Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874598-35.2025.8.15.2001 Polo Passivo: IBFC e outros Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RUBEM ROBERTO DE MELO BARBOSA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), todos qualificados nos autos. Narra que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018. e obteve a nota de 55,50 pontos na prova objetiva de conhecimentos, contudo restou desclassificado para as etapas seguintes em razão de irregularidades na elaboração e correção das questões de nº 43, 62 e 78, apontando vícios. Pleiteia, em sede liminar, a anulação das referidas questões, com a respectiva atribuição da pontuação, e a consequente convocação imediata para fins de realização do exame psicológico e demais etapas do certame. Determinada a emenda a inicial, a parte autora apresentou petição de emenda ao ID 155174235, readequando o valor da causa para R$ 60.000,00 com base em estimativa de rendimento anual do cargo pretendido. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido: Recebo a emenda à inicial. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do CPC, tais como probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do pedido. A ausência de um impõe o indeferimento. Pois bem. No caso dos autos, em que se retrata concurso público, é sabido que a intervenção do Poder Judiciário é excepcional e deve se pautar pela estrita observância das balizas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral. Segundo a tese fixada pela Corte Suprema, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que evidenciem erro grosseiro e indiscutível. In casu, as insurgências do autor residem na alegada ilegalidade técnica de três questões da prova objetiva (nº 43, nº 62 e nº 78) e na necessidade de se conferir interpretação alternativa ao critério de habilitação do item 7.1 do instrumento convocatório. Os atos administrativos, categoria na qual se inserem os atos das bancas examinadoras, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção apenas cede diante de prova robusta em contrário, o que não se verifica de plano apenas com a apresentação de pareceres unilaterais colacionados à exordial. A averiguação das teses de duplicidade de respostas, erro de comando de enunciado e inadequação programática exige incursão probatória minuciosa e contraposição técnica de argumentos, o que é incompatível com o rito de concessão de liminares inaudita altera pars. A complexidade dessas discussões exige o contraditório e, eventualmente, dilação probatória, o que afasta o requisito da probabilidade do direito imediato. A concessão da tutela para permitir o prosseguimento de candidato sub judice em fases subsequentes, como o Curso de Formação, apresenta risco de irreversibilidade fática e insegurança jurídica para a Administração Pública e para os demais participantes que não ingressaram com medida judicial. O perigo de dano reverso, consistente na desorganização do cronograma do certame e na reserva indevida de vaga, sobrepõe-se, neste momento, à pretensão do autor. Por fim, verifico que a inaptidão ou a classificação fora das vagas previstas em edital decorre da aplicação de critérios que atingiram a coletividade dos inscritos. A intervenção pontual por meio de liminar poderia ferir o princípio da isonomia, privilegiando os demandantes em detrimento de outros candidatos que possam estar em situação idêntica mas que aguardam o desfecho administrativo do concurso.
Ante o exposto, fundamentado na ausência de probabilidade do direito e no risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimações e diligências necessárias quanto a esta decisão. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora pleiteia que o ente demandado apresente os documentos necessários. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do particular frente ao ente estatal, e considerando a maior facilidade da Administração Pública em portar tais registros, atribuo o ônus probatório ao réu quanto à comprovação da regularidade dos pagamentos e da natureza do vínculo, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 5 (cinco) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação manifestar-se no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Publicado eletronicamente, cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito