Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE MOURA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845484-22.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Gomes de Moura em face de Banco PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor, pessoa idosa e militar reformado, que passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque, no valor aproximado de R$ 184,18, relativos a suposto cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado, utilizado ou sequer recebido. Sustenta que os descontos perduram por longo período, sem prazo de término, totalizando montante superior a R$ 10.000,00, sem redução do alegado saldo devedor. Alega inexistência de manifestação válida de vontade, ausência de informação clara e adequada acerca da natureza da contratação, bem como prática abusiva da instituição financeira, que teria se aproveitado de sua condição de hipervulnerabilidade, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 90537297), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que o autor não teria comprovado de forma idônea a alegada hipossuficiência econômica, pugnando pela revogação do benefício. Ainda em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que inexistiria resistência à pretensão autoral, bem como sustentou a regularidade da contratação, defendendo a inexistência de nulidade ou ilicitude capaz de justificar a demanda. No mérito, a instituição financeira afirmou que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, com disponibilização de limite e autorização para descontos em folha de pagamento, sustentando a legalidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica (ID 97938164), na qual impugnou especificamente as preliminares arguidas, defendendo a manutenção da justiça gratuita e a presença do interesse processual. Reiterou, no mérito, a inexistência de contratação válida, destacando a ausência de prova de envio e utilização do cartão, bem como a abusividade da modalidade contratual, requerendo a inversão do ônus da prova. As partes juntaram documentos, incluindo contratos, extratos, faturas e demais elementos probatórios. Não houve requerimento de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Das Preliminares e Prejudicial de Mérito 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob a alegação de que este possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Nesse cenário, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e além disso, a parte ré não apresentou provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim, o fato de o autor ser militar reformado e possuir empréstimos consignados (ID 77822795 - Pág. 1, ID 77822796 - Pág. 1-2, ID 77822797 - Pág. 1) não é, por si só, suficiente para afastar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante do comprometimento de sua renda com os descontos. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido (ID 78195521 - Pág. 1). 2. Da Prescrição Quinquenal (Repetição do Indébito) Não procede a alegação de prescrição. Isso porque,
trata-se de relação de consumo de trato sucessivo, em que o suposto dano se renova a cada desconto indevido, motivo pelo qual, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova a cada ato lesivo. Como a ação foi ajuizada em 2023 e os descontos permanecem ativos, não há prescrição a ser reconhecida. Rejeita-se a prejudicial. 3. Da Ilegitimidade Passiva Parcial e Responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul O réu sustenta a exclusão de sua responsabilidade com fundamento no art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, em razão da aquisição da carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul no contexto de liquidação extrajudicial. Todavia, referida norma não afasta a responsabilidade daquele que, após a aquisição, assumiu a posição de credor e passou a dar continuidade à relação jurídica, beneficiando-se diretamente dos descontos efetuados no benefício do consumidor, ou seja, ao manter a execução do contrato e a percepção dos valores, o adquirente assume os riscos inerentes ao negócio. Nesse contexto, não é possível opor ao consumidor os efeitos da liquidação da instituição financeira originária para afastar a legitimidade daquele que atualmente explora a relação contratual. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da Carência de Ação (Ausência de Reclamação Prévia) e Duty to Mitigate the Loss Não prosperam as alegações do réu. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. A simples resistência do réu, evidenciada pela contestação, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Da mesma forma, não se aplica ao caso a tese do Duty to Mitigate the Loss. Em se tratando de suposta prática abusiva e de nulidade contratual, não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente, que suporte descontos indevidos sob o argumento de que deveria ter adotado providências anteriores para mitigar o próprio prejuízo. O eventual decurso do tempo não convalida a irregularidade da contratação nem afasta a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço. Assim, rejeitam-se as arguições. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como à legitimidade dos descontos lançados no benefício do autor sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. Pois bem. No caso em exame, da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento parcial. Com efeito, o banco demandado acostou aos autos, por ocasião da contestação, proposta de adesão a cartão de crédito (ID n. 90538204), da qual se extrai, de forma inequívoca, que o consumidor aderiu a modalidade de cartão de crédito comum, sem qualquer previsão de desconto em folha ou vinculação à margem consignável. Nesse contexto, evidencia-se que, embora a contratação formalizada diga respeito a cartão de crédito não consignado, a instituição financeira procedeu a descontos como se consignado fosse, promovendo cobranças incompatíveis com a natureza do ajuste celebrado. Tal conduta caracteriza irregularidade contratual e configura ato ilícito, passível de reconhecimento de nulidade e de suas consequências jurídicas. Inclusive, cumpre ressaltar que a instituição financeira não logrou comprovar que o valor, tido como objeto do cartão de crédito, foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que corrobora a sua responsabilidade pelos atos praticados. Reconhecido, portanto, o ato ilícito, cumpre analisar os pedidos adjacentes formulados na inicial. Da repetição do indébito em dobro No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, impõe-se acolhimento do pedido inicial, nesse capitulo. É que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável, tese essa embasada no REsp 676.608 e dos EREsp 1.413.542/RS, ocasião em que o STJ assentou que a repetição em dobro é devida sempre que a cobrança traduzir comportamento contrário aos deveres anexos de lealdade e transparência que regem as relações de consumo. Sendo assim, no caso concreto, os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo em contratação válida e eficaz, circunstância que evidencia violação à boa-fé objetiva e afasta qualquer alegação de engano justificável. Assim, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos. Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, o pedido é improcedente. De fato, não se vislumbra nenhuma lesão a direitos extrapatrimoniais capaz de justificar a indenização a esse título. Nesse sentido, o seguinte julgado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) Não há configuração de dano moral, uma vez que a situação enfrentada pela autora não ultrapassa o mero dissabor contratual. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local considera que apenas circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade justificam reparação extrapatrimonial.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015688020248150261, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) vinculada ao benefício do autor, ante a inexistência de pactuação válida quanto à consignação em folha; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” ou equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO