Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800744-57.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Socorro de Souza Silva em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora, beneficiária de aposentadoria por idade rural, aduz na petição inicial que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 0229735358224. Alega que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, afirmando desconhecer a origem da dívida e dos descontos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação defendendo a plena validade da contratação e a regularidade dos descontos, sustentando que a assinatura posta no instrumento contratual é autêntica e que houve disponibilização de valores mediante saque, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados. A autora ofereceu impugnação à contestação reiterando a ausência de consentimento e a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual. No atual estado do processo, após manifestações recíprocas e a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera, os autos vieram conclusos para deliberação processual. Pois bem. O feito comporta imediato sobrestamento. A matéria debatida nos autos cinge-se especificamente à regularidade dos descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, à validade do respectivo instrumento e à configuração de danos morais decorrentes da eventual anulação do ajuste. Embora o consumidor negue a própria existência do vínculo, a suspensão do feito é imperativa por força da afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ. A fundamentação para o sobrestamento, mesmo em casos de alegação de fraude ou falsidade de assinatura, reside nos seguintes pontos: Definição de Parâmetros de Validade: O STJ fixou como objeto do tema a definição de parâmetros objetivos para a "aferição da validade" dos contratos de cartão de crédito consignado. A análise de autenticidade de assinatura é o elemento primário da própria validade do negócio jurídico. Consequências da Invalidação: O item II do tema afetado busca definir se, em caso de invalidação do contrato (seja por vício de informação ou por nulidade absoluta como a fraude), a consequência será a restituição ao estado anterior, a conversão do contrato ou a revisão de cláusulas. Dano Moral In Re Ipsa: O STJ também decidirá se a invalidação desta modalidade contratual gera dano moral presumido. Como a autora pleiteia indenização, o desfecho deste processo depende da tese a ser fixada pela Corte Superior. Amplitude da Ordem de Suspensão: A decisão mais recente do Ministro Raul Araújo ampliou a suspensão para alcançar todos os processos que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1.414/STJ, de forma a garantir estabilidade e evitar decisões conflitantes sobre a nulidade desses instrumentos. Dessa forma, a resolução da presente lide está intrinsecamente ligada ao que for decidido no precedente vinculante, especialmente quanto aos efeitos da nulidade e à configuração do dano moral. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414. Levantada a suspensão, VENHAM-ME os autos conclusos para análise dos pedidos sobre dilação probatória. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]