Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859600-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O autor por meio da petição de ID 156843920, pugnou pela produção de prova documental complementar, prova emprestada de processo criminal, depoimento pessoal, prova testemunhal e, em caráter subsidiário, perícia psicológica. Quanto ao pedido de produção de prova documental complementar e emprestada do processo criminal nº 0815957-27.2020.8.15.2002, entendo ser desnecessário o acolhimento da pretensão. Os fatos que fundamentam a causa de pedir, especialmente a ocorrência de erro na identificação criminal e a consequente prisão indevida do autor, já se encontram demonstrados pelo acervo documental, inclusive pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 300/2021, que atesta que o verdadeiro autor do delito foi o irmão do requerente. Tais elementos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No que se refere ao pleito de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, o indeferimento é medida que se impõe. Em casos de responsabilidade civil do Estado por privação injusta da liberdade, o dano moral é considerado in re ipsa, derivando da própria gravidade da segregação ilegal, o que dispensa a produção de prova oral para sua configuração. Assim, a oitiva de testemunhas para comprovar a perda de renda ou a repercussão social do evento mostra-se inócua, uma vez que o período da prisão está documentado e a lesão aos direitos da personalidade é presumida. Por fim, quanto à perícia psicológica, esta possui natureza subsidiária e não foi acompanhada de prova de necessidade clínica atual que justificasse o ato. O suporte terapêutico eventualmente necessário pode ser buscado na rede pública de saúde, não cabendo a produção de tal prova quando os elementos de convicção já existentes são suficientes para a análise do dano e da responsabilidade estatal. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados por PAULO SÉRGIO MARTINS DA SILVA na petição de ID 156843920. Em observância aos princípios da celeridade e do contraditório, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando-se pela parte autora; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a ocorrência e façam os autos conclusos para a prolação de sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito