Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842822-17.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Sabe-se que cabe ao julgador analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis. Desse modo, não há dúvidas que incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o Código de Processo Civil em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Por outro lado, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. In casu, o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, sem esclarecer como tal fato poderia contribuir para o regular deslinde da demanda. Vejamos: “Ao analisar o caso em tela, chega-se a um consenso em relação a necessidade da ouvida da parte Autora, para que a mesma preste depoimento pessoal que leve ao efetivo deslinde, assim corroborando com a legalidade e veracidade da relação contratual firmada entre as partes, em conformidade com o art. 385 do Novo Código de Processo Civil, in verbis”. (ID 126274462). O precedente esclarece: “CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO ENSEJA A ANULAÇÃO DA DECISÃO. OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELAS PARTES. REJEITADA A PRELIMINAR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. PROVA DEMONSTRANDO QUE O NEGÓCIO SE CONCRETIZOU POR INTERMÉDIO DE OUTRO CORRETOR. COMISSÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174996120238260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 24/02/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025). Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Promovido na petição ID 126274462. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO