Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:57
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte adversa. Pombal-PB, 16 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:57
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:20
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte adversa. Pombal-PB, 16 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:53
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800559-26.2025.8.15.0301.
AUTOR: LOURIVAL CUNHA
REU: BANCO CBSS S.A. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIVAL CUNHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. O embargante afirma que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de danos morais decorrentes de uma negativação motivada por cessão de crédito não comunicada. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 128368497. Sustenta que a sentença apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo a validade da contratação e a legitimidade da cobrança, e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são o instrumento cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Conforme o parágrafo único desse dispositivo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou quando incorre em fundamentação deficiente. Ao analisar os argumentos do recurso, constato que não existe o vício apontado. A sentença analisou de forma clara a validade dos contratos e a legitimidade da cobrança efetuada pela instituição financeira. Ficou estabelecido que a contratação dos empréstimos consignados foi regular e que a cessão de crédito não invalida a existência da dívida. Dessa forma, ao reconhecer que o débito é exigível e que a cobrança é legítima, este juízo afastou implicitamente o pedido de indenização por danos morais. Como o registro em cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito do credor diante da falta de pagamento, não houve a prática de ato ilícito que justificasse a reparação pretendida. Portanto, o que a parte embargante busca é a revisão da sentença por discordar das conclusões deste juízo, e não o saneamento de omissão real. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou para apresentar pedido de reconsideração sem amparo legal. Uma vez proferida a decisão, ocorre a preclusão consumativa para o juiz de primeiro grau, devendo a parte interessada questionar o conteúdo do julgado perante a instância revisora competente por meio do recurso próprio. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que eles se destinam apenas ao suprimento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica neste caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, pois é tempestivo, mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devolve-se às partes o prazo recursal, o qual foi interrompido com a interposição dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 13:07
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 09:53
Documento (Certidão)
05/12/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 15:21
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:55
Publicação
17/11/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 85 do Anexo 2 - M, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, via sistema, INTIMO a parte embargada/promovida, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração Id126688149. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:36
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 19:43
Publicação
10/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:28
Publicação
08/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, submetida ao Rito do Procedimento Comum, ajuizada por LOURIVAL CUNHA em desfavor de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.). Em sua petição inicial, o Autor asseverou que teria seu nome indevidamente negativado pela instituição financeira Ré em virtude de supostos débitos decorrentes de contratos de empréstimo que afirma veementemente não ter celebrado ou, subsidiariamente, que já teriam sido quitados. Alegou, em suma, a inexistência de relação jurídica com o Banco Digio e a ilegalidade da cessão de crédito, caso esta fosse a origem da dívida, posto que nunca foi devidamente comunicado. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos Contratos nº 900000816398934039, 900000810068368079, 900000816399148039 e 900000816399321039, a exclusão da negativação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito (ID 109761322), sendo, contudo, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestações (ID 110901832 e 110904356), sustentando a legitimidade da cobrança, porquanto os débitos seriam oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados originariamente com o Banco Bradesco S.A., que teriam sido a ele cedidos em razão de uma cisão societária, sendo lícitos e devidos. O Banco Digio S.A. juntou aos autos a documentação comprobatória das operações, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) (IDs 110907425 e seguintes) e os Demonstrativos de Operações (DEDs/TEDs) (IDs 110908013, 110908017, 110908020 e 110908024), comprovando a existência e as condições dos negócios jurídicos questionados. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 111615156), reforçando a alegação de fraude, pois os documentos estariam "em branco, apenas com a assinatura do idoso", e reiterando a ausência de comunicação da cessão de crédito. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu perícia contábil para verificar a regularidade dos documentos, mas afirmou expressamente que as assinaturas apostas nos contratos eram suas, manifestando-se contra a perícia grafotécnica solicitada pela Ré (ID 112076614). A parte Ré, intimada a se manifestar sobre a desistência da perícia grafotécnica frente à confissão do Autor sobre a autenticidade da assinatura, quedou-se inerte, implicando a desistência da produção dessa prova. O feito foi, na sequência, saneado implicitamente e julgado no estado em que se encontrava, por considerar-se que a prova documental produzida pelas partes, aliada à manifestação expressa do Autor, era suficiente para o julgamento da lide. É o relatório em obediência ao disposto no art. 489, I, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o permissivo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos e as manifestações das partes se mostram suficientes para o cabal convencimento da controvérsia, não se fazendo relevante a produção de outras provas, especialmente a pericial, que foi indeferida em sede de cognição exauriente (ID 120283581). À míngua de questões preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise neste momento processual, passo adiante para a apreciação imediata da questão de fundo, qual seja, a alegada inexistência dos débitos e o consequente pedido de danos morais. II. 1 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura, primariamente, como uma nítida relação de consumo, nos exatos termos do arcabouço normativo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. Com efeito, o Autor é considerado consumidor por ser destinatário final dos serviços de natureza financeira oferecidos pela Ré, que se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao desenvolver a atividade de prestação de serviços financeiros e creditícios no mercado de consumo. A legislação consumerista, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, inversão esta que foi aplicada por este Juízo na decisão inaugural, impondo ao Banco Réu o encargo de comprovar a existência e a legalidade da contratação que deu origem aos débitos. O principal ponto controverso desta demanda cinge-se em aferir a validade dos contratos bancários enumerados na exordial e dos débitos delas decorrentes, os quais o Autor pleiteia que sejam declarados inexistentes sob o fundamento de nunca ter realizado tais operações, ou que estes já se encontram quitados, e de que a cessão de crédito para a instituição Ré não teria sido devidamente comunicada. II. 2 - Da Validade dos Contratos e da Inexistência de Vício de Vontade A parte Autora alegou, em sua petição inicial, a inexistência dos débitos, sustentando não ter firmado as operações financeiras com o Banco Digio S.A. Em seguida, após a apresentação da defesa e dos documentos anexados pelo Réu (ID 110904358, 110907441, 110908011 e demais documentos de contratação e demonstrativos), o Autor modificou sua narrativa na fase de réplica e manifestação sobre provas. É crucial notar que o Autor confessou ser sua a assinatura aposta nos documentos contratuais (ID 112076614), afirmando que: “In casu, o autor NUNCA descreveu que a referida assinatura não seria sua. Em resumo, o consumidor confirma que a assinatura acostada nos autos é sua, sem qualquer imposição de dúvida.” Apesar de o Autor ter tentado desqualificar os contratos alegando que assinou documentos em branco, tal alteração substancial da tese inicial (alteração da causa de pedir) não pode ser acolhida. Inicialmente, a demanda baseava-se na negativa de contratação. Tendo o Réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente preenchidos e o Autor confirmado a autenticidade de sua assinatura, a tese de fraude se esvai, passando-se a tratar de um vício de consentimento por suposta assinatura de papel em branco, tese que, além de modificar a essência da lide sem o consentimento da parte adversa, não encontrou respaldo probatório robusto. A documentação apresentada pelo Banco Réu demonstra a formalização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos Contratos n° 900000816398934, 900000810068368, 900000816399148 e 900000816399321, na modalidade de Empréstimo Consignado. Nos termos do Código Civil Brasileiro, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A prova da formalização dos instrumentos contratuais e a expressa anuência do contratante, confirmada em Juízo pela sua confissão formal sobre a autoria da assinatura, estabelecem a presunção de validade do negócio jurídico. A alegação de que a contratação se deu mediante assinatura de documentos em branco, tida como vício de consentimento ou fraude, conforme aventada pelo Autor, exige a produção de prova cabal de tal má-fé ou indução a erro, o que o Autor não se desincumbiu de fazer. Pelo contrário, o Autor requereu perícia contábil para avaliar a legalidade e abusividade dos termos contratuais, e não a perícia grafotécnica, o que implica em aceitar os contratos em sua forma e conteúdo, restando incólume a comprovação da contratação conforme os termos e montantes evidenciados nas Cédulas de Crédito Bancário e nos Demonstrativos de Operações (DEDs/TEDs) apresentados. Consequentemente, resta firmemente comprovado nos autos a existência da relação jurídica e a contratação válida dos empréstimos consignados, em cumprimento ao ônus probatório imposto à instituição financeira pela inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC. II. 3 - Da Notificação da Cessão de Crédito Quanto à alegação de que a cessão de crédito supostamente ocorrida do Banco Bradesco para o Banco Digio (em razão da cisão societária) não teria sido devidamente comunicada ao devedor, é imperativo destacar as implicações desse argumento no panorama probatório. A exigência de notificação ao devedor de que trata o art. 290 do Código Civil visa proteger o devedor que, de boa-fé, paga a dívida ao credor primitivo, antes de ter ciência da cessão. Contudo, a ausência de notificação não necessariamente invalida a cessão do crédito ou torna o débito inexistente; ela somente impede a eficácia da cessão em relação ao devedor quanto aos atos expropriatórios ou atos de cobrança extrajudiciais que possam gerar prejuízo ao devedor de boa-fé que ignora o novo credor. No caso concreto, a lide foi instaurada justamente pela cobrança e inclusão nos cadastros de inadimplentes promovida pelo cessionário (Banco Digio S.A.), situação que, por si só, demonstra a ciência do devedor acerca do novo credor e legitima a cobrança judicial. De fato, a ausência da notificação formal, se confirmada, poderia configurar falha na prestação do serviço do cessionário perante o devedor para fins de responsabilidade civil em momentos anteriores à ciência, mas a partir do ajuizamento da ação e juntada dos documentos, tem-se por suprida a comunicação, nos termos do art. 290 do Código Civil, que considera notificado o devedor que se declara ciente da cessão. Ademais, no cenário específico dos autos, a prova irrefutável dos contratos em nome do Autor desconstitui o núcleo da pretensão inicial, que era a inexistência do débito. Reconhecida a validade da contratação, a responsabilidade do devedor pela dívida persiste, independentemente de quem seja o credor atual, sendo a questão da notificação secundária em face da prova da própria contratação e da validade dos débitos. II. 4 - Da Ausência de Prova de Quitação O Autor suscitou o argumento de que o débito em discussão já teria sido integralmente quitado. No entanto, em total descompasso com a sua alegação, o Autor não anexou aos autos qualquer comprovante idôneo de pagamento integral dos montantes devidos, limitando-se a juntar uma notificação extrajudicial (ID 110029571) e um contracheque (ID 117279933) que demonstra o registro da dívida. Embora o ônus da prova da existência da contratação fosse do Réu (e este se desincumbiu), o ônus da prova do pagamento é exclusiva e integralmente do devedor (Autor), conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 320 do Código Civil. O pagamento, por ser um fato extintivo do direito do credor, deve ser demonstrado por meio de recibo de quitação regular, ou outro meio de prova que possa, de forma incontestável, comprovar o adimplemento da obrigação. No presente caso, os demonstrativos de operações apresentados pelo Banco Digio (IDs 110908024, 110908020, 110908017 e 110908013) demonstram detalhadamente o histórico de pagamentos das parcelas de cada contrato e, por sua vez, apontam para a existência de saldo devedor correspondente aos valores em aberto, que estavam ativos na data da emissão dos extratos. Por exemplo, o Demonstrativo de Operação (ID 110908024) referente ao Contrato nº 900000816399321 indica um saldo devedor de R$ 13.673,91 (treze mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), demonstrando a falta de quitação integral. A mera alegação de adimplemento, desacompanhada de qualquer prova documental que a corrobore, é insuficiente para afastar a exigibilidade da dívida validamente contratada. Portanto, a conjugação da prova da contratação juntada pela Ré com a ausência de prova de quitação por parte do Autor confirma a exigibilidade dos débitos e a legitimidade da atuação da Ré em face da mora do devedor. Verificadas a regularidade dos contratos juntados pelo Banco Réu e a confirmação da autenticidade da assinatura do Autor nos respectivos instrumentos, bem como a ausência de prova de quitação integral da dívida pelo devedor, torna-se insubsistente a pretensão de declaração de inexistência dos débitos. Os contratos são válidos, o débito é existente e exigível, e o Autor estava em mora, o que autoriza as medidas de cobrança. Deste modo, a conduta da instituição financeira em manter o registro da dívida e proceder às cobranças extrajudiciais representa o exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em prática de ato ilícito que enseje a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco na perspectiva do direito civil. Tanto o pedido principal de declaração de inexistência de débito quanto o pedido acessório de indenização por danos morais mostram-se integralmente improcedentes. Havendo débito legítimo e não quitado, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não configura dano moral, pois é consequência legal da mora. III – Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito da demanda judicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LOURIVAL CUNHA em face de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.), confirmando a validade e a exigibilidade dos Contratos nº 900000816398934, 900000810068368, 900000816399148 e 900000816399321. Revogo em definitivo o efeito suspensivo que porventura tenha sido indiretamente concedido através da decisão que negou a tutela provisória, permitindo que a parte Ré exerça regularmente seu direito de cobrança. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça (se houver sido deferida a Gratuidade em momento anterior, caso contrário, deve-se proceder à execução das custas e honorários). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, ultime-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.855,26
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, submetida ao Rito do Procedimento Comum, ajuizada por LOURIVAL CUNHA em desfavor de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.). Em sua petição inicial, o Autor asseverou que teria seu nome indevidamente negativado pela instituição financeira Ré em virtude de supostos débitos decorrentes de contratos de empréstimo que afirma veementemente não ter celebrado ou, subsidiariamente, que já teriam sido quitados. Alegou, em suma, a inexistência de relação jurídica com o Banco Digio e a ilegalidade da cessão de crédito, caso esta fosse a origem da dívida, posto que nunca foi devidamente comunicado. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos Contratos nº 900000816398934039, 900000810068368079, 900000816399148039 e 900000816399321039, a exclusão da negativação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito (ID 109761322), sendo, contudo, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestações (ID 110901832 e 110904356), sustentando a legitimidade da cobrança, porquanto os débitos seriam oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados originariamente com o Banco Bradesco S.A., que teriam sido a ele cedidos em razão de uma cisão societária, sendo lícitos e devidos. O Banco Digio S.A. juntou aos autos a documentação comprobatória das operações, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) (IDs 110907425 e seguintes) e os Demonstrativos de Operações (DEDs/TEDs) (IDs 110908013, 110908017, 110908020 e 110908024), comprovando a existência e as condições dos negócios jurídicos questionados. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 111615156), reforçando a alegação de fraude, pois os documentos estariam "em branco, apenas com a assinatura do idoso", e reiterando a ausência de comunicação da cessão de crédito. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu perícia contábil para verificar a regularidade dos documentos, mas afirmou expressamente que as assinaturas apostas nos contratos eram suas, manifestando-se contra a perícia grafotécnica solicitada pela Ré (ID 112076614). A parte Ré, intimada a se manifestar sobre a desistência da perícia grafotécnica frente à confissão do Autor sobre a autenticidade da assinatura, quedou-se inerte, implicando a desistência da produção dessa prova. O feito foi, na sequência, saneado implicitamente e julgado no estado em que se encontrava, por considerar-se que a prova documental produzida pelas partes, aliada à manifestação expressa do Autor, era suficiente para o julgamento da lide. É o relatório em obediência ao disposto no art. 489, I, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o permissivo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos e as manifestações das partes se mostram suficientes para o cabal convencimento da controvérsia, não se fazendo relevante a produção de outras provas, especialmente a pericial, que foi indeferida em sede de cognição exauriente (ID 120283581). À míngua de questões preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise neste momento processual, passo adiante para a apreciação imediata da questão de fundo, qual seja, a alegada inexistência dos débitos e o consequente pedido de danos morais. II. 1 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura, primariamente, como uma nítida relação de consumo, nos exatos termos do arcabouço normativo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. Com efeito, o Autor é considerado consumidor por ser destinatário final dos serviços de natureza financeira oferecidos pela Ré, que se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao desenvolver a atividade de prestação de serviços financeiros e creditícios no mercado de consumo. A legislação consumerista, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, inversão esta que foi aplicada por este Juízo na decisão inaugural, impondo ao Banco Réu o encargo de comprovar a existência e a legalidade da contratação que deu origem aos débitos. O principal ponto controverso desta demanda cinge-se em aferir a validade dos contratos bancários enumerados na exordial e dos débitos delas decorrentes, os quais o Autor pleiteia que sejam declarados inexistentes sob o fundamento de nunca ter realizado tais operações, ou que estes já se encontram quitados, e de que a cessão de crédito para a instituição Ré não teria sido devidamente comunicada. II. 2 - Da Validade dos Contratos e da Inexistência de Vício de Vontade A parte Autora alegou, em sua petição inicial, a inexistência dos débitos, sustentando não ter firmado as operações financeiras com o Banco Digio S.A. Em seguida, após a apresentação da defesa e dos documentos anexados pelo Réu (ID 110904358, 110907441, 110908011 e demais documentos de contratação e demonstrativos), o Autor modificou sua narrativa na fase de réplica e manifestação sobre provas. É crucial notar que o Autor confessou ser sua a assinatura aposta nos documentos contratuais (ID 112076614), afirmando que: “In casu, o autor NUNCA descreveu que a referida assinatura não seria sua. Em resumo, o consumidor confirma que a assinatura acostada nos autos é sua, sem qualquer imposição de dúvida.” Apesar de o Autor ter tentado desqualificar os contratos alegando que assinou documentos em branco, tal alteração substancial da tese inicial (alteração da causa de pedir) não pode ser acolhida. Inicialmente, a demanda baseava-se na negativa de contratação. Tendo o Réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente preenchidos e o Autor confirmado a autenticidade de sua assinatura, a tese de fraude se esvai, passando-se a tratar de um vício de consentimento por suposta assinatura de papel em branco, tese que, além de modificar a essência da lide sem o consentimento da parte adversa, não encontrou respaldo probatório robusto. A documentação apresentada pelo Banco Réu demonstra a formalização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos Contratos n° 900000816398934, 900000810068368, 900000816399148 e 900000816399321, na modalidade de Empréstimo Consignado. Nos termos do Código Civil Brasileiro, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A prova da formalização dos instrumentos contratuais e a expressa anuência do contratante, confirmada em Juízo pela sua confissão formal sobre a autoria da assinatura, estabelecem a presunção de validade do negócio jurídico. A alegação de que a contratação se deu mediante assinatura de documentos em branco, tida como vício de consentimento ou fraude, conforme aventada pelo Autor, exige a produção de prova cabal de tal má-fé ou indução a erro, o que o Autor não se desincumbiu de fazer. Pelo contrário, o Autor requereu perícia contábil para avaliar a legalidade e abusividade dos termos contratuais, e não a perícia grafotécnica, o que implica em aceitar os contratos em sua forma e conteúdo, restando incólume a comprovação da contratação conforme os termos e montantes evidenciados nas Cédulas de Crédito Bancário e nos Demonstrativos de Operações (DEDs/TEDs) apresentados. Consequentemente, resta firmemente comprovado nos autos a existência da relação jurídica e a contratação válida dos empréstimos consignados, em cumprimento ao ônus probatório imposto à instituição financeira pela inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC. II. 3 - Da Notificação da Cessão de Crédito Quanto à alegação de que a cessão de crédito supostamente ocorrida do Banco Bradesco para o Banco Digio (em razão da cisão societária) não teria sido devidamente comunicada ao devedor, é imperativo destacar as implicações desse argumento no panorama probatório. A exigência de notificação ao devedor de que trata o art. 290 do Código Civil visa proteger o devedor que, de boa-fé, paga a dívida ao credor primitivo, antes de ter ciência da cessão. Contudo, a ausência de notificação não necessariamente invalida a cessão do crédito ou torna o débito inexistente; ela somente impede a eficácia da cessão em relação ao devedor quanto aos atos expropriatórios ou atos de cobrança extrajudiciais que possam gerar prejuízo ao devedor de boa-fé que ignora o novo credor. No caso concreto, a lide foi instaurada justamente pela cobrança e inclusão nos cadastros de inadimplentes promovida pelo cessionário (Banco Digio S.A.), situação que, por si só, demonstra a ciência do devedor acerca do novo credor e legitima a cobrança judicial. De fato, a ausência da notificação formal, se confirmada, poderia configurar falha na prestação do serviço do cessionário perante o devedor para fins de responsabilidade civil em momentos anteriores à ciência, mas a partir do ajuizamento da ação e juntada dos documentos, tem-se por suprida a comunicação, nos termos do art. 290 do Código Civil, que considera notificado o devedor que se declara ciente da cessão. Ademais, no cenário específico dos autos, a prova irrefutável dos contratos em nome do Autor desconstitui o núcleo da pretensão inicial, que era a inexistência do débito. Reconhecida a validade da contratação, a responsabilidade do devedor pela dívida persiste, independentemente de quem seja o credor atual, sendo a questão da notificação secundária em face da prova da própria contratação e da validade dos débitos. II. 4 - Da Ausência de Prova de Quitação O Autor suscitou o argumento de que o débito em discussão já teria sido integralmente quitado. No entanto, em total descompasso com a sua alegação, o Autor não anexou aos autos qualquer comprovante idôneo de pagamento integral dos montantes devidos, limitando-se a juntar uma notificação extrajudicial (ID 110029571) e um contracheque (ID 117279933) que demonstra o registro da dívida. Embora o ônus da prova da existência da contratação fosse do Réu (e este se desincumbiu), o ônus da prova do pagamento é exclusiva e integralmente do devedor (Autor), conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 320 do Código Civil. O pagamento, por ser um fato extintivo do direito do credor, deve ser demonstrado por meio de recibo de quitação regular, ou outro meio de prova que possa, de forma incontestável, comprovar o adimplemento da obrigação. No presente caso, os demonstrativos de operações apresentados pelo Banco Digio (IDs 110908024, 110908020, 110908017 e 110908013) demonstram detalhadamente o histórico de pagamentos das parcelas de cada contrato e, por sua vez, apontam para a existência de saldo devedor correspondente aos valores em aberto, que estavam ativos na data da emissão dos extratos. Por exemplo, o Demonstrativo de Operação (ID 110908024) referente ao Contrato nº 900000816399321 indica um saldo devedor de R$ 13.673,91 (treze mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), demonstrando a falta de quitação integral. A mera alegação de adimplemento, desacompanhada de qualquer prova documental que a corrobore, é insuficiente para afastar a exigibilidade da dívida validamente contratada. Portanto, a conjugação da prova da contratação juntada pela Ré com a ausência de prova de quitação por parte do Autor confirma a exigibilidade dos débitos e a legitimidade da atuação da Ré em face da mora do devedor. Verificadas a regularidade dos contratos juntados pelo Banco Réu e a confirmação da autenticidade da assinatura do Autor nos respectivos instrumentos, bem como a ausência de prova de quitação integral da dívida pelo devedor, torna-se insubsistente a pretensão de declaração de inexistência dos débitos. Os contratos são válidos, o débito é existente e exigível, e o Autor estava em mora, o que autoriza as medidas de cobrança. Deste modo, a conduta da instituição financeira em manter o registro da dívida e proceder às cobranças extrajudiciais representa o exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em prática de ato ilícito que enseje a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco na perspectiva do direito civil. Tanto o pedido principal de declaração de inexistência de débito quanto o pedido acessório de indenização por danos morais mostram-se integralmente improcedentes. Havendo débito legítimo e não quitado, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não configura dano moral, pois é consequência legal da mora. III – Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito da demanda judicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LOURIVAL CUNHA em face de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.), confirmando a validade e a exigibilidade dos Contratos nº 900000816398934, 900000810068368, 900000816399148 e 900000816399321. Revogo em definitivo o efeito suspensivo que porventura tenha sido indiretamente concedido através da decisão que negou a tutela provisória, permitindo que a parte Ré exerça regularmente seu direito de cobrança. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça (se houver sido deferida a Gratuidade em momento anterior, caso contrário, deve-se proceder à execução das custas e honorários). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, ultime-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.855,26
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, submetida ao Rito do Procedimento Comum, ajuizada por LOURIVAL CUNHA em desfavor de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.). Em sua petição inicial, o Autor asseverou que teria seu nome indevidamente negativado pela instituição financeira Ré em virtude de supostos débitos decorrentes de contratos de empréstimo que afirma veementemente não ter celebrado ou, subsidiariamente, que já teriam sido quitados. Alegou, em suma, a inexistência de relação jurídica com o Banco Digio e a ilegalidade da cessão de crédito, caso esta fosse a origem da dívida, posto que nunca foi devidamente comunicado. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos Contratos nº 900000816398934039, 900000810068368079, 900000816399148039 e 900000816399321039, a exclusão da negativação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito (ID 109761322), sendo, contudo, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestações (ID 110901832 e 110904356), sustentando a legitimidade da cobrança, porquanto os débitos seriam oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados originariamente com o Banco Bradesco S.A., que teriam sido a ele cedidos em razão de uma cisão societária, sendo lícitos e devidos. O Banco Digio S.A. juntou aos autos a documentação comprobatória das operações, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) (IDs 110907425 e seguintes) e os Demonstrativos de Operações (DEDs/TEDs) (IDs 110908013, 110908017, 110908020 e 110908024), comprovando a existência e as condições dos negócios jurídicos questionados. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 111615156), reforçando a alegação de fraude, pois os documentos estariam "em branco, apenas com a assinatura do idoso", e reiterando a ausência de comunicação da cessão de crédito. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu perícia contábil para verificar a regularidade dos documentos, mas afirmou expressamente que as assinaturas apostas nos contratos eram suas, manifestando-se contra a perícia grafotécnica solicitada pela Ré (ID 112076614). A parte Ré, intimada a se manifestar sobre a desistência da perícia grafotécnica frente à confissão do Autor sobre a autenticidade da assinatura, quedou-se inerte, implicando a desistência da produção dessa prova. O feito foi, na sequência, saneado implicitamente e julgado no estado em que se encontrava, por considerar-se que a prova documental produzida pelas partes, aliada à manifestação expressa do Autor, era suficiente para o julgamento da lide. É o relatório em obediência ao disposto no art. 489, I, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o permissivo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos e as manifestações das partes se mostram suficientes para o cabal convencimento da controvérsia, não se fazendo relevante a produção de outras provas, especialmente a pericial, que foi indeferida em sede de cognição exauriente (ID 120283581). À míngua de questões preliminares ou prejudiciais de mérito que demandem análise neste momento processual, passo adiante para a apreciação imediata da questão de fundo, qual seja, a alegada inexistência dos débitos e o consequente pedido de danos morais. II. 1 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura, primariamente, como uma nítida relação de consumo, nos exatos termos do arcabouço normativo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. Com efeito, o Autor é considerado consumidor por ser destinatário final dos serviços de natureza financeira oferecidos pela Ré, que se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao desenvolver a atividade de prestação de serviços financeiros e creditícios no mercado de consumo. A legislação consumerista, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, inversão esta que foi aplicada por este Juízo na decisão inaugural, impondo ao Banco Réu o encargo de comprovar a existência e a legalidade da contratação que deu origem aos débitos. O principal ponto controverso desta demanda cinge-se em aferir a validade dos contratos bancários enumerados na exordial e dos débitos delas decorrentes, os quais o Autor pleiteia que sejam declarados inexistentes sob o fundamento de nunca ter realizado tais operações, ou que estes já se encontram quitados, e de que a cessão de crédito para a instituição Ré não teria sido devidamente comunicada. II. 2 - Da Validade dos Contratos e da Inexistência de Vício de Vontade A parte Autora alegou, em sua petição inicial, a inexistência dos débitos, sustentando não ter firmado as operações financeiras com o Banco Digio S.A. Em seguida, após a apresentação da defesa e dos documentos anexados pelo Réu (ID 110904358, 110907441, 110908011 e demais documentos de contratação e demonstrativos), o Autor modificou sua narrativa na fase de réplica e manifestação sobre provas. É crucial notar que o Autor confessou ser sua a assinatura aposta nos documentos contratuais (ID 112076614), afirmando que: “In casu, o autor NUNCA descreveu que a referida assinatura não seria sua. Em resumo, o consumidor confirma que a assinatura acostada nos autos é sua, sem qualquer imposição de dúvida.” Apesar de o Autor ter tentado desqualificar os contratos alegando que assinou documentos em branco, tal alteração substancial da tese inicial (alteração da causa de pedir) não pode ser acolhida. Inicialmente, a demanda baseava-se na negativa de contratação. Tendo o Réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente preenchidos e o Autor confirmado a autenticidade de sua assinatura, a tese de fraude se esvai, passando-se a tratar de um vício de consentimento por suposta assinatura de papel em branco, tese que, além de modificar a essência da lide sem o consentimento da parte adversa, não encontrou respaldo probatório robusto. A documentação apresentada pelo Banco Réu demonstra a formalização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos Contratos n° 900000816398934, 900000810068368, 900000816399148 e 900000816399321, na modalidade de Empréstimo Consignado. Nos termos do Código Civil Brasileiro, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A prova da formalização dos instrumentos contratuais e a expressa anuência do contratante, confirmada em Juízo pela sua confissão formal sobre a autoria da assinatura, estabelecem a presunção de validade do negócio jurídico. A alegação de que a contratação se deu mediante assinatura de documentos em branco, tida como vício de consentimento ou fraude, conforme aventada pelo Autor, exige a produção de prova cabal de tal má-fé ou indução a erro, o que o Autor não se desincumbiu de fazer. Pelo contrário, o Autor requereu perícia contábil para avaliar a legalidade e abusividade dos termos contratuais, e não a perícia grafotécnica, o que implica em aceitar os contratos em sua forma e conteúdo, restando incólume a comprovação da contratação conforme os termos e montantes evidenciados nas Cédulas de Crédito Bancário e nos Demonstrativos de Operações (DEDs/TEDs) apresentados. Consequentemente, resta firmemente comprovado nos autos a existência da relação jurídica e a contratação válida dos empréstimos consignados, em cumprimento ao ônus probatório imposto à instituição financeira pela inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC. II. 3 - Da Notificação da Cessão de Crédito Quanto à alegação de que a cessão de crédito supostamente ocorrida do Banco Bradesco para o Banco Digio (em razão da cisão societária) não teria sido devidamente comunicada ao devedor, é imperativo destacar as implicações desse argumento no panorama probatório. A exigência de notificação ao devedor de que trata o art. 290 do Código Civil visa proteger o devedor que, de boa-fé, paga a dívida ao credor primitivo, antes de ter ciência da cessão. Contudo, a ausência de notificação não necessariamente invalida a cessão do crédito ou torna o débito inexistente; ela somente impede a eficácia da cessão em relação ao devedor quanto aos atos expropriatórios ou atos de cobrança extrajudiciais que possam gerar prejuízo ao devedor de boa-fé que ignora o novo credor. No caso concreto, a lide foi instaurada justamente pela cobrança e inclusão nos cadastros de inadimplentes promovida pelo cessionário (Banco Digio S.A.), situação que, por si só, demonstra a ciência do devedor acerca do novo credor e legitima a cobrança judicial. De fato, a ausência da notificação formal, se confirmada, poderia configurar falha na prestação do serviço do cessionário perante o devedor para fins de responsabilidade civil em momentos anteriores à ciência, mas a partir do ajuizamento da ação e juntada dos documentos, tem-se por suprida a comunicação, nos termos do art. 290 do Código Civil, que considera notificado o devedor que se declara ciente da cessão. Ademais, no cenário específico dos autos, a prova irrefutável dos contratos em nome do Autor desconstitui o núcleo da pretensão inicial, que era a inexistência do débito. Reconhecida a validade da contratação, a responsabilidade do devedor pela dívida persiste, independentemente de quem seja o credor atual, sendo a questão da notificação secundária em face da prova da própria contratação e da validade dos débitos. II. 4 - Da Ausência de Prova de Quitação O Autor suscitou o argumento de que o débito em discussão já teria sido integralmente quitado. No entanto, em total descompasso com a sua alegação, o Autor não anexou aos autos qualquer comprovante idôneo de pagamento integral dos montantes devidos, limitando-se a juntar uma notificação extrajudicial (ID 110029571) e um contracheque (ID 117279933) que demonstra o registro da dívida. Embora o ônus da prova da existência da contratação fosse do Réu (e este se desincumbiu), o ônus da prova do pagamento é exclusiva e integralmente do devedor (Autor), conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 320 do Código Civil. O pagamento, por ser um fato extintivo do direito do credor, deve ser demonstrado por meio de recibo de quitação regular, ou outro meio de prova que possa, de forma incontestável, comprovar o adimplemento da obrigação. No presente caso, os demonstrativos de operações apresentados pelo Banco Digio (IDs 110908024, 110908020, 110908017 e 110908013) demonstram detalhadamente o histórico de pagamentos das parcelas de cada contrato e, por sua vez, apontam para a existência de saldo devedor correspondente aos valores em aberto, que estavam ativos na data da emissão dos extratos. Por exemplo, o Demonstrativo de Operação (ID 110908024) referente ao Contrato nº 900000816399321 indica um saldo devedor de R$ 13.673,91 (treze mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), demonstrando a falta de quitação integral. A mera alegação de adimplemento, desacompanhada de qualquer prova documental que a corrobore, é insuficiente para afastar a exigibilidade da dívida validamente contratada. Portanto, a conjugação da prova da contratação juntada pela Ré com a ausência de prova de quitação por parte do Autor confirma a exigibilidade dos débitos e a legitimidade da atuação da Ré em face da mora do devedor. Verificadas a regularidade dos contratos juntados pelo Banco Réu e a confirmação da autenticidade da assinatura do Autor nos respectivos instrumentos, bem como a ausência de prova de quitação integral da dívida pelo devedor, torna-se insubsistente a pretensão de declaração de inexistência dos débitos. Os contratos são válidos, o débito é existente e exigível, e o Autor estava em mora, o que autoriza as medidas de cobrança. Deste modo, a conduta da instituição financeira em manter o registro da dívida e proceder às cobranças extrajudiciais representa o exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em prática de ato ilícito que enseje a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco na perspectiva do direito civil. Tanto o pedido principal de declaração de inexistência de débito quanto o pedido acessório de indenização por danos morais mostram-se integralmente improcedentes. Havendo débito legítimo e não quitado, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não configura dano moral, pois é consequência legal da mora. III – Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito da demanda judicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LOURIVAL CUNHA em face de BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO S.A.), confirmando a validade e a exigibilidade dos Contratos nº 900000816398934, 900000810068368, 900000816399148 e 900000816399321. Revogo em definitivo o efeito suspensivo que porventura tenha sido indiretamente concedido através da decisão que negou a tutela provisória, permitindo que a parte Ré exerça regularmente seu direito de cobrança. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça (se houver sido deferida a Gratuidade em momento anterior, caso contrário, deve-se proceder à execução das custas e honorários). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com as cautelas de praxe, ultime-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.855,26
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:12
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:29
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:26
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 14:08
Publicação
20/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicação
20/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LOURIVAL CUNHA Ré(u): BANCO CBSS S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte promovida devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de id. 112076614 e id. 117279932, a fim de esclarecer se ainda persiste interesse na realização do exame grafotécnico, advertindo que a ausência de manifestação culminará na desistência da produção da prova pericial. Pombal-PB, 18 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800559-26.2025.8.15.0301.
AUTOR: LOURIVAL CUNHA
REU: BANCO CBSS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Sem maiores delongas, indefiro o pedido genérico de produção de prova pericial contábil, pois não se discute a revisão contratual nos autos, já que a causa de pedir e pedido é relacionado a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 900000816398934039, 900000810068368079, 900000816399148039 e 900000816399321039. Registre-se que o autor narrou na exordial “que tais cobranças são totalmente inexistentes e irregulares, vez que o autor NUNCA promoveu qualquer negócio jurídico com a empresa ré” e que “o cerne da lide, repousa justamente na ilegalidade da cobrança em comento, vez que tal dívida exigida pela empresa ré, já fora adimplida, e, portanto, nunca poderia ser produto de cobrança, tal como verifica-se nos autos”. Todavia, instados a indicar as provas que pretendiam produzir, contrariamente ao alegado na exordial, o autor pede para que “o pedido de perícia grafotécnica promovido pelo banco réu seja indeferido, vez que não resistência ou dúvida face a constatação de que houve assinatura do autor” (id 112076614). Portanto, o “pedido de perícia com expert profissional, a fim de seja avaliado se os documentos bancários apresentados pelo réu se mostram regulares e respeitosos com base na norma jurídica e CDC” é genérico e descabido por representar alteração posterior da causa de pedir e pedido propostos na exordial e sem o consentimento do réu, o que não é permitido, motivo pelo qual também não há necessidade de perícia contábil para apuração de suposta alegação de ilegalidade por “promoção da sua assinatura em documento em branco” (id. 112076614). Outrossim, considerando que o “consumidor confirma que a assinatura acostada nos autos é sua, sem qualquer imposição de dúvida” e “não questiona a referida assinatura”, intime-se o banco réu para se manifestar-se sobre as petições de id. 112076614 e id. 117279932, a fim de esclarecer se ainda persiste interesse na realização do exame grafotécnico, advertindo que a ausência de manifestação culminará na desistência da produção da prova pericial. Após, manifestado o desinteresse na produção de exame grafotécnico ou não existindo manifestação do réu, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:40
Indeferimento
14/08/2025, 14:08
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:54
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
27/04/2025, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 18:19
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:20
Antecipação de tutela
24/03/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:43
Documento (Certidão)
24/03/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 09:35
Publicação
18/03/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp)/email: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0800559-26.2025.8.15.0301. Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica INTIMADO(A) a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual da parte demandante com emenda da exordial consoante fundamentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.