Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO TRAJANO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR. PARTE AUTORA MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, CPC. Diante da ilegitimidade manifesta da parte promovente para figurar no polo ativo da demanda, há que se julgar extinto o processo, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800090-18.2022.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. ALEXANDRO TRAJANO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR, que move em face da ENERGISA PB S/A, igualmente qualificado. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora é consumidora dos serviços da promovida por meio da unidade consumidora nº 581202-9. Alegou que em janeiro de 2021, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 4.154,97, referente a uma inspeção na instalação elétrica, realizada exclusivamente pelos funcionários da demandada, sem a presença do consumidor ou de qualquer pessoa da sua confiança, através da qual foi constatado suposto “medidor reprovado no teste”, baseado em desvio de energia no ramal de entrada, ocorrida entre os meses de fevereiro de 2015 e janeiro de 2018, segundo o Termo de Ocorrência nº 619690. Informou que no mês de fevereiro do corrente ano, foi surpreendido com a visita de técnicos da demandada que, em tom de ameaça, deram um ultimato para o pagamento do suposto débito sob pena de ter o fornecimento de energia cortado. Afirmou que no fim de tarde do dia 09 de fevereiro de 2022, a parte autora teve o fornecimento de energia da sua residência cortada sem prévia notificação. Requereu a procedência da ação para declarar inexigível o débito, bem como a ilegalidade da cobrança. Requereu também a condenação do demandado em verba indenizatória. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. Foi deferido o pedido de tutela antecipada. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Sabemos que o usuário de fato da utilização dos serviços, é parte legítima para compor o polo ativo da lide. Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS POR INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO DE FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. Caso em que consumidor alega que teve o fornecimento de água potável indevidamente suspenso por longo período de tempo sem justificativa plausível, e busca ver-se indenizado pelos alegados danos morais que lhe foram impostos. Sentença que reconhece o dever de indenizar e é atacada apenas por recurso de apelação interposto pela parte autora, no qual é buscada a majoração do valor da indenização por danos morais. 2. Reconhecida a legitimidade ativa de usuário de fato do serviço público de distribuição de água potável, pois, a despeito de a fatura mensal não ser emitida em seu nome, logrou êxito em demonstrar que possui residência em local abastecido pela ré CORSAN, que foi contratada para prestar tal serviço pelo também réu Município de Cachoeirinha. 3. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deve ser majorado o quantum indenizatório por danos morais para R$3.000,00, montante este que se mostra mais proporcional ao abalo... extrapatrimonial sofrido pelo consumidor, que se viu privado do serviço essencial de abastecimento de água tratada por longo período de tempo. Condenação que deverá ser arcada pelo Município de forma subsidiária, ponto este da decisão monocrática agravada que ora é adaptado. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO PROVIDO, À UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO DA CORSAN DESPROVIDO, POR MAIORIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo Nº 70080452543, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/04/2019). (TJ-RS - AGV: 70080452543 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2019). Grifo nosso Compulsando os autos, percebe-se que a documentação acostada não comprova a utilização da energia por parte do autor, ou seja, não foi demonstrada posse ou propriedade. Não podendo ser aferido se este era usuário de fato da unidade consumidora. Verifica-se que não há nenhuma prova que demonstre a legitimidade ativa da parte, pois o demandante não conseguiu demonstrar que possui residência no local. De acordo com a regra encartada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]. Assim, diante da manifesta ilegitimidade da parte promovente para figurar na titularidade ativa da presente demanda, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Rio Tinto, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito