculados sobre a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O Estado é isento de custas processuais, nos termos da lei estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito